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Assistência Após o Falecimento do Titular do Plano

A morte do titular não extingue automaticamente o plano de saúde da família. A lei assegura aos dependentes já inscritos o direito de permanecer no contrato, assumindo o pagamento integral. O cancelamento sumário praticado por algumas operadoras logo após o óbito — ou ao término do período de remissão — é, na maioria dos casos, ilegal.

A base legal: o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998

O art. 30 da Lei 9.656/1998 trata, no caput, do direito do empregado demitido sem justa causa de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. O § 1º fixa o período: um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.

O § 2º estende essa manutenção, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito.

E o § 3º traz a regra que interessa diretamente ao tema: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.”

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de falecimento do titular de plano coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral — orientação reproduzida e aplicada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE, 0006259-65.2019.8.17.9000, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, j. 02/12/2022).

Um ponto de amplitude relevante: a proteção alcança não apenas os dependentes em sentido estrito, mas também os agregados. Como registrou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar — dependentes e agregados — podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei” (TJDFT, 0752546-39.2021.8.07.0016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Rel. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, j. 29/06/2022, DJe 04/07/2022).

O que é remissão — e o que ela não é

Remissão é a cláusula contratual pela qual a operadora mantém a cobertura dos dependentes, sem cobrança de mensalidade, por um período determinado após a morte do titular — geralmente de três a cinco anos.

É um benefício, não um prazo de validade da família no contrato. E é exatamente aqui que se concentra o conflito.

Muitas operadoras tratam o fim da remissão como término automático do vínculo e cancelam o plano. A ANS enfrentou a questão de forma direta na Súmula Normativa nº 13/2010: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

Encerrada a remissão, portanto, o que ocorre é a transição do gratuito para o oneroso: os dependentes passam a pagar. Não ocorre a extinção do contrato.

O raciocínio se aplica com ainda mais força quando o contrato sequer prevê remissão. Como decidiu o TJDFT, “se com o término do prazo da remissão é vedada a extinção automática do plano de saúde dos dependentes, com muito mais razão, deve-se assegurar a continuidade dos contratos que não possuem tal previsão contratual, mediante a devida contraprestação” (TJDFT, 0752546-39.2021.8.07.0016).

O ponto controvertido: por quanto tempo dura o direito

Aqui é necessário ser preciso, porque há divergência real e o beneficiário precisa saber disso antes de tomar decisões.

Uma corrente entende que o direito de permanência do dependente tem prazo certo, aplicando-se o § 1º do art. 30 — um terço do tempo de permanência, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses após o falecimento. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao registrar que “o direito de permanência do beneficiário dependente, todavia, tem prazo certo, isto é, máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o rompimento do vínculo empregatício, ou falecimento do titular, consoante o disposto no § 1º, do art. 30 da lei dos planos de saúde” (TJPE, 0013504-25.2022.8.17.9000, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, j. 29/09/2022).

Outra corrente, apoiada na Súmula Normativa nº 13 da ANS, sustenta a manutenção das mesmas condições contratuais sem essa limitação temporal, especialmente em planos familiares e quando os dependentes contribuíam para o custeio.

Há, ainda, um vetor que atravessa as duas posições e costuma ser decisivo no caso concreto: a existência de tratamento em curso. A tese firmada pelo STJ no Tema 1082 assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que arcada integralmente a contraprestação. Aplicando essa lógica, o TJDFT determinou a extensão da vigência do contrato mesmo após o prazo de vinte e quatro meses, enquanto necessária a continuidade do tratamento de beneficiária com múltiplas comorbidades graves (TJDFT, 0716150-84.2021.8.07.0009, 6ª TURMA CÍVEL, Rel. ALFEU MACHADO, j. 30/11/2022, DJe 14/12/2022).

Traduzindo: o prazo é discutível; a interrupção de tratamento essencial em curso é bem mais difícil de sustentar juridicamente.

Portabilidade de carências: a alternativa que não se deve perder

Ao lado do direito de permanência existe um instrumento frequentemente esquecido: a portabilidade de carências. Ela permite a migração para outro plano, de operadora igual ou diversa, aproveitando os períodos de carência já cumpridos.

A portabilidade obedece a prazos e requisitos fixados pela ANS, inclusive janelas específicas para a hipótese de perda do vínculo. Perder essas janelas por desinformação significa recomeçar carências do zero — o que, para quem tem doença crônica, é praticamente equivalente a ficar sem plano.

Por isso, no momento do falecimento do titular, duas providências devem ser tomadas em paralelo: requerer formalmente a manutenção do vínculo e verificar imediatamente as condições de portabilidade.

O que fazer imediatamente após o óbito

  1. Comunique formalmente a operadora e solicite, por escrito, a sucessão da titularidade ou a manutenção da condição de beneficiário;
  2. Guarde o protocolo do pedido — ele marca a data e impede a alegação de inércia;
  3. Solicite cópia integral do contrato, do regulamento e das condições gerais, especialmente as cláusulas de remissão e de perda da qualidade de beneficiário;
  4. Reúna a certidão de óbito, a documentação que comprova a condição de dependente e o histórico de pagamentos;
  5. Verifique se o titular ou os dependentes contribuíam para o custeio, e em que medida;
  6. Havendo tratamento em curso, obtenha relatório médico atestando a continuidade e a essencialidade;
  7. Se houver recusa, registre reclamação na ANS com protocolo;
  8. Continue pagando as mensalidades devidas, para não gerar inadimplência.

Perguntas frequentes

Meu marido faleceu e a operadora cancelou o plano. Isso é legal?

Em regra, não. O art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 assegura aos dependentes cobertos o direito de permanência, mediante assunção do pagamento integral.

Acabou a remissão. O plano pode ser encerrado?

Segundo a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS, o término da remissão não extingue o contrato: os dependentes já inscritos têm direito à manutenção das mesmas condições, assumindo as obrigações correspondentes.

E se o contrato não previa remissão?

O direito de permanência subsiste. Decisões judiciais registram que, se nem mesmo o fim da remissão autoriza a extinção automática, com mais razão não a autoriza a ausência da cláusula.

Por quanto tempo posso ficar no plano?

Há divergência. Parte das decisões aplica o limite de vinte e quatro meses do § 1º do art. 30; outra parte, apoiada na Súmula Normativa 13 da ANS, admite a manutenção sem esse teto. Havendo tratamento essencial em curso, a continuidade tende a ser assegurada até a alta.

Agregados também têm direito?

Há decisões que estendem a proteção a todo o grupo familiar inscrito, incluindo agregados, desde que assumam o pagamento integral.

Vou pagar quanto?

O valor integral da mensalidade correspondente à cobertura de que a família já gozava, sem os subsídios que eventualmente eram custeados pela empresa estipulante. Se o plano da sua família foi cancelado após o falecimento do titular, o mais urgente é formalizar por escrito o pedido de manutenção e guardar o protocolo, mesmo que a operadora já tenha negado verbalmente. Com a certidão de óbito, o contrato, o comprovante da condição de dependente e o histórico de pagamentos, é possível avaliar tecnicamente o direito de permanência e, em paralelo, as condições de portabilidade de carências.

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Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.