Se o seu plano de saúde negou o mitotano (Lisodren) alegando que o medicamento é de uso domiciliar ou que não consta do rol da ANS, há uma informação que a operadora provavelmente não colocou na carta de recusa: a lei trata os antineoplásicos orais de forma diferente de todos os outros medicamentos.
Essa diferença não é um detalhe técnico. Ela é o que faz a maior parte dessas negativas ruir em juízo — e o que mantém o mitotano fora da discussão, hoje muito mais rigorosa, sobre tratamentos fora do rol.
Este artigo explica para que serve o mitotano, quanto custa, por que a recusa costuma ser abusiva, o que fazer diante da negativa e quanto tempo, na prática, leva uma decisão de urgência.
Para que serve o mitotano (Lisodren)
O mitotano é um antineoplásico indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal, funcional ou não funcional — um câncer raro, originado nas células da camada externa das glândulas adrenais, situadas acima dos rins.
Comercializado como Lisodren, o medicamento age de duas maneiras:
- Reduz a atividade das células adrenais, diminuindo a produção de hormônios esteroides como o cortisol. Isso controla sintomas graves associados ao tumor funcional, como hipertensão arterial, alterações de peso e desequilíbrio eletrolítico.
- Tem efeito citotóxico direto, ou seja, danifica e destrói células cancerígenas, ajudando a conter o crescimento e a disseminação do tumor.
Chamar o carcinoma adrenocortical de inoperável significa que o tumor, pela extensão, pela localização ou pelo estado geral do paciente, não pode ser removido cirurgicamente por completo. Nesses casos, o mitotano deixa de ser uma entre várias opções e passa a ser o eixo do tratamento.
É por isso que a discussão sobre cobertura raramente é uma discussão sobre conforto terapêutico. É uma discussão sobre a única linha de tratamento disponível.
Quanto custa o mitotano (Lisodren)
O preço do Lisodren 500 mg, caixa com 100 comprimidos, varia conforme a farmácia, a região e as condições de pagamento. Em consultas realizadas em julho de 2026, os valores praticados por farmácias especializadas ficaram, em média, entre R$ 1.799 e R$ 1.947 por caixa.
Esse número, isolado, engana. O mitotano é usado em dose diária alta e por período prolongado — o que transforma um preço unitário aparentemente moderado em uma despesa mensal recorrente e relevante, somada a exames de monitoramento dos níveis plasmáticos, indispensáveis para o ajuste da dose.
É essa recorrência, e não o preço da caixa, que costuma estar por trás da resistência da operadora.
O plano de saúde é obrigado a fornecer o mitotano?
Sim. E o fundamento é mais forte do que o normalmente invocado.
A exceção que a operadora não menciona
A Lei nº 9.656/98 realmente permite excluir da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Mas o próprio inciso que autoriza essa exclusão traz uma ressalva expressa:
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12.
E o art. 12 dispõe, entre as exigências mínimas de cobertura:
I, c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II, g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia […]
A leitura conjunta é simples: o uso domiciliar é motivo válido de exclusão para medicamentos em geral, e é justamente o que a lei ressalvou no caso dos antineoplásicos orais (Lei 9.656, art. 10; Lei 9.656, art. 12).
O mitotano é antineoplásico e é de uso oral. Ele está dentro da exceção. Negar cobertura invocando a natureza domiciliar do fármaco é aplicar a regra e ignorar a ressalva que a acompanha no mesmo dispositivo.
Há ainda um detalhe que costuma passar despercebido: o § 5º do art. 12 determina que o fornecimento desses medicamentos ocorra em até 10 dias após a prescrição médica. Não é um prazo sugerido — é norma legal, e a demora além dele já configura, por si, mora da operadora.
O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu
A jurisprudência do STJ sobre o ponto é firme e reiterada. As Turmas de Direito Privado consolidaram que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, e que o custeio destes é obrigatório, sendo irrelevante o questionamento sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (STJ, AgInt no REsp 2098737, TERCEIRA TURMA, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 03/06/2024, DJe 05/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2614397, TERCEIRA TURMA, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024).
O mesmo entendimento se estende ao uso fora da bula: segundo o STJ, a operadora deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa ainda que se trate de medicamento off label, porque não compete à operadora definir o diagnóstico ou o tratamento da moléstia coberta pelo contrato (STJ, AgInt no AREsp 2876932, QUARTA TURMA, Rel. RAUL ARAÚJO, j. 01/09/2025, DJe 08/09/2025).
Em 2025, a Terceira Turma foi ainda mais direta ao afastar a Diretriz de Utilização como obstáculo, registrando que a DUT constitui apenas elemento organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a tratamentos eficazes prescritos para enfermidades graves, e que o fornecimento de antineoplásicos orais é obrigatório por força de lei, o que torna irrelevante a discussão sobre a taxatividade mitigada do rol (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1979900, TERCEIRA TURMA, Rel. DANIELA TEIXEIRA, j. 26/05/2025, DJe 29/05/2025).
A decisão do STF na ADI 7.265 mudou isso?
Esta é a pergunta mais importante do artigo, e a resposta exige precisão.
Em 18 de setembro de 2025, o Plenário do STF julgou a ADI 7.265 e fixou, com eficácia vinculante, cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS: prescrição por médico assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível; e registro na Anvisa (STF, ADI 7265, Tribunal Pleno, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 18/09/2025).
Esse teste é rigoroso, e desde 2026 o STF tem cassado, por meio de reclamação, decisões que concederam medicamentos fora do rol sem observar as condicionantes.
Mas repare na premissa: o teste vale para tratamento não previsto no rol. A cobertura do antineoplásico oral de uso domiciliar não decorre do rol da ANS — decorre diretamente do art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98, que é norma legal, hierarquicamente superior à resolução normativa da agência. É exatamente por isso que o STJ afirma, há anos, que a natureza do rol é irrelevante nesse cenário.
Traduzindo: quem discute mitotano como se fosse um caso de tratamento extrarrol está entrando na discussão mais difícil quando existe uma mais fácil disponível. A tese correta não é pedir a mitigação do rol. É demonstrar que o dever de cobertura já está na lei, e que a operadora precisa explicar por que descumpre um dispositivo expresso.
As três justificativas mais usadas pelas operadoras
“É medicamento de uso domiciliar”
É o argumento mais comum e o mais frágil. A exclusão do uso domiciliar existe no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 — com ressalva expressa para os antineoplásicos orais. O Tribunal de Justiça de São Paulo trata a questão como pacificada, aplicando suas Súmulas 95 e 102 e registrando que a restrição ao fornecimento de fármaco de uso domiciliar não se aplica aos antineoplásicos (TJSP, 1012754-80.2019.8.26.0554, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 18/02/2020, DJe 18/02/2020).
“Não está no rol da ANS”
Como visto, o dever de cobertura do antineoplásico oral não depende de constar do rol. Em caso envolvendo especificamente o Mitotano 500 mg prescrito a paciente com carcinoma adrenocortical, o TJSP manteve a condenação da operadora ao custeio, afastando a alegação de ausência de cobertura contratual (TJSP, 1068002-59.2024.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, j. 29/11/2024, DJe 29/11/2024). Em outro caso de carcinoma adrenocortical, o mesmo tribunal considerou abusiva a recusa e reputou irrelevante o medicamento não constar do rol (TJSP, 1044269-69.2021.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 16/05/2022, DJe 16/05/2022).
“O caso não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT)”
É a justificativa mais sofisticada e a que mais aparece atualmente. A resposta jurídica é que a DUT organiza a prescrição, mas não pode funcionar como cláusula de exclusão de tratamento eficaz para doença coberta. Em julgado de maio de 2026, o TJSP reafirmou que é abusiva a recusa de custeio de medicamento quimioterápico prescrito pelo médico assistente para neoplasia maligna coberta, sendo irrelevante o não enquadramento na DUT quando ausente alternativa terapêutica (TJSP, 1010035-16.2025.8.26.0005, Núcleo 4.0-T. VIII (DP1), Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 14/05/2026, DJe 14/05/2026).
A negativa pode gerar dano moral?
Em regra, sim — mas não automaticamente, e é importante dizer isso com honestidade.
O STJ entende que a recusa indevida de cobertura, em geral, gera dano moral, porque agrava o sofrimento psíquico de quem já está fragilizado pela doença, não se tratando de mero dissabor contratual. A própria Corte, contudo, ressalva que existem casos de dúvida jurídica razoável na interpretação da cláusula contratual, nos quais a conduta da operadora não é reputada ilegítima e a indenização é afastada (STJ, AgInt no REsp 2098737, TERCEIRA TURMA, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 03/06/2024, DJe 05/06/2024).
Há também decisões que afastam o dano moral quando a recusa, no caso concreto, não trouxe risco de agravamento do quadro (TJSP, 1008952-94.2019.8.26.0224, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Coelho, j. 21/02/2020, DJe 21/02/2020). Em sentido oposto, quando a negativa envolve neoplasia grave e progressiva, os tribunais têm reconhecido o dano e fixado indenização — em caso de 2026, o TJSP manteve R$ 15.000,00 em favor do espólio de beneficiária falecida, considerando a gravidade da doença, a urgência do tratamento e o retardo no cumprimento da tutela de urgência (TJSP, 1010035-16.2025.8.26.0005, Núcleo 4.0-T. VIII (DP1), Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 14/05/2026, DJe 14/05/2026).
A conclusão prática: o dano moral no caso do mitotano é sustentável, mas depende de demonstrar o agravamento concreto — atraso no início do tratamento, interrupção do ciclo, piora clínica documentada. Não é uma consequência automática da negativa.
O plano negou o mitotano: o que fazer
1. Peça a negativa por escrito
A operadora deve apresentar por escrito, de forma clara e fundamentada, o motivo da recusa. Registre o protocolo. Esse documento define o terreno da discussão: uma recusa fundada em uso domiciliar ou em ausência no rol já nasce contra o texto expresso da lei.
2. Reúna o relatório médico detalhado
O relatório é a peça central. Deve conter diagnóstico completo com a classificação do tumor, histórico clínico, tratamentos já realizados e seus resultados, justificativa técnica para a indicação do mitotano, informação sobre a inviabilidade ou insuficiência de alternativas e a urgência do início ou da continuidade do tratamento.
3. Junte a documentação de suporte
- exames e laudos que comprovem o quadro;
- prescrição médica e posologia;
- comprovante de vínculo com o plano e cópia do contrato;
- comprovantes de pagamento das mensalidades;
- notas fiscais, se você já vinha comprando o medicamento por conta própria — essa despesa é passível de ressarcimento.
4. Considere a via judicial com pedido de liminar
Havendo prescrição fundamentada e risco na demora, cabe pedido de tutela de urgência para que o fornecimento comece antes do julgamento final.
O SUS também fornece o mitotano?
O Sistema Único de Saúde pode ser acionado, especialmente quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativa eficaz disponível na rede pública. Nesse caso, o relatório médico precisa demonstrar, além do quadro clínico e dos tratamentos já tentados, que as opções disponíveis no SUS não se mostram adequadas ou suficientes. A análise costuma considerar também a impossibilidade de o paciente arcar com o custo sem prejuízo do próprio sustento.
As demandas contra o poder público seguem regras próprias, com procedimentos, prazos e forma de cumprimento distintos daqueles aplicáveis à saúde suplementar. Para quem tem plano de saúde, a via da saúde suplementar tende a ser mais rápida — mas a escolha do caminho depende de fatores clínicos, contratuais e processuais de cada caso.
Quanto tempo demora depois de entrar na Justiça?
O processo, do começo ao fim, pode levar meses ou anos. O tratamento, não precisa esperar por isso.
Em ações de fornecimento de medicamento é comum o pedido de tutela de urgência, que permite ao juiz decidir de forma antecipada. Presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, a apreciação costuma ocorrer nos primeiros dias após o ajuizamento. Concedida a medida, a operadora é obrigada a disponibilizar o medicamento antes do término do processo, normalmente sob pena de multa diária.
Esse tipo de ação é “causa ganha”?
Não. E qualquer profissional que garanta resultado deve ser tratado com desconfiança.
O que existe é um cenário jurídico favorável: base legal expressa no art. 12 da Lei nº 9.656/98, jurisprudência consolidada do STJ e entendimento sumulado no TJSP. Isso torna a tese sólida, não infalível. O desfecho continua dependendo da qualidade da documentação médica, do histórico contratual, da conduta do paciente e da operadora, e da análise do juízo.
Cada caso precisa ser avaliado individualmente antes de qualquer prognóstico.
Perguntas frequentes sobre o mitotano e o plano de saúde
O plano pode negar porque o mitotano é usado em casa?
Não com base apenas nisso. A exclusão de medicamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 traz ressalva expressa para os antineoplásicos orais, categoria em que o mitotano se enquadra.
E se o médico prescrever fora da bula (off label)?
O STJ entende que a operadora deve fornecer o antineoplásico oral registrado na Anvisa ainda que off label, porque a escolha terapêutica cabe ao médico assistente, não à operadora.
Existe prazo para o plano entregar o medicamento?
Sim. O § 5º do art. 12 da Lei nº 9.656/98 estabelece o fornecimento em até 10 dias após a prescrição médica, podendo ser fracionado por ciclo.
Já comprei o medicamento com recursos próprios. Perco o direito?
Não. É possível pleitear o ressarcimento dos valores desembolsados, desde que comprovadas a negativa indevida e as despesas. Guarde todas as notas fiscais.
Vale a pena tentar a via administrativa antes de ir à Justiça?
Vale, e por dois motivos. Parte dos casos se resolve na reclamação à ANS, e a negativa formal ou a demora documentada da operadora fortalecem a instrução do processo judicial.
Em resumo
O mitotano (Lisodren) é um antineoplásico oral indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal. A Lei nº 9.656/98 exclui da cobertura os medicamentos de uso domiciliar, mas ressalva expressamente os antineoplásicos orais — e o STJ reafirma, de forma reiterada, que o custeio desses fármacos é obrigatório, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Por isso, a negativa fundada em uso domiciliar, ausência no rol ou não enquadramento em Diretriz de Utilização tende a ser considerada abusiva. E, por isso também, o caso do mitotano não deve ser conduzido como um pedido de cobertura extrarrol: o dever da operadora já está escrito na lei.
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Marcelo Borsari — OAB/SP nº 477.473
Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo.
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