A vasectomia pelo SUS é gratuita e está disponível em todo o país; pelo plano de saúde, o procedimento consta do rol da ANS como cirurgia de esterilização masculina, com cobertura obrigatória quando cumpridos os critérios da diretriz de utilização. Em ambos os casos, a Lei nº 9.263/1996 exige capacidade civil plena e idade mínima de 21 anos — ou, alternativamente, pelo menos dois filhos vivos — além de um prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a cirurgia. Este artigo reúne os requisitos legais, os dois prazos aplicáveis, o caminho no SUS, as regras de cobertura pelo plano de saúde e o que fazer quando o acesso é negado.
O que é a vasectomia e como é feita
A vasectomia é um procedimento cirúrgico de esterilização masculina que interrompe a passagem dos espermatozoides para o líquido seminal, por meio da interrupção dos ductos deferentes — responsáveis por transportar os espermatozoides dos testículos até a uretra. A produção de espermatozoides continua ocorrendo nos testículos; o que a cirurgia interrompe é o transporte, e por isso o procedimento não altera a ejaculação, os hormônios nem o desempenho sexual.
É feita com anestesia local, em consultório médico ou hospital, geralmente em ambiente ambulatorial, sem necessidade de internação na maioria dos casos, e leva em torno de 20 minutos. A técnica mais comum é a sem bisturi, com pequenas perfurações na pele para acessar os ductos deferentes, que são ligados, cortados ou cauterizados para garantir a interrupção permanente. A vasectomia é considerada método contraceptivo definitivo: existe procedimento de reversão, mas ele pode não ser bem-sucedido, o que reforça a importância da decisão informada antes da cirurgia.
Quais são os riscos da vasectomia
Como qualquer procedimento cirúrgico, a vasectomia tem riscos, embora seja considerada segura: sangramento excessivo durante a cirurgia, infecção na área operada, dor e inchaço temporários na região, azoospermia tardia em casos raros e, eventualmente, falha da vasectomia, quando os ductos deferentes não são completamente bloqueados. A equipe de saúde deve informar essas possíveis complicações e sua probabilidade estimada antes da cirurgia.
Quem pode fazer vasectomia: o que a lei exige
A esterilização voluntária é permitida para pessoas com capacidade civil plena que tenham 21 anos ou mais ou, alternativamente, pelo menos dois filhos vivos — critérios alternativos, não cumulativos, previstos no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.263/1996, na redação dada pela Lei nº 14.443/2022, em vigor desde março de 2023. A capacidade civil plena, adquirida aos 18 anos completos, é requisito autônomo: pessoa absolutamente incapaz só pode ser esterilizada mediante autorização judicial.
A manifestação de vontade não é válida quando expressa durante alteração da capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental, temporária ou permanente. A lei também veda a indução ou o instigamento à prática da esterilização cirúrgica, tipificando essa conduta como crime — a decisão é do interessado, informada e sem interferência de terceiros.
A autorização do cônjuge deixou de ser exigida
Não é mais necessário o consentimento do cônjuge ou companheiro para fazer vasectomia. A exigência, prevista no antigo § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263/1996, foi revogada pela Lei nº 14.443/2022, e a ANS excluiu o mesmo critério da diretriz de utilização da vasectomia a partir de 22 de março de 2023. A regra é a mesma no SUS e no plano de saúde.
Requisitos no SUS e no plano de saúde, lado a lado
Os requisitos são praticamente os mesmos, porque a diretriz de utilização da ANS reproduz a lei federal — com um critério adicional exigido apenas no plano de saúde.
| Requisito | No SUS | No plano de saúde |
|---|---|---|
| Capacidade civil plena | Exigida | Exigida |
| 21 anos completos ou pelo menos dois filhos vivos | Exigido, em alternativa | Exigido, em alternativa |
| Prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a cirurgia | Exigido | Exigido |
| Documento escrito com a manifestação de vontade | Exigido | Exigido |
| Consentimento do cônjuge | Não exigido | Não exigido |
| Cirurgia realizada por profissional habilitado a proceder à reversão | Não previsto na lei | Exigido |
| Pessoa absolutamente incapaz | Somente com autorização judicial | Somente com autorização judicial |
Os critérios do plano de saúde constam do item 12 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Os requisitos legais do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.263/1996 são objeto de ação ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sem conclusão até o momento; enquanto isso, os requisitos descritos acima permanecem em vigor.
Os dois prazos legais da vasectomia
A Lei nº 9.263/1996 prevê dois prazos que não se confundem:
- 30 dias — prazo máximo para o serviço de saúde disponibilizar o método contraceptivo e orientar quem procura atendimento de planejamento familiar e reprodutivo;
- 60 dias — prazo mínimo entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, para dar tempo de reflexão e permitir o aconselhamento por equipe multidisciplinar. É contado a partir do registro escrito da manifestação de vontade, não da primeira conversa informal na unidade de saúde.
Como fazer vasectomia pelo SUS
A vasectomia pelo SUS consta da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM sob o código 04.09.04.024-0 e começa na atenção primária:
- o interessado procura a unidade básica de saúde mais próxima e agenda consulta de planejamento reprodutivo, individual ou em grupo educativo;
- registra por escrito a expressa manifestação de vontade — esse registro inicia o prazo de 60 dias;
- durante esse período, é acompanhado por equipe multiprofissional, que avalia riscos e benefícios de cada método contraceptivo de forma compartilhada, nunca imposta;
- mantida a decisão após o aconselhamento, assina o termo de consentimento livre e esclarecido;
- é encaminhado ao serviço especializado, ambulatorial ou hospitalar, que executa a cirurgia.
Os 60 dias da lei não são tempo de fila, mas prazo mínimo de reflexão: a cirurgia não pode ser marcada antes desse período, e o agendamento posterior depende da organização da rede local, gerida pela secretaria municipal ou estadual de saúde, sem prazo federal fixado em lei para essa etapa.
Documentos: manifestação de vontade e termo de consentimento
São dois documentos distintos, em momentos diferentes. O registro de manifestação de vontade é o primeiro e inicia a contagem dos 60 dias; uma via fica com a pessoa e a outra é anexada ao prontuário. O termo de consentimento livre e esclarecido vem depois do aconselhamento e exige que a pessoa tenha recebido informação sobre os riscos da cirurgia, os possíveis efeitos colaterais, as dificuldades de reversão e as opções de contracepção reversíveis existentes — incluindo a informação de que a vasectomia não previne infecções sexualmente transmissíveis. Em ambos os casos, o interessado está livre para desistir do procedimento a qualquer momento antes do ato operatório, sem prejuízo para o atendimento.
Depois da cirurgia: o exame que confirma o resultado
A vasectomia não produz efeito imediato — ainda restam espermatozoides no trajeto após a cirurgia —, por isso a confirmação depende do exame de pesquisa de espermatozoides, realizado gratuitamente pelo SUS. Até a confirmação por exame, a orientação da equipe de saúde é manter outro método contraceptivo.
O plano de saúde cobre o procedimento de vasectomia?
Sim. A cobertura de planejamento familiar é obrigatória por força do art. 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/1998, e o procedimento consta do rol da ANS com a denominação de cirurgia de esterilização masculina (vasectomia), sujeita à diretriz de utilização nº 12 do Anexo II.
A diretriz condiciona a cobertura obrigatória ao cumprimento de todos os critérios do Grupo I e à ausência de qualquer critério do Grupo II. O Grupo I reúne: capacidade civil plena; 21 anos completos ou pelo menos dois filhos vivos; prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a cirurgia; documento escrito com a manifestação, após informação sobre riscos e métodos reversíveis; e realização por profissional habilitado a proceder à reversão. O Grupo II — que afasta a cobertura obrigatória — reúne manifestação de vontade expressa sob alteração de discernimento e pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial.
Cumpridos os critérios, a cobertura abrange os procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais necessários à cirurgia, conforme a segmentação contratada. A operadora pode conferir o cumprimento dos critérios, incluindo o documento de manifestação de vontade e o prazo de 60 dias, mas não pode exigir requisito que a norma não prevê, como a autorização do cônjuge — excluída da diretriz desde 2023.
SUS, plano de saúde e rede particular: o que muda
| Item | SUS | Plano de saúde | Rede particular |
|---|---|---|---|
| Requisitos de elegibilidade | Lei nº 9.263/1996 | Lei nº 9.263/1996 e diretriz de utilização nº 12 da ANS | Lei nº 9.263/1996 |
| Prazo mínimo de 60 dias | Aplicável | Aplicável | Aplicável |
| Por onde começa | Unidade básica de saúde | Consulta com médico da rede credenciada | Consulta particular |
| Autorização do cônjuge | Não exigida | Não exigida | Não exigida |
| Base da obrigação de custeio | Art. 196 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990 | Art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998 e rol da ANS | Contrato entre paciente e prestador |
| Custo para o paciente | Sem cobrança | Conforme regras do contrato, inclusive coparticipação quando prevista | Integral |
| Onde reclamar quando negam | Ouvidoria do SUS e secretaria de saúde | ANS e Procon | Procon |
Cobertura negada: o que fazer
O primeiro passo é obter a negativa por escrito, com o motivo e o número de protocolo. A comparação útil é entre o motivo alegado e os critérios da diretriz de utilização nº 12 — negativa fundada em requisito que a norma não prevê é o cenário mais frequente de recusa indevida.
- verifique as razões apresentadas pela operadora e compare com os critérios da diretriz;
- solicite revisão da decisão diretamente à operadora;
- registre reclamação junto à ANS, que abre procedimento de intermediação com a operadora;
- persistindo a negativa, avalie com orientação jurídica a via judicial, com base no art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998 e, quando houver risco na demora, pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
No SUS, a recusa ou a demora podem ser registradas na ouvidoria do próprio serviço e na secretaria municipal ou estadual de saúde, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 9.263/1996. Os documentos úteis nos dois cenários são: o registro escrito da manifestação de vontade, o termo de consentimento, o relatório do médico assistente, a negativa por escrito com protocolo e o comprovante de vínculo com o plano ou o cartão do SUS.
E a reversão da vasectomia: o plano de saúde deve cobrir?
A reversão não tem o mesmo tratamento normativo da esterilização, e por isso a resposta depende do caso: alguns planos oferecem cobertura para a reversão, mediante justificativa plausível, enquanto outros não cobrem o procedimento. Havendo negativa, a discussão pode ser levada ao Judiciário, com a análise das cláusulas contratuais e da indicação médica apresentada.
Perguntas frequentes sobre vasectomia
Precisa ter filhos para fazer vasectomia?
Não, se a pessoa tiver 21 anos completos e capacidade civil plena. Os dois critérios são alternativos: idade mínima de 21 anos ou pelo menos dois filhos vivos, desde que haja capacidade civil plena.
Quanto tempo demora a vasectomia pelo SUS?
A lei exige intervalo mínimo de 60 dias entre o registro escrito da manifestação de vontade e a cirurgia — prazo de reflexão, não de fila. O agendamento depois desse período depende da organização da rede local, sem prazo federal fixado para essa etapa.
Dá para desistir depois de assinar o termo de consentimento?
Sim. A pessoa está livre para desistir do procedimento a qualquer momento antes do ato operatório, sem prejuízo para o atendimento, podendo optar por qualquer outro método contraceptivo.
O plano de saúde pode negar a vasectomia por falta de previsão contratual?
Não. A cobertura de planejamento familiar é obrigatória por força do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998, e o procedimento consta do rol da ANS. A recusa precisa ser fundamentada em critério previsto na diretriz de utilização nº 12, não em ausência genérica de previsão contratual.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
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