A “canetada” sem explicação acabou. Depois de seis anos de espera, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1047 e definiu a regra para o cancelamento dos planos empresariais pequenos — aqueles com menos de trinta vidas, que hoje sustentam a cobertura de milhares de famílias brasileiras.
A tese fixada
“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”
O julgamento ocorreu em 5 de março de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, nos Recursos Especiais 1.856.311 e 1.841.692, com acórdão publicado em 16 de março de 2026. A tese vale para todo o país sob o rito dos recursos repetitivos.
Vale um registro de transparência: os ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha ficaram parcialmente vencidos — não quanto ao mérito, mas quanto à redação da tese. É sinal de que a exata extensão da expressão “motivação idônea” ainda será construída caso a caso.
Por que o plano pequeno recebe proteção maior
O STJ reconheceu o que a prática do mercado já demonstrava. Com o desaparecimento dos planos individuais, famílias passaram a contratar planos empresariais por meio de CNPJs pequenos — às vezes criados apenas para viabilizar a contratação. O acórdão descreve esses contratos como possuidores de “características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da estipulante”.
É a leitura correta da realidade: uma microempresa com quatro vidas não negocia com a operadora. Ela assina o que é oferecido. Daí a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 608 do STJ.
O que é “motivação idônea” — e o que não é
Aqui está o campo de batalha dos próximos anos. O tribunal não autorizou a operadora a rescindir por qualquer motivo: exigiu razão legítima, transparente e demonstrável, em atenção à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Na prática, alegações genéricas do tipo “desinteresse comercial”, “reestruturação da carteira” ou “decisão estratégica”, desacompanhadas de qualquer demonstração concreta, tendem a não passar no teste. No caso concreto julgado, o STJ manteve o acórdão de origem que reputou abusiva a rescisão exatamente por ausência de motivação idônea, somada a notificação inadequada e à descontinuidade de tratamentos em curso.
A trava que continua intacta: ninguém é cortado no meio do tratamento
Este é o ponto mais importante para quem está doente agora.
O acórdão do Tema 1047 reafirmou expressamente que “a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica”, conforme o Tema 1082 do STJ, cuja tese é ainda mais direta:
“É abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, durante o período de tratamento médico de beneficiário acometido por doença grave, salvo em caso de fraude ou de não pagamento da mensalidade.”
Ou seja: mesmo que a operadora apresente motivação impecável, ela não pode desligar quem está em quimioterapia, radioterapia, diálise, internação ou qualquer terapia essencial à sobrevivência. A cobertura permanece até a alta, mediante pagamento integral da mensalidade.
O que fazer ao receber a notificação de cancelamento
- Exija por escrito o motivo da rescisão. A operadora agora tem o ônus de apresentá-lo — e a resposta genérica é, em si, um elemento a seu favor.
- Confira o prazo: a notificação prévia deve respeitar a antecedência mínima de sessenta dias e o contrato deve ter cumprido doze meses de vigência.
- Levante quem está em tratamento no grupo — inclusive dependentes. Basta um beneficiário em terapia essencial para acionar a trava do Tema 1082.
- Obtenha relatório médico atestando a continuidade e a essencialidade do tratamento, com prognóstico da interrupção.
- Verifique a portabilidade de carências em paralelo — os prazos da ANS são curtos e perdê-los significa recomeçar do zero.
- Continue pagando as mensalidades enquanto discute.
O tempo aqui é decisivo: uma vez cortada a cobertura, restabelecê-la exige medida de urgência, e a urgência precisa estar documentada antes de o corte acontecer.
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Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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