(11) 96491-3140
·
marcelo@borsari.adv.br
·
Segunda a sexta 09:00 as 18:00
Agende sua consulta

Liminar contra plano de saúde é a decisão judicial provisória que determina o acesso imediato a exame, consulta, terapia, cirurgia ou medicamento negado pela operadora, antes do julgamento final do processo. Ela depende de dois requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na prática, esses dois requisitos se traduzem em documentos: um relatório médico que descreva a urgência e a recusa da operadora registrada por escrito ou por número de protocolo. Quanto à representação, a postulação em juízo é atividade privativa da advocacia, com uma exceção — no juizado especial cível, em causas de até vinte salários mínimos, a parte pode comparecer sozinha.

O que é uma liminar e como ela funciona

Liminar é o nome popular da tutela provisória de urgência. Diferente do resultado final do processo, ela tem caráter temporário e permite o atendimento enquanto a ação segue seu curso. Por ser provisória, pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, se os requisitos deixarem de estar presentes.

O contrato de plano de saúde é regido pela Lei 9.656/1998 e, por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, também pelo Código de Defesa do Consumidor, salvo nos planos administrados por entidades de autogestão.

Quando cabe a liminar: os requisitos do art. 300 do CPC

Probabilidade do direito é a demonstração de que a versão apresentada tem apoio na lei, no contrato e nos documentos juntados. Não é certeza, é plausibilidade. Perigo de dano é a demonstração de que esperar o desfecho do processo agrava o quadro clínico. O risco ao resultado útil do processo é a terceira hipótese do mesmo dispositivo, e cobre a situação em que a demora esvazia a utilidade da decisão final.

Requisito O que a lei exige O que costuma demonstrar
Probabilidade do direito Elementos que evidenciem que o direito alegado tem apoio jurídico (art. 300, caput) Contrato ou apólice, prescrição médica e a negativa da operadora
Perigo de dano Risco de agravamento do quadro enquanto o processo tramita (art. 300, caput) Relatório médico com diagnóstico, estágio da doença e consequência clínica da espera
Risco ao resultado útil do processo Situação em que a demora esvazia a utilidade da decisão final (art. 300, caput) Tratamento com janela terapêutica definida, cirurgia agendada, internação em curso
Ausência de perigo de irreversibilidade A tutela antecipada não é concedida quando os efeitos da decisão não puderem ser revertidos (art. 300, §3º) Demonstração de que a medida é reversível ou compensável em dinheiro
Caução, quando exigida O juiz pode exigir caução real ou fidejussória para ressarcir eventual dano à outra parte (art. 300, §1º) Dispensa prevista no próprio dispositivo quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la

O juiz não decide necessariamente de imediato. O art. 300, §2º, prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, ato em que o juiz ouve a parte antes de decidir, quando a prova documental não basta.

Situações mais comuns de pedido de liminar

Fornecimento de medicamento negado

As alegações mais frequentes das operadoras para negar medicação são a ausência do medicamento no rol da ANS, o alto custo, o uso domiciliar e a prescrição off-label, quando o medicamento é indicado para tratamento que não consta em sua bula.

O rol da ANS é referência básica de cobertura, e não lista fechada — regra do art. 10, §12, da Lei 9.656/1998. A cobertura do que está fora da lista, porém, deixou de ser questão aberta: em setembro de 2025, ao julgar a ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal fixou cinco requisitos que precisam estar presentes cumulativamente:

  1. prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
  2. inexistência de negativa expressa da ANS, ou de pendência de análise para inclusão no rol;
  3. ausência de alternativa terapêutica adequada já incluída no rol para a condição do paciente;
  4. comprovação de eficácia e segurança com base na medicina baseada em evidências ou em Avaliação de Tecnologia em Saúde, respaldadas por evidência de alto nível — ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou metanálise;
  5. registro ativo na ANVISA, quando aplicável.

A mesma decisão fixou obrigações processuais cujo descumprimento gera nulidade: o juiz deve verificar a prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; analisar o ato de não incorporação da ANS sem adentrar o mérito técnico-administrativo; aferir os requisitos com consulta prévia ao NatJus, não podendo fundamentar a decisão apenas em prescrição ou laudo da parte; e oficiar a ANS em caso de deferimento.

Isso muda a instrução do pedido. O relatório médico segue central, mas deixou de bastar sozinho, e a simples existência de registro na ANVISA não é mais argumento suficiente para sustentar a cobertura de tudo que a agência autoriza.

Revisão de reajustes abusivos

Nos planos individuais e familiares, os índices de reajuste são estabelecidos pela ANS. Os planos coletivos por adesão e coletivos empresariais não estão sujeitos a essa limitação, e é onde se concentram os aumentos excessivos.

Comprovada a abusividade, é possível discutir judicialmente a revisão do percentual, que pode alcançar também a devolução do que foi pago a mais, dentro do prazo de prescrição aplicável ao contrato. Aqui a urgência costuma ser menos evidente do que nos pedidos de cobertura, e o pedido de liminar tende a se apoiar no risco de cancelamento do contrato por inadimplência.

Falta de liberação de consultas e terapias

As operadoras às vezes alegam que não possuem rede credenciada para determinada especialidade, ou limitam o número de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos e outros profissionais.

Quando não há rede credenciada apta, o plano pode ser obrigado a custear ou reembolsar o atendimento fora da rede. Quanto ao número de sessões, a limitação de consultas e terapias prescritas pelo médico assistente é discutível judicialmente.

Negativa de exames e cirurgias

A alegação mais comum é a ausência do procedimento no rol da ANS. Vale aqui o mesmo regime descrito acima: o rol é referência básica, mas a cobertura do que está fora dele depende dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF e do rito de instrução com consulta ao NatJus.

Outra alegação frequente é o caráter estético do procedimento. A redução de mamas em pacientes cujo volume mamário causa dores e limitações funcionais, por exemplo, não se confunde com cirurgia estética, e a distinção depende da fundamentação do relatório médico.

É possível entrar com liminar sem advogado?

A atuação sem advogado só é possível no juizado especial cível, e apenas em causas de até vinte salários mínimos. O art. 9º da Lei 9.099/1995 determina que, nesse limite, as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e que acima dele a assistência é obrigatória.

É o chamado jus postulandi. Fora do juizado especial ele não existe: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa da advocacia, conforme o art. 1º, I, da Lei 8.906/1994 — dispositivo cuja exclusividade o Supremo Tribunal Federal afastou justamente em relação aos juizados especiais.

O juizado especial cível julga causas de até quarenta salários mínimos, conforme o art. 3º, I, da Lei 9.099/1995. Entre vinte e quarenta salários mínimos, portanto, a causa cabe no juizado, mas a assistência de advogado passa a ser obrigatória. Em pedidos de cobertura, o valor da causa costuma corresponder ao do tratamento recusado, e é ele que define a competência entre o juizado especial e a Justiça comum.

Vale registrar que a Defensoria Pública pode atuar em casos de urgência, para quem preenche os requisitos de atendimento.

Documentos necessários

O documento que mais pesa é o relatório médico, porque é ele que traduz os dois requisitos do art. 300 em fatos: a indicação clínica sustenta a probabilidade do direito e a descrição da urgência sustenta o perigo de dano.

  • Contrato ou apólice do plano de saúde;
  • relatórios médicos, exames e laudos;
  • documentos pessoais;
  • últimos boletos pagos;
  • notificações ou negativas formais da operadora;
  • protocolos de comunicação com a operadora.

Um relatório útil ao pedido costuma trazer o diagnóstico com o código da CID, o estágio da doença, o tratamento indicado com nome e posologia, o que já foi tentado antes e a consequência clínica da espera. Prescrição sem essas informações tende a ser insuficiente para demonstrar a urgência. Na falta de negativa por escrito, o número de protocolo do atendimento, com a data e o conteúdo da resposta recebida, cumpre a função de provar a recusa.

Custas judiciais

A liminar não tem custo próprio: ela é um pedido dentro de uma ação, e o que o processo cobra são as custas judiciais — taxas do serviço judiciário, fixadas por lei de cada estado e calculadas, em regra, sobre o valor atribuído à causa.

O art. 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça para quem não tem recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais. O benefício é requerido dentro do próprio processo e decidido pelo juiz, que pode exigir comprovação. No juizado especial cível, o art. 54 da Lei 9.099/1995 dispensa o pagamento de custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.

Há ainda uma despesa possível e específica da tutela de urgência: o art. 300, §1º, permite ao juiz exigir caução para ressarcir eventual dano à outra parte, com dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Quanto tempo demora para sair uma liminar

Não existe prazo legal específico para a decisão sobre a liminar. O que existe é o prazo geral do art. 226, II, do Código de Processo Civil, que fixa dez dias para o juiz proferir decisões interlocutórias, categoria à qual a análise da liminar pertence.

Prazos de 24 ou 48 horas circulam como se fossem regra. Não são: nenhuma norma fixa esse tempo para a apreciação de uma liminar. O que a lei estabelece é o teto de dez dias e a via do plantão judiciário para o que não pode esperar.

Cenário Como o pedido é apreciado Previsão normativa
Risco imediato à vida ou à continuidade do tratamento, fora do expediente forense Plantão judiciário, no mesmo dia ou na mesma noite Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, VII, e art. 2º
Urgência clínica em dia útil, com prova documental completa Decisão liminar, sem ouvir previamente a operadora CPC, art. 300, §2º, primeira parte
Urgência com prova incompleta ou controvertida Justificação prévia antes da decisão CPC, art. 300, §2º, segunda parte
Pedido sem demonstração de urgência imediata Decisão interlocutória no fluxo comum do processo CPC, art. 226, II, prazo de dez dias

A Resolução CNJ 71/2009 inclui na competência do plantão a medida cautelar de natureza cível que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. O plantão funciona em todos os dias sem expediente forense e, nos dias úteis, antes ou depois do expediente normal, conforme a disciplina de cada tribunal, alcançando também as medidas urgentes de competência dos juizados especiais.

Depois de deferida, o prazo para a operadora cumprir a decisão não é o do art. 226: ele é fixado pelo próprio juiz e corre da intimação.

Quando o plano não cumpre a liminar

O descumprimento é comunicado ao juiz por petição nos próprios autos, e a consequência principal é a multa. O art. 537 do Código de Processo Civil prevê que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença.

Essa multa é chamada de astreintes. O art. 537, §1º, permite ao juiz aumentar, reduzir ou excluir o valor e a periodicidade quando a quantia se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando houver cumprimento parcial superveniente. O §2º define que o valor é devido a quem obteve a decisão.

A multa não é o único instrumento. O art. 536, §1º, autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo requisitar auxílio de força policial. E o art. 536, §3º, prevê que o descumprimento injustificado sujeita o executado às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.

A petição de descumprimento costuma indicar a data da intimação, o prazo fixado na decisão, o que foi solicitado à operadora depois disso e a resposta recebida ou a ausência dela.

Se a liminar for negada ou revogada

Da decisão que nega, concede ou revoga a liminar cabe agravo de instrumento, recurso dirigido ao tribunal. O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil lista expressamente as tutelas provisórias entre as hipóteses de cabimento.

A liminar também pode ser revista no curso do processo. Por ser decisão provisória, é revogada se os requisitos do art. 300 deixarem de estar presentes ou se novos elementos mudarem o quadro.

Nessa hipótese existe uma consequência pouco divulgada. O art. 302 prevê que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa em quatro situações: sentença desfavorável; obtenção da tutela liminarmente em caráter antecedente sem fornecer os meios de citação do requerido em cinco dias; cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e acolhimento de alegação de decadência ou prescrição.

É por isso que a decisão de pedir a medida de urgência envolve a leitura do risco processual, e não apenas da urgência clínica.

Não é possível prever o resultado de um processo judicial

Não há como estimar o resultado de uma ação antes da análise do caso concreto. O deferimento depende da prova produzida, do enquadramento contratual, da natureza da negativa e da leitura que o juízo faz dos requisitos do art. 300. A existência de decisões favoráveis em casos semelhantes indica que há precedentes, e precedente não é garantia: cada pedido é decidido pelos elementos do próprio processo.

Perguntas frequentes

O que significa pedir uma liminar em ação contra plano de saúde?

Significa solicitar ao juiz uma decisão provisória e urgente para acesso imediato a tratamento, exame, consulta, cirurgia ou medicamento negado pela operadora. A medida é analisada antes do julgamento final do processo.

Qual a diferença entre liminar e tutela de urgência?

Liminar é o nome popular da tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil. Ela pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos no caput do art. 300 do CPC.

Quanto tempo demora para sair uma liminar?

Não há prazo padrão. O prazo geral para decisões interlocutórias é de dez dias, previsto no art. 226, II, do CPC, e a urgência que não pode aguardar o expediente forense é apreciada pelo plantão judiciário, na forma da Resolução CNJ 71/2009.

O plano de saúde é obrigado a cumprir a liminar imediatamente?

Após a intimação, a operadora deve cumprir a decisão no prazo fixado pelo juiz. O descumprimento pode gerar multa diária, prevista no art. 537 do CPC, que independe de requerimento da parte.

O que fazer quando o plano não cumpre a liminar?

Informar o descumprimento ao juiz por petição específica. O magistrado pode aumentar a multa, determinar bloqueio de valores ou adotar outras providências. O art. 536, §3º, do CPC prevê ainda que o descumprimento injustificado sujeita a operadora às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.

É necessário apresentar negativa por escrito?

A negativa formal facilita a comprovação da recusa, mas não é o único meio de prova. Protocolos de atendimento, mensagens, e-mails e registros de contato também podem demonstrar que houve negativa de cobertura.

A liminar pode ser concedida mesmo sem previsão no rol da ANS?

Pode, mas o regime mudou. Desde o julgamento da ADI 7.265 pelo STF, em setembro de 2025, a cobertura fora do rol depende de cinco requisitos cumulativos, entre eles a ausência de alternativa terapêutica adequada já incluída no rol e a comprovação de eficácia por evidência de alto nível. A decisão deve ainda ser instruída com consulta prévia ao NatJus, não bastando prescrição ou laudo apresentado pela parte.

Existe risco de a liminar ser revogada durante o processo?

Sim. Por ser decisão provisória, pode ser revista ou revogada se surgirem novos elementos ou se o juiz entender que os requisitos legais deixaram de existir. Se isso ocorrer, o art. 302 do CPC prevê que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causou à parte adversa nas hipóteses ali listadas.

A liminar garante a cobertura até o fim do processo?

Em muitos casos ela assegura a continuidade do tratamento enquanto a ação tramita, mas por ser provisória pode ser revista a qualquer tempo. A manutenção depende do cumprimento da decisão e das avaliações judiciais ao longo do processo.

É possível pedir liminar para tratamento fora da rede credenciada?

Dependendo da situação, sim. Quando o plano não disponibiliza rede credenciada apta a realizar o tratamento indicado, o pedido pode incluir autorização para atendimento fora da rede, com custeio ou reembolso pela operadora.

Quais documentos pesam mais na análise do pedido?

Laudos médicos detalhados, relatório clínico atualizado, prescrição fundamentada, exames que comprovem a urgência e documentos que demonstrem a negativa da operadora.

A liminar serve apenas para casos de urgência?

É mais comum em situações urgentes, mas também pode ser concedida quando a demora do processo puder causar prejuízo significativo à saúde do paciente, mesmo que não se trate de emergência imediata.

É possível pedir liminar em ação coletiva?

Sim. Associações, sindicatos e entidades legitimadas podem propor ações coletivas contra planos de saúde, inclusive com pedido de liminar, desde que presentes os requisitos legais.

Conclusão

A liminar contra plano de saúde não é um caminho paralelo nem um atalho: é um pedido dentro de uma ação, decidido a partir de dois requisitos objetivos do art. 300 do CPC e do que estiver documentado nos autos no momento em que o juiz analisa. Como ela costuma ser apreciada antes de a operadora se manifestar, tudo se decide pelo que já foi juntado.

Dois pontos concentram a maior parte das dificuldades. O primeiro é o relatório médico: sem diagnóstico com CID, estágio da doença e descrição da consequência clínica da espera, a urgência não fica demonstrada. O segundo é o regime da cobertura fora do rol, que mudou em setembro de 2025 e passou a exigir requisitos cumulativos e instrução com consulta ao NatJus — mudança que reorganizou a forma de fundamentar esse tipo de pedido.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

Posts relacionados

Artigos Recentes

Erro médico: o que é, como provar e quem responde
1 de setembro de 2026
Infiltração no joelho: o plano de saúde é obrigado a cobrir?
1 de setembro de 2026
Reclamação na ANS contra plano de saúde: como registrar
1 de setembro de 2026
Doença preexistente no plano de saúde: o que é a CPT
1 de setembro de 2026
Advogado especialista em saúde: o que faz e quando procurar
31 de agosto de 2026
Coparticipação em plano de saúde: como funciona e quais os limites
31 de agosto de 2026
Ninlaro (ixazomibe): plano de saúde e SUS devem fornecer?
31 de agosto de 2026
Lanadelumabe: o plano de saúde cobre o angioedema hereditário?
31 de agosto de 2026
Treprostinila (Tyvaso): o plano de saúde deve cobrir o tratamento?
31 de agosto de 2026
Rol da ANS exemplificativo: o que o plano deve cobrir
29 de agosto de 2026
Cirurgia de desvio de septo pelo SUS e pelo plano de saúde
29 de agosto de 2026
Zostide (abiraterona) pelo plano de saúde: quando há cobertura
29 de agosto de 2026
Duvyzat pelo plano de saúde: quando há direito à cobertura
29 de agosto de 2026
Plano de saúde pode trocar biológico por biossimilar?
29 de agosto de 2026
Paclitaxel e Abraxane: plano de saúde é obrigado a cobrir?
28 de agosto de 2026
Afatinibe (Giotrif): quando o plano de saúde deve cobrir?
28 de agosto de 2026
Lunsumio (mosunetuzumabe): o plano de saúde deve cobrir?
28 de agosto de 2026
Alectinibe (Alecensa): plano de saúde é obrigado a cobrir?
28 de agosto de 2026
Como processar plano de saúde que recusa tratamento médico?
10 de agosto de 2026
Tratamento experimental deve ser coberto pelo plano de saúde?
10 de agosto de 2026
Ublituximabe (Briumvi®): plano de saúde é obrigado a cobrir?
10 de agosto de 2026
Termoablação: o plano de saúde é obrigado a cobrir?
10 de agosto de 2026
Selexipague (Uptravi®): plano de saúde cobre? Veja preço e cobertura
10 de agosto de 2026
Navelbine® (vinorelbina): o plano de saúde deve cobrir?
10 de agosto de 2026
Brentuximabe (Adcetris®): o plano de saúde é obrigado a cobrir?
10 de agosto de 2026

Medicamentos e finalidades

  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ácido hialurônicoSubstância aplicada na articulação para lubrificação e proteção da cartilagem, com registro na ANVISA como produto para saúde; não é itemizada no rol da ANS e não foi incorporada ao SUS.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • angioedema hereditárioDoença rara de origem genética que provoca episódios recorrentes de inchaço em face, extremidades e órgãos internos, com cobertura prevista no Rol da ANS para a profilaxia de longo prazo.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • artroseDoença articular caracterizada pelo desgaste da cartilagem, com dor e limitação de movimento; é a principal indicação clínica da infiltração intra-articular de joelho.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doença pulmonar intersticialGrupo de doenças que acometem o tecido entre os alvéolos pulmonares e cursam com baixa oxigenação; quando associada à hipertensão pulmonar, integra o Grupo 3 da classificação da OMS.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipertensão pulmonarDoença rara caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, classificada pela OMS em cinco grupos conforme o mecanismo que a origina.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • infiltração no joelhoProcedimento de aplicação de medicamento diretamente na articulação do joelho, indicado para dor e inflamação em artrose e outras doenças articulares; consta do rol da ANS como punção ou infiltração articular, sem diretriz de utilização.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • internação psiquiátricaInternação em hospital psiquiátrico; a norma assegura custeio integral de pelo menos 30 dias por ano e admite coparticipação limitada a 50% a partir do 31º dia.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • ixazomibeInibidor oral de proteassoma usado no tratamento do mieloma múltiplo, previsto no Rol da ANS em combinação com lenalidomida e dexametasona.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • lanadelumabeAnticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo das crises de angioedema hereditário tipos I e II, previsto no Rol da ANS sob o código 65.16.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • NinlaroNome comercial do citrato de ixazomibe no Brasil, apresentado em cápsulas de 2,3 mg, 3 mg e 4 mg para tratamento do mieloma múltiplo.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • plasma rico em plaquetasConcentrado de plaquetas do próprio paciente aplicado em lesões osteomusculares; não consta do rol da ANS como procedimento próprio e teve o uso autorizado pela Resolução CFM nº 2.464/2026 para quatro condições, entre elas a osteoartrite de joelho.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • TakhzyroNome comercial do lanadelumabe no Brasil, de aplicação subcutânea contínua na prevenção de rotina das crises de angioedema hereditário.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • treprostinilaAnálogo sintético das prostaciclinas, usado no tratamento da hipertensão pulmonar; a apresentação inalatória tem registro na Anvisa e ainda não foi incorporada ao Rol da ANS.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TyvasoNome comercial da treprostinila inalatória no Brasil, indicada na hipertensão pulmonar associada à doença pulmonar intersticial (Grupo 3 da OMS).
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • viscossuplementaçãoNome técnico do tratamento intra-articular com ácido hialurônico, usado no manejo da dor da osteoartrite de joelho; o ato de infiltração consta do rol da ANS, mas a substância não é itemizada.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

Tag Cloud

Abraxane acetato de abiraterona ADAMTS13 ADI 7265 afatinibe Alecensa alectinibe alentuzumabe amiloidose angioedema hereditário ANS antibiótico anticonvulsivante antifúngico antineoplásico oral Anvisa arritmia cardíaca artrose asma eosinofílica grave aspergilose invasiva astreintes atresia de conduto atrofia muscular espinhal atualização do Rol autismo axicabtagene ciloleucel ação judicial plano de saúde Baha Softband binimetinibe biossimilar bomba de insulina Braftovi BRCA brentuximabe cancelamento de plano capacitismo carcinoma adrenocortical Carvykti carência plano de saúde CDC cenobamato cifoplastia cirurgia fetal cirurgia intrauterina cirurgia ortopédica cirurgia reparadora cirurgia robótica cobertura fora do rol cobertura obrigatória cobertura parcial temporária cobrança indevida coluna vertebral CONSU 8/1998 coparticipação Cresemba crioablação Cyramza câncer câncer colorretal câncer de mama câncer de próstata câncer de pulmão câncer infantil dabrafenibe danazol dano moral Danyelza declaração de saúde Degarelix Densurko Depemoquimabe dermolipectomia desvio de septo nasal diabetes diabetes tipo 1 direito da saúde direitos do beneficiário diretriz de utilização distrofia muscular de Duchenne doença autoimune doença preexistente doença pulmonar intersticial doença rara doenças raras DUT 64 Duvyzat eletroneuroestimulação percutânea elranatamabe Elrexfio Empaveli encorafenibe endometriose epilepsia erro médico esclerose múltipla falha terapêutica falso coletivo fator moderador fenilcetonúria fingolimode Firmagon franquia fratura vertebral Fumarato de dimetila Giotrif givinostate Glivec gosserrelina hipertensão arterial pulmonar hipertensão pulmonar hipogonadismo hormonioterapia HPN Ibrance Idec imatinibe implante coclear imunoterapia inavolisibe indenização infiltração no joelho inibidor de PARP insulina intercambialidade internação hospitalar internação psiquiátrica isavuconazol Itovebi ixazomibe juizado especial cível junta médica Kadcyla Ladogal lanadelumabe Lei 9.656/98 Lei 14.454/2022 Lemtrada liminar liminar plano de saúde limitação de sessões linezolida linfoma linfoma folicular Lisodren livre escolha Lunsumio mastalgia medicamento biológico medicamento de alto custo medicamento de uso domiciliar Mekinist Mektovi melanoma miastenia gravis microtia mieloma múltiplo mielomeningocele mitotano mosunetuzumabe mucormicose médico desempatador mês de aniversário NatJus navelbine naxitamabe negativa de cobertura negligência médica neuroblastoma Ninlaro NIP obesidade ocrelizumabe Ocrevus off label Olaparibe omalizumabe Ontozry paclitaxel palbociclibe pegcetacoplana pegfilgrastim PENS perda auditiva perícia médica plano coletivo plano empresarial plano familiar plano individual plasma rico em plaquetas PME prazos de atendimento ANS prescrição processador de som prontuário médico prótese auditiva pós-bariátrica púrpura trombocitopênica trombótica quimioterapia ramucirumabe reajuste abusivo reajuste anual reclamação ANS recusa administrativa reembolso regorafenibe rescisão unilateral responsabilidade civil responsabilidade civil médica rinosseptoplastia funcional RN 465/2021 Rol da ANS rozanolixizumabe Rystiggo selexipague Sephience sepiapterina septoplastia sessões de terapia Spinraza Stivarga STJ SUS Súmula 97 TJSP tafamidis Tafinlar Takhzyro talazoparibe Talzenna TEA Tecfidera Tema 106 STJ Tema 1047 Tema 1295 Tema 1316 TENS teplizumabe terapia-alvo terapia antineoplásica oral terapia gênica termoablação testosterona TJSP trametinibe trastuzumabe entansina tratamento de dor tratamento experimental tratamento fora do rol tratamento oncológico treprostinila tumor renal turbinectomia tutela de urgência Tyvaso Tzield ublituximabe Upstaza urgência e emergência uso domiciliar uso off label UTI vinorelbina viscossuplementação Vyndaqel Xolair Yescarta Zoladex Zolgensma Zostide ácido hialurônico órteses e próteses

Sobre o blog

Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.