O cancelamento unilateral do plano de saúde é possível em hipóteses específicas, mas nunca é automático. A lei condiciona a rescisão ao cumprimento de requisitos formais rigorosos, e o descumprimento de qualquer um deles torna o cancelamento nulo, com direito ao restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriores e sem nova contagem de carências.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 estabelece que, nos contratos individuais ou familiares, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Três requisitos, todos cumulativos. Falta qualquer um, cai o cancelamento.
O primeiro é o inadimplemento superior a sessenta dias dentro dos últimos doze meses. Atraso de trinta ou quarenta dias, ainda que repetido, não autoriza a rescisão. O segundo é a notificação prévia até o quinquagésimo dia de mora. O terceiro é a comprovação dessa notificação — e a palavra “comprovadamente”, que está no texto legal, não é decorativa.
O inciso III do mesmo dispositivo acrescenta uma trava absoluta: é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Este é o ponto que mais derruba cancelamentos no Judiciário. Não basta a operadora alegar que despachou uma correspondência. É preciso demonstrar de forma idônea a ciência efetiva do beneficiário, em tempo hábil para purgar a mora.
Aviso de recebimento devolvido com a anotação “mudou-se” ou “ausente” não comprova ciência. Carta enviada depois do cancelamento não comprova nada. Ligação telefônica posterior à rescisão apenas confirma que a notificação prévia não existiu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia consignou que “não basta a simples alegação de envio da correspondência, sendo necessária a demonstração idônea de ciência efetiva do beneficiário em tempo oportuno para purgação da mora”, reputando ilícito o cancelamento ([TJBA, 0090979-10.2011.8.05.0001, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Rel. ANTONIO MARON AGLE FILHO, j. 11/06/2026, DJe 16/06/2026]).
Quanto ao e-mail, há orientação específica: conforme a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, o mero encaminhamento de mensagem eletrônica não é suficiente para notificar o usuário e satisfazer a exigência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 (TJPB, 0821270-50.2023.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Gabinete 07 – Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 22/03/2025, DJe 07/08/2025).
Há também decisões que anulam o cancelamento por vício de conteúdo: notificação que não especifica com clareza qual débito está em aberto e qual a consequência da inércia viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e cooperação (TJTO, 0003089-49.2024.8.27.2722, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 18/12/2024). Notificar mal equivale a não notificar.
Quando os requisitos são efetivamente cumpridos, porém, o cancelamento é válido — e os tribunais assim reconhecem (TJPR, 0003290-65.2024.8.16.0194, 10ª Câmara Cível, Rel. Albino Jacomel Guerios Desembargador, j. 03/04/2025, DJe 04/04/2025). O que se combate é a rescisão sem forma, não a rescisão legítima.
Nos contratos coletivos, empresariais ou por adesão, a lógica é outra. O Superior Tribunal de Justiça firmou que “é perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 incide tão somente nos contratos individuais ou familiares” (STJ, REsp 1818495, TERCEIRA TURMA, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Mas essa liberdade encontra um freio decisivo, e é ele que salva a maior parte dos casos graves. No mesmo julgamento, o tribunal assentou que, ainda que regular a resilição, “deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico”, por interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, da Lei 9.656/1998.
Essa orientação foi consolidada em recurso repetitivo: a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema 1082 do STJ).
Traduzindo para a vida real: paciente em quimioterapia, em radioterapia, em diálise, em tratamento oncológico ou em qualquer terapia essencial à sobrevivência não pode ser desligado no meio do caminho. A cobertura permanece até a alta, mediante pagamento integral da mensalidade. Assim decidiram, aplicando a tese, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso de radioterapia contra neoplasia de próstata (TJRS, 5005262-70.2023.8.21.0132, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 18/06/2025, DJe 26/06/2025) e o Tribunal de Justiça de Alagoas, que estendeu a garantia para além da internação, alcançando o tratamento médico prescrito até a efetiva alta (TJAL, 0700316-34.2023.8.02.0066, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 28/04/2025, DJe 29/04/2025).
Registre-se, ainda, que mesmo em contrato coletivo, para excluir um beneficiário específico por inadimplência, é necessária a prévia notificação individual desse beneficiário (TJRO, 7004362-94.2020.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. ISAIAS FONSECA MORAES, j. 06/08/2021).
Qualquer desses cenários compromete a validade do cancelamento.
Reconhecida a ilegalidade, a consequência principal é o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriores, sem recontagem de carências. A recontagem, aliás, é vedada de forma expressa pelo art. 13, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.656/1998.
Há ainda a discussão sobre danos morais. Os tribunais vêm reconhecendo que a interrupção injustificada de serviço essencial ligado à proteção da vida e da integridade física ultrapassa o mero aborrecimento contratual e gera dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo.
O tempo é relevante aqui. Quanto mais rápido a situação é documentada, maior a chance de restabelecer a cobertura antes que o tratamento seja interrompido.
Atrasei uma mensalidade. O plano pode me cancelar?
Não. É necessário inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, além de notificação prévia comprovada até o quinquagésimo dia de atraso.
A operadora diz que enviou carta. Isso basta?
Não basta. É preciso comprovar a ciência efetiva do beneficiário em tempo de quitar o débito. Correspondência devolvida ou enviada após o cancelamento não cumpre a exigência legal.
Notificação por e-mail ou SMS vale?
Segundo a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, o simples envio de e-mail não é suficiente. Decisões judiciais também rejeitam SMS genérico que não informa com clareza o débito e a consequência.
Estou internado. Podem cancelar meu plano?
Não. A lei veda a suspensão ou rescisão unilateral, em qualquer hipótese, durante a internação do titular. E, mesmo fora da internação, a tese firmada pelo STJ no Tema 1082 assegura a continuidade do tratamento essencial até a alta.
A empresa onde eu trabalhava rescindiu o contrato coletivo. Perco tudo?
Não necessariamente. Além da garantia de continuidade do tratamento em curso, a lei prevê hipóteses de manutenção do beneficiário demitido sem justa causa ou aposentado, e o direito à portabilidade de carências.
Se o plano for restabelecido, terei de cumprir carência de novo?
Não. A recontagem de carências é expressamente vedada pela Lei 9.656/1998, e o restabelecimento se dá nas mesmas condições anteriormente contratadas.
Cancelamento de plano de saúde é, antes de tudo, uma questão de prova. Se você recebeu a comunicação de rescisão, reúna imediatamente os comprovantes de pagamento, a correspondência recebida e o relatório do tratamento em curso. Esse conjunto documental é o que permite avaliar, com segurança técnica, se a operadora cumpriu os requisitos legais ou se o cancelamento pode ser desfeito.
Busque orientação jurídica especializada
Um especialista em Direito da Saúde poderá avaliar a situação para ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (decisão de urgência) para garantir a efetivação do seu direito o mais rápido possível.
Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
WhatsApp (11) 96491-3140
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
