A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, emitida pelo juiz Leonardo Grecco, que ordenou que um plano de saúde arcasse com os custos de cirurgias reparadoras para uma paciente que havia passado por um procedimento bariátrico. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido à negativa de cobertura.
De acordo com os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a uma cirurgia bariátrica. Como resultado do procedimento, ela passou a apresentar deformidade abdominal por excesso de pele, necessitando de cirurgias reparadoras para corrigir o problema. A empresa de plano de saúde negou a cobertura, argumentando que se tratava de uma cirurgia estética.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, considerou que os procedimentos são uma consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, essenciais para a completa recuperação dos efeitos da obesidade mórbida da qual a autora sofria. O magistrado também rejeitou a alegação do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), destacando que há possibilidade de cobertura para tratamentos não listados. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, enfatizou.
O magistrado também sustentou a necessidade da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que ficou comprovada a violação do direito de personalidade da autora, que foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, agravando seus transtornos psicológicos.
Os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes também participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime.
Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.057