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STJ obriga plano a fornecer medicamento em modalidade não prevista no Rol da ANS

Em uma decisão acirrada, o ministro Marco Buzzi divergiu no julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na terça-feira (21/5), sendo acompanhado pela maioria dos votos (3 a 2), condenando a operadora Bradesco Saúde a fornecer o medicamento prescrito em formato de comprimido para uma beneficiária com esclerose múltipla. A decisão foi tomada no REsp 2.251.773/DF.

O tratamento em questão já consta no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na forma endovenosa e foi aprovado para incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS) em formato de comprimido.

O relator original, Antônio Carlos Ferreira, havia rejeitado o fornecimento do medicamento. No entanto, Buzzi prevaleceu ao argumentar que a beneficiária não teve sucesso no tratamento endovenoso e que as regras da ANS permitiam o uso do comprimido como segunda opção, além de ser um tratamento obrigatório no SUS.

“Essa mulher está no limite”, afirmou Buzzi, sendo apoiado pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. “As normas regulamentares da ANS determinam que, mesmo se inicialmente fora do Rol, uma vez incorporado pelo SUS, os planos são obrigados a fornecê-los”, afirmou Gallotti.

“Isso impacta efetivamente os planos. No reajuste seguinte, será considerado para aumentar o custo ao consumidor. Mas, nesse caso, está claríssima a obrigatoriedade de fornecimento”, acrescentou a ministra.

No caso concreto, a beneficiária, diagnosticada com esclerose múltipla, teve o medicamento fingolimode 0,5mg prescrito por seu médico para controlar seu quadro clínico. Ao solicitar a cobertura contratual do medicamento, seu pedido foi negado pela operadora, que argumentou que o plano só admite a terapia via endovenosa, intramuscular ou subcutânea.

De acordo com os autos, devido à negativa do fornecimento do medicamento, a beneficiária ficou sem o tratamento necessário, estando sujeita a “novos surtos da doença com degeneração neurológica progressiva e desenvolvimento de sequelas incapacitantes irreversíveis”.

Ela, então, requereu à Justiça uma tutela de urgência para que a operadora fornecesse o medicamento e indenização por danos morais. O juiz Gabriel Moreira Carvalho Coura, da 11ª Vara Cível de Brasília, deferiu o pedido e determinou o cumprimento da decisão em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de outras medidas coercitivas que fossem necessárias.

Contudo, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou parcialmente procedente o recurso da operadora, reformando em parte a sentença e julgando o pedido improcedente.

O desembargador Alvaro Ciarlini destacou que, no exercício de seu poder regulamentar, a ANS editou a Resolução Normativa 465/2021, permitindo a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

O processo tramita sob o número 0716464-54.2021.8.07.0001 no TJDFT.

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