“A técnica robótica é apenas um conforto adicional.” É com essa frase que operadoras negam a prostatectomia radical assistida por robô e oferecem, no lugar, a videolaparoscopia convencional. O argumento vem perdendo força nos tribunais — e a razão é técnica, não retórica.
O que os tribunais vêm decidindo
O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve liminar que determinou a cobertura de prostatectomia laparoscópica assistida por robô em paciente com adenocarcinoma de próstata, fixando como tese de julgamento:
“É obrigatória a cobertura de cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata quando devidamente fundamentada pelo médico assistente, considerando a natureza exemplificativa do rol da ANS e os benefícios científicos comprovados da técnica em relação ao procedimento convencional.”
O acórdão registrou que a Resolução CFM 2.311/2022 reconhece expressamente as vantagens da técnica robótica — diminuição da perda sanguínea, menor tempo de internação, redução da dor, recuperação mais rápida e menor risco de infecção — e afastou de forma direta o argumento da operadora: “a alegação de que a técnica robótica constitui mero plus ou comodidade não encontra respaldo técnico-científico, tratando-se do padrão-ouro para tratamento do câncer de próstata localizado” (TJSE, Agravo de Instrumento 0024633-34.2025.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, j. 18/12/2025).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação de operadora ao reembolso integral de R$ 35.555,00 pela cirurgia e ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, consignando que, “nos casos de doença grave e evolutiva, como o câncer de próstata de alto grau, a operadora não pode interferir na escolha da técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente” (TJMG, 5021464-86.2023.8.13.0701, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 04/02/2026).
A regra do jogo mudou: a ADI 7265 e os cinco requisitos
Aqui é preciso ser rigoroso, porque circula muita informação simplificada.
O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7265 em 18 de setembro de 2025, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamentos fora do Rol da ANS — mas condicionada a parâmetros rigorosos. O texto da tese é explícito:
“A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2.”
E esses requisitos são cinco, cumulativos:
- Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
- Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do Rol;
- Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no Rol;
- Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau;
- Existência de registro na ANVISA.
Portanto, dizer que “o Rol é exemplificativo e por isso o plano tem de cobrir” é impreciso. O correto é: o Rol deixou de ser barreira absoluta, mas a cobertura fora dele exige prova organizada.
O requisito que decide o caso da cirurgia robótica
Dos cinco, o terceiro é o campo de batalha: ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol.
A operadora dirá que existe alternativa — a videolaparoscopia convencional, que está no Rol. A resposta não é jurídica, é clínica: cabe ao médico assistente demonstrar por que, naquele paciente específico, a técnica convencional não é adequada. Estadiamento do tumor, localização, comorbidades, risco de incontinência e de disfunção erétil, necessidade de preservação de feixes nervosos, experiência da equipe.
Alternativa “existente” não é o mesmo que alternativa “adequada”. É nessa distinção que o caso se ganha ou se perde.
A exigência processual que anula liminares
A ADI 7265 impôs também deveres ao juiz, sob pena de nulidade da decisão. Antes de deferir, o magistrado deve verificar se há prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; e deve aferir os requisitos “a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte“.
A consequência prática é imediata: o relatório do seu cirurgião precisa ser bom o bastante para atravessar a análise de um parecerista técnico independente. Documento superficial não sobrevive a esse filtro.
Como montar o pedido
- Requerimento administrativo à operadora, com protocolo guardado;
- Negativa por escrito, com o fundamento invocado;
- Relatório do cirurgião com estadiamento, justificativa individualizada da técnica robótica e demonstração da inadequação da alternativa convencional no caso concreto;
- Laudo anatomopatológico, exames de imagem e PSA;
- Literatura científica e a Resolução CFM 2.311/2022;
- Descrição do risco da demora — em oncologia, tempo é prognóstico;
- Comprovantes de pagamento, se a cirurgia já foi custeada, para pedido de reembolso.
Vale registrar que, no precedente mineiro, o reembolso foi integral, e não limitado à tabela da operadora: o tribunal entendeu que a obrigação decorre do próprio ato ilícito da recusa indevida, não se aplicando o limite do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, restrito a hipóteses de urgência fora da rede credenciada.
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Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
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