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Sim, o plano de saúde deve cobrir o alectinibe (Alecensa®) quando a prescrição médica se enquadra nas indicações previstas no rol da ANS para câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo. Fora dessas hipóteses, a cobertura continua discutível — mas passa a depender dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 para tratamentos não listados.

O alectinibe é uma terapia-alvo de alto custo, e a negativa da operadora costuma vir embalada em uma justificativa curta: o medicamento não estaria previsto, a indicação seria off label, ou o tratamento teria caráter domiciliar. Nenhuma dessas afirmações resolve sozinha a questão. Este artigo explica em quais situações a cobertura do alectinibe é obrigatória, o que mudou depois da decisão do STF e quais documentos fazem diferença quando o paciente precisa reagir a uma recusa.

O que é o alectinibe (Alecensa) e para que serve?

O alectinibe é um antineoplásico oral da classe dos inibidores de tirosina quinase. Ele bloqueia a atividade da proteína produzida pelo gene ALK quando esse gene apresenta determinadas alterações, interrompendo os sinais que estimulam o crescimento e a multiplicação das células tumorais.

Por esse mecanismo, o medicamento é utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) com alteração na quinase do linfoma anaplásico — o chamado tumor ALK positivo. Trata-se de terapia direcionada: a indicação depende da confirmação da alteração molecular no tumor, do estágio da doença e do histórico terapêutico do paciente. Sem o exame molecular que identifica a alteração no gene ALK, não há indicação técnica para o medicamento.

Quanto custa o tratamento com alectinibe?

O alectinibe 150 mg é comercializado em caixa com 224 cápsulas, apresentação que corresponde a aproximadamente 28 dias de tratamento na posologia usual de 600 mg duas vezes ao dia. Em consultas de mercado, a caixa é encontrada na faixa de R$ 29.450 a R$ 45.596,99, conforme a farmácia e as condições de comercialização.

Projetando 13 caixas por ano, o custo anual do tratamento fica entre aproximadamente R$ 383 mil e R$ 594 mil, sem considerar descontos, reajustes ou condições específicas de fornecimento. São valores de referência: o preço efetivo varia conforme região, canal de aquisição e as regras de regulação de preços de medicamentos.

Esse patamar de custo explica por que a discussão sobre cobertura é decisiva. Na prática, poucos pacientes conseguem manter o tratamento por conta própria, e a interrupção da terapia em um quadro oncológico tem consequências clínicas relevantes.

O que o rol da ANS estabelece sobre o alectinibe?

A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê cobertura obrigatória do alectinibe dentro do procedimento de terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, observadas as indicações e as diretrizes de utilização aplicáveis.

A indicação prevista contempla o tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado ou metastático positivo para ALK. Além dela, desde 1º de dezembro de 2025 passou a existir previsão de cobertura obrigatória para o tratamento adjuvante do CPNPC ALK positivo em estágio IB, com tumores de pelo menos 4 cm, até IIIA, após a ressecção do tumor. A inclusão foi regulamentada pela RN 650/2025 da ANS.

Portanto, não é correto tratar o alectinibe como um medicamento simplesmente fora do rol. A pergunta certa não é se o nome do medicamento aparece na lista, e sim se a situação clínica do paciente corresponde à indicação e às diretrizes de utilização previstas na norma.

Plano de saúde é obrigado a cobrir o alectinibe?

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) estabelece a obrigação de cobertura das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, observadas as segmentações contratadas e as demais regras aplicáveis ao contrato. O câncer de pulmão está entre essas doenças.

Quando a prescrição do alectinibe se enquadra nas indicações do rol e nas diretrizes de utilização, a cobertura deve ser tratada como obrigação regulatória e contratual — não como uma faculdade da operadora. Nessa hipótese, a negativa pode ser questionada administrativamente perante a ANS e, conforme o caso, também na esfera judicial.

Vale registrar um ponto que costuma ser mal compreendido: o fato de o alectinibe ser um medicamento oral, tomado em casa, não retira por si só a obrigação de cobertura. Antineoplásicos orais recebem tratamento específico na regulamentação da saúde suplementar, e os tribunais superiores já firmaram compreensão de que a recusa de custeio de medicamento oral contra o câncer, prescrito pelo médico assistente, pode configurar prática abusiva justamente pela natureza essencial do tratamento oncológico.

E se a indicação do alectinibe estiver fora do rol da ANS?

A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir, em determinadas circunstâncias, a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente e não previstos expressamente no rol.

Esse dispositivo, porém, foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, concluído em setembro de 2025. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da lei, mas fixou uma leitura que transformou os critérios em requisitos cumulativos: todos precisam estar presentes ao mesmo tempo para que a cobertura fora do rol seja devida. São eles:

  1. prescrição por médico ou odontólogo assistente;
  2. inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação, ou de proposta de atualização do rol ainda pendente de avaliação;
  3. ausência, no rol, de alternativa terapêutica adequada à condição do paciente;
  4. comprovação de eficácia e segurança fundamentada na medicina baseada em evidências ou em Avaliação de Tecnologia em Saúde, necessariamente respaldada por evidência de alto nível — ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou metanálise;
  5. registro do medicamento na Anvisa, quando aplicável.

A decisão também estabeleceu um rito processual que o juiz deve observar, sob pena de nulidade: exigir prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; analisar o ato de não incorporação da ANS sem invadir o mérito técnico-administrativo; aferir os requisitos com consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), não podendo decidir apenas com base na prescrição ou no laudo apresentado pela parte; e oficiar a ANS quando deferir o pedido.

Esse rito muda a forma de preparar o caso. O relatório médico continua sendo peça central, mas deixou de bastar sozinho: hoje é preciso instruir o pedido com evidência científica de alto nível e demonstrar que a via administrativa foi previamente acionada.

Um detalhe importante e frequentemente confundido: a recomendação de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde supre o requisito de comprovação de eficácia — ela não neutraliza eventual manifestação da ANS sobre a incorporação. São exigências independentes.

O plano pode negar o alectinibe alegando uso off label?

O uso off label ocorre quando o medicamento é prescrito para finalidade, condição, faixa etária, dose ou forma de utilização diferente da descrita na bula aprovada pela Anvisa. Isso não equivale a tratamento experimental.

A distinção é técnica e relevante: no uso off label existe medicamento registrado, com segurança já avaliada pela agência sanitária, empregado em indicação diversa da bula; no tratamento experimental não há comprovação suficiente ou a utilização ainda se dá em caráter investigacional. Confundir os dois conceitos é justamente o que sustenta boa parte das negativas mal fundamentadas.

Por isso, a alegação de uso off label, isoladamente, não autoriza concluir pela exclusão automática da cobertura. A análise deve considerar o registro sanitário, a indicação médica, as evidências científicas disponíveis e as regras de cobertura aplicáveis ao caso.

Quando a cobertura do alectinibe é obrigatória?

A resposta varia conforme o enquadramento da prescrição:

  • Indicação prevista no rol da ANS: verifica-se se o caso concreto atende à indicação e às diretrizes de utilização. Atendendo, a cobertura é obrigatória.
  • Indicação fora do rol: a cobertura depende do preenchimento simultâneo dos cinco requisitos fixados pelo STF e do cumprimento do rito processual correspondente.
  • Prescrição off label: o caráter off label, sozinho, não afasta a cobertura nem a garante — é preciso examinar as evidências e a fundamentação clínica.
  • Medicamento registrado na Anvisa: o registro é requisito relevante, mas não implica, por si só, obrigação de custeio em qualquer situação.
  • Diante da negativa: o caminho é solicitar a justificativa formal por escrito e reunir a documentação médica e contratual antes de definir a estratégia.

Por que o relatório médico é decisivo?

O relatório médico é o documento que traduz a necessidade clínica em linguagem verificável. Mais do que informar o diagnóstico, ele deve permitir compreender por que aquele medicamento foi escolhido para aquele paciente. Um relatório completo costuma trazer:

  • diagnóstico e estágio da doença;
  • características clínicas relevantes;
  • confirmação da alteração molecular ALK, quando aplicável;
  • tratamentos anteriores e a resposta obtida em cada um;
  • justificativa técnica para a escolha do alectinibe;
  • indicação, dose e duração estimada da terapia;
  • riscos decorrentes da ausência ou da interrupção do tratamento;
  • existência ou não de alternativas terapêuticas adequadas no caso concreto.

Esse último item ganhou peso extra depois da decisão do STF: a inexistência de alternativa adequada no rol é um dos requisitos cumulativos, e quem tem condições de atestá-la é o médico assistente.

O que fazer se o plano de saúde negar o alectinibe?

A primeira medida é solicitar à operadora a negativa por escrito, com indicação expressa do motivo. Recusas verbais ou por telefone não permitem avaliar o fundamento utilizado e dificultam qualquer discussão posterior.

Em seguida, reúna a documentação relacionada ao tratamento:

  • prescrição médica;
  • relatório clínico detalhado;
  • exames que fundamentem a indicação, incluindo o exame molecular;
  • negativa formal da operadora;
  • contrato e documentos relativos à cobertura contratada;
  • comprovantes de despesas, caso o paciente já tenha adquirido o medicamento por conta própria.

Esse conjunto serve tanto para uma tentativa de solução administrativa — inclusive por reclamação junto à ANS — quanto para eventual discussão judicial.

É possível obter o alectinibe por liminar?

Em situações de urgência, é possível formular pedido de tutela de urgência, popularmente chamada de liminar. Trata-se de decisão provisória, concedida antes do julgamento definitivo, desde que presentes os requisitos da legislação processual: probabilidade do direito e risco de dano decorrente da demora.

Em tratamentos oncológicos, a análise da urgência costuma considerar a situação clínica do paciente, o risco associado ao atraso e a qualidade da documentação médica apresentada. A concessão, entretanto, não é automática nem pode ser garantida previamente — depende da avaliação judicial do caso concreto e, nas hipóteses de tratamento fora do rol, também da consulta técnica ao NatJus.

Quem pagou pelo medicamento pode pedir reembolso?

É possível discutir judicialmente o ressarcimento dos valores desembolsados após uma negativa de cobertura. A viabilidade depende das circunstâncias: o motivo da recusa, a existência de obrigação de cobertura no caso, a documentação disponível e a forma como o medicamento foi adquirido.

Por isso, quem precisou custear o próprio tratamento deve guardar notas fiscais, recibos, prescrições, relatórios médicos e todos os documentos relacionados à negativa. Sem comprovação do desembolso, o pedido de reembolso perde sustentação.

O plano pode substituir o alectinibe por outro medicamento?

A escolha da terapia cabe ao médico responsável pelo paciente. A operadora pode conduzir os procedimentos administrativos e as análises previstas no contrato e na regulamentação, mas a adequação de determinada terapia ao quadro clínico não é matéria de conveniência econômica.

Quando houver divergência entre a indicação médica e a conduta proposta pela operadora, a substituição precisa ser avaliada tecnicamente, com atenção às diferenças clínicas entre as opções e à justificativa apresentada pelo médico assistente.

Perguntas frequentes sobre a cobertura do alectinibe

O alectinibe está no rol da ANS?

Sim. O medicamento possui indicação prevista no rol para o câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo localmente avançado ou metastático. Desde dezembro de 2025, a ANS também incluiu indicação para tratamento adjuvante em casos específicos de estágio IB a IIIA após ressecção do tumor.

O plano pode negar o Alecensa porque é medicamento oral?

O fato de ser um antineoplásico oral, de uso domiciliar, não significa ausência de cobertura. Medicamentos dessa natureza recebem tratamento próprio na regulamentação da saúde suplementar, e o alectinibe está entre os contemplados pela cobertura obrigatória de terapia antineoplásica oral em determinadas indicações.

E se a indicação for off label?

Uso off label não é sinônimo de tratamento experimental. A cobertura precisa ser analisada considerando o registro sanitário, a indicação médica, as evidências científicas disponíveis e os requisitos jurídicos aplicáveis.

Toda ação sobre alectinibe é ganha?

Não existe garantia de resultado em processo judicial. Decisões favoráveis em situações semelhantes demonstram que a tese já foi acolhida pelos tribunais, mas cada caso é julgado a partir da indicação médica, do estágio da doença, do enquadramento no rol, das evidências científicas e da justificativa apresentada pela operadora.

Alectinibe negado pelo plano: o que considerar antes de agir

O alectinibe possui indicações de cobertura obrigatória no rol da ANS para o câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo, incluindo, desde dezembro de 2025, o uso adjuvante em situações específicas. Quando a prescrição se enquadra nessas hipóteses, a cobertura não é uma escolha da operadora.

Quando a indicação fica fora dos critérios do rol, a discussão continua possível — mas depende do preenchimento simultâneo dos cinco requisitos fixados pelo STF na ADI 7265 e da observância do rito processual definido pela Corte, com destaque para a evidência científica de alto nível e a consulta ao NatJus.

Diante de uma negativa, portanto, o passo mais útil não é discutir se o medicamento está ou não na lista, e sim obter a recusa por escrito, reunir a documentação clínica completa e examinar tecnicamente o fundamento apresentado. A análise individualizada, com apoio de um advogado especialista em Direito da Saúde, permite identificar qual caminho — administrativo ou judicial — se ajusta melhor ao caso.

Se este conteúdo foi útil, continue acompanhando o blog para entender outros temas de cobertura de medicamentos de alto custo pelos planos de saúde.

Leia também: Afatinibe (Giotrif): quando o plano de saúde deve cobrir? · Zoladex (gosserrelina) pelo plano de saúde: quando há cobertura

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

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Medicamentos e finalidades

  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

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Sobre o blog

Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.