O tratamento com canabidiol deixou de ser exceção experimental e passou a integrar a prática clínica em epilepsias refratárias, transtornos do neurodesenvolvimento, dor crônica e outros quadros. O acesso, contudo, esbarra em dois obstáculos: o custo elevado e a negativa das operadoras. Do ponto de vista jurídico, o resultado do caso depende, mais do que em qualquer outro tema, da qualidade da fundamentação médica.
Compreender essa divisão é essencial, porque cada situação tem um enquadramento jurídico distinto — e as decisões judiciais variam conforme o caminho em que o produto se encontra.
Primeiro caminho — medicamento com registro na ANVISA. Alguns produtos à base de cannabis obtiveram registro ou autorização sanitária no Brasil e são comercializados regularmente em farmácias. Quando é esse o caso, não se discute ausência de registro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fez essa distinção de forma expressa em relação a um produto que “recebeu da ANVISA a autorização sanitária de n° 1.2568.0313, não se tratando, portanto, de pedido concernente à importação de produto à base de canabidiol, mas de fornecimento de fármaco autorizado pela agência reguladora em território nacional” (TJRJ, 0053336-45.2022.8.19.0000, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des(a). DENISE LEVY TREDLER, j. 14/09/2023).
Segundo caminho — produto autorizado para importação por pessoa física. A RDC nº 660/2022 da ANVISA disciplina a importação, por pessoa física, de produto derivado de cannabis para uso próprio, mediante prescrição médica e autorização da agência. Aqui não há registro no sentido tradicional, mas há autorização sanitária expressa.
Terceiro caminho — produto sem qualquer autorização sanitária. Este é o cenário mais frágil. O art. 10, inciso V, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, e a jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema 990) assenta que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Quando o produto se enquadra no primeiro ou no segundo caminho e há prescrição médica fundamentada, os tribunais têm reconhecido o dever de custeio.
O Tribunal de Justiça da Bahia fixou como tese de julgamento que “o medicamento à base de canabidiol, quando prescrito por médico especialista com fundamentação clínica e autorizado para importação pela ANVISA nos termos da RDC nº 660/2022, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, por força da proteção integral ao tratamento da patologia coberta” ([TJBA, 8008510-40.2026.8.05.0000, QUARTA CAMARA CÍVEL, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, j. 10/06/2026, DJe 12/06/2026]).
O fundamento da decisão merece atenção porque é replicável: a prescrição médica fundamentada, que detalha a falha das abordagens convencionais, somada à autorização sanitária para importação, torna obrigatório o custeio pela operadora, sob pena de esvaziar o próprio direito ao tratamento da patologia coberta.
Note o que a decisão valoriza. Não é a simples afirmação de que o canabidiol funciona. É a demonstração documentada de que os tratamentos convencionais foram tentados e falharam.
Some-se a isso o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022: tratamento não previsto no Rol deve ser autorizado quando exista comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou quando existam recomendações da Conitec ou de ao menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde. Esse dispositivo, porém, recebeu em 2025 interpretação conforme do Supremo Tribunal Federal, que passou a exigir cinco condições cumulativas para a cobertura judicial de tratamento fora do Rol — prescrição do médico assistente; ausência de negativa da ANS ou de análise pendente sobre a inclusão do tratamento no Rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada já coberta; comprovação de eficácia e segurança por evidência científica de alto nível; e registro do produto na Anvisa —, além de exigir consulta ao núcleo de apoio técnico do Judiciário (NatJus) e pedido prévio à operadora (STF, ADI 7265, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2025, DJe 02/12/2025).
Um texto útil não pode omitir o outro lado.
Há decisões que negam o fornecimento de canabidiol por ausência de evidência científica robusta para a indicação pleiteada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar caso envolvendo criança com Transtorno do Espectro Autista, registrou que o laudo pericial judicial reconheceu não haver “evidências científicas conclusivas acerca da eficácia do canabidiol no tratamento do TEA”, que o fármaco “não constitui tratamento de primeira escolha, não possui indicação em bula para a patologia e carece de validação robusta fundada em medicina baseada em evidências”, e que existia alternativa terapêutica disponível, afastando a condenação dos entes públicos ao fornecimento (TRF2, 5002605-79.2021.4.02.5115, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, j. 24/04/2026, DJe 30/04/2026).
Duas observações honestas sobre esse precedente. A primeira: ele trata de fornecimento por entes públicos, submetido a critérios próprios da judicialização da saúde pública, mais rigorosos do que os aplicáveis à saúde suplementar. A segunda, e mais importante: na mesma decisão, a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio das terapias multidisciplinares foi mantida, e o dano moral pela recusa foi reconhecido — o que demonstra que a restrição recaiu sobre o fármaco específico, não sobre o direito ao tratamento.
A lição prática é direta: quanto mais consolidada a evidência científica para aquela indicação clínica específica, mais forte o caso. Em epilepsias refratárias, o terreno é substancialmente mais firme do que em indicações ainda em construção.
Neste tema, mais do que em qualquer outro, o relatório médico é o caso. Um documento eficaz precisa conter:
O item 2 é o mais decisivo e o mais frequentemente negligenciado. Prescrição que apenas afirma a indicação, sem documentar o percurso terapêutico anterior, enfraquece consideravelmente o caso.
Relatórios que documentam a evolução positiva durante o uso do canabidiol têm peso probatório significativo, porque demonstram concretamente a eficácia no paciente específico.
O plano é obrigado a custear canabidiol?
Depende do enquadramento regulatório do produto e da fundamentação da prescrição. Havendo registro ou autorização sanitária da ANVISA e prescrição fundamentada que demonstre a falha das alternativas convencionais, há decisões reconhecendo a obrigatoriedade do custeio.
O produto não tem registro, só autorização de importação. Muda alguma coisa?
Há decisões que reconhecem a cobertura com base na RDC nº 660/2022 da ANVISA, que disciplina a importação por pessoa física mediante prescrição médica.
E se o produto não tiver nenhuma autorização da ANVISA?
O cenário é desfavorável. A lei exclui medicamentos importados não nacionalizados e a jurisprudência do STJ é restritiva quanto a fármacos sem registro sanitário.
Por que alguns pedidos são negados?
Principalmente por ausência de demonstração de evidência científica para a indicação específica ou por existência de alternativa terapêutica eficaz não esgotada.
Posso pedir reembolso do que já importei?
Sim, quando reconhecida a ilegalidade da negativa. Preserve autorização de importação, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Preciso de laudo de qual especialista?
Idealmente do médico que acompanha o paciente na especialidade correspondente ao diagnóstico — neurologista, psiquiatra ou outro —, porque a especialização reforça a fundamentação técnica.
Se o custeio do canabidiol foi negado, o passo mais produtivo é retornar ao médico assistente e transformar a prescrição em um relatório completo, com o histórico documentado de tudo o que já foi tentado e a razão clínica da mudança. É esse documento, somado à comprovação do enquadramento regulatório do produto, que permite avaliar tecnicamente a viabilidade do pedido.
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Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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