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Erro médico é a falha de um profissional ou de uma instituição de saúde que causa dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia. Responsabilizar alguém por esse dano depende de três elementos provados ao mesmo tempo: a conduta inadequada, o dano sofrido e o nexo causal entre um e outro. Faltando qualquer um deles, não se reconhece o dever de indenizar.

O profissional pode ser médico, enfermeiro ou dentista, e o dano vai do agravamento do quadro clínico à sequela permanente ou à morte. A responsabilização, porém, muda conforme quem responde: o médico responde mediante prova de culpa; o hospital, pelos serviços próprios do estabelecimento, responde independentemente de culpa.

O que é erro médico

Erro médico é a falha na atuação de profissionais ou instituições de saúde que causa dano ao paciente. Pode ocorrer em diagnósticos, cirurgias, prescrições ou qualquer etapa do tratamento, e os danos variam de sequelas temporárias a prejuízos permanentes.

O Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, veda ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. O mesmo dispositivo acrescenta que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Erro médico não é o mesmo que evento adverso

O conceito de evento adverso é mais amplo: abrange infecção hospitalar, erro de dosagem, uso incorreto de equipamento e falha de processo, com ou sem culpa de um profissional. O erro médico é a espécie em que há negligência, imprudência ou imperícia.

A distinção importa ao ler os números disponíveis. O 1º Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo IESS com a Faculdade de Medicina da UFMG a partir de dados de 2016, estimou que 1,4 milhão de pacientes, em 19,1 milhões de internações no ano, foram vítimas de ao menos um evento adverso. O 2º Anuário, com dados de 2017, projetou 54,76 mil mortes por eventos adversos graves ao ano, das quais 36,17 mil poderiam ter sido evitadas. O próprio instituto registra que os números das duas edições não são comparáveis entre si, por diferença de método.

Os números de processos exigem leitura cuidadosa

Em 2024 foram registrados 74.358 processos por erro médico no país, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça. Em 2023 foram 12.268 ações novas, o que faria o salto chegar a 506% em um ano. Na série de quatro anos, o crescimento é de 158%.

A diferença entre os dois percentuais tem explicação. Em 2023 o CNJ alterou a Tabela Processual Unificada e a categoria erro médico passou a ser classificada como danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde. Parte do salto é reclassificação estatística, não apenas aumento de litígio.

Negligência, imprudência e imperícia: as três formas de culpa

Forma de culpa O que caracteriza Exemplo O que precisa ser provado
Negligência Omissão de um cuidado devido Deixar de solicitar exame diante de sintoma grave Que o cuidado era exigível e não foi adotado
Imprudência Ação precipitada, sem a cautela exigida Liberar o paciente ciente do risco Que o risco era previsível e a conduta seguiu adiante
Imperícia Falta de habilidade técnica ou de conhecimento Executar procedimento sem domínio da técnica Que a técnica exigida para o ato não foi observada

Exemplos de erro médico

  • Erro de diagnóstico: identificar doença inexistente ou deixar de diagnosticar condição grave.
  • Erro de prescrição: medicamento errado ou dose inadequada.
  • Falhas cirúrgicas: perfuração de intestino ou de bexiga durante cirurgias, ou material esquecido no corpo do paciente.
  • Negligência no parto: atraso em cesariana ou falta de monitoramento fetal, com sequelas para a mãe ou o bebê.
  • Omissão de socorro: atraso no atendimento emergencial ou falta de encaminhamento adequado.
  • Erros em anestesia: administração incorreta, com complicações graves.
  • Diagnósticos tardios: não identificar câncer ou outra doença grave a tempo, hipótese usualmente discutida pela teoria da perda de uma chance.

Base legal do erro médico no Brasil

Não existe uma lei única sobre erro médico. A responsabilização se apoia em quatro conjuntos de normas.

Código Civil. O art. 186 define como ato ilícito a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. O art. 927 obriga à reparação. O art. 951 é o dispositivo específico da atividade de saúde: aplica a indenização a quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte do paciente, agrava-lhe o mal, causa-lhe lesão ou o inabilita para o trabalho. E o art. 944 fixa o princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano.

Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço. O §4º do mesmo artigo abre a exceção decisiva: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. O art. 27 fixa a prescrição em cinco anos, e o art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Código de Ética Médica. A Resolução CFM nº 2.217/2018 veda ao médico causar dano ao paciente por imperícia, imprudência ou negligência.

Código Penal. Os arts. 121, §3º, e 129, §6º, tipificam o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, formas em que o erro médico pode configurar crime.

Somam-se a esses o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que responsabiliza o poder público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros; o art. 381 do CPC, que admite a produção antecipada de provas; e três enunciados: a Súmula 341 do STF, que presume a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto; a Súmula 387 do STJ, que admite a cumulação de dano estético e dano moral; e a Súmula 608 do STJ, que aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Quem responde por erro médico

A responsabilidade pode recair sobre o profissional, a equipe, o hospital, o plano de saúde ou o próprio Estado. O que muda entre eles não é apenas quem paga, e sim o que o paciente precisa provar em cada caso.

Quem responde Regime Base legal O que precisa ser provado
Médico, como profissional liberal Com apuração de culpa CDC art. 14, §4º; Código Civil arts. 186, 927 e 951 Negligência, imprudência ou imperícia, mais dano e nexo causal
Hospital ou clínica, pelo serviço do estabelecimento Objetivo, sem apuração de culpa CDC art. 14 Defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal
Hospital ou clínica, pelo ato técnico do médico Depende da culpa do profissional CDC art. 14, §4º; Súmula 341 do STF Culpa do médico e o vínculo de emprego ou preposição
Plano de saúde Objetivo, como fornecedor de serviço CDC art. 14; Súmula 608 do STJ Conduta da operadora que contribuiu para o dano
Estado, em hospital público Objetivo, sem apuração de culpa do agente Constituição Federal, art. 37, §6º Falha do serviço público, dano e nexo causal

Responsabilidade do médico

O profissional pode ser responsabilizado em três esferas independentes. Na civil, deve indenizar quando comprovado que sua conduta causou dano. Em regra a obrigação é de meio, ou seja, empregar a técnica adequada; em situações como a cirurgia estética, o enquadramento pode ser de obrigação de resultado. Na penal, responde quando o erro configura crime. Na ética, pode ser punido pelo Conselho Regional de Medicina, com penalidades que vão de advertência à cassação do registro.

Nas três esferas, a responsabilidade do médico é pessoal e apurada mediante verificação de culpa.

Responsabilidade de clínicas e hospitais

Pelos serviços próprios do estabelecimento — internação, instalações, equipamentos, enfermagem e exames —, a responsabilidade é objetiva: não é necessário provar culpa, apenas o defeito do serviço, o dano e o nexo com o atendimento. Isso alcança infraestrutura inadequada, superlotação e falta de equipe capacitada.

O regime é outro quando o dano decorre do ato técnico do médico. Nessa hipótese, a responsabilidade do hospital depende da demonstração de culpa do profissional. Havendo vínculo de emprego ou de preposição, a culpa do preponente é presumida, conforme a Súmula 341 do STF.

Responsabilidade dos planos de saúde e do Estado

Os planos podem ser responsabilizados quando contribuem para o dano, por exemplo com a negativa da cobertura necessária ao tratamento ou o oferecimento de atendimento inadequado. A relação entre beneficiário e operadora é de consumo, o que atrai o CDC.

Em hospitais públicos, o Estado responde por falhas na prestação do serviço, como falta de manutenção de equipamentos ou demora no atendimento. Se o erro for causado por servidor, o ente público pode cobrar dele o ressarcimento — é o direito de regresso do art. 37, §6º, da Constituição, cabível apenas quando o agente agiu com dolo ou culpa.

Tipos de dano indenizável

Tipo de dano O que repara Base legal
Dano moral Sofrimento psicológico, humilhação ou dor Código Civil, arts. 186 e 927
Dano material Despesas com tratamento, medicamentos e procedimentos futuros Código Civil, arts. 944 e 949
Dano estético Sequela visível, como cicatriz ou deformidade Cumulável com o dano moral, Súmula 387 do STJ
Lucros cessantes Renda perdida pela incapacidade de trabalhar Código Civil, arts. 949 e 950

Os quatro tipos podem ser pedidos no mesmo processo, e a cumulação de dano moral com dano estético é expressamente admitida. A distinção importa porque cada tipo exige prova diferente.

Como o valor da indenização é definido

O valor não é fixo e varia conforme as particularidades do caso. O princípio está no art. 944 do Código Civil: a indenização mede-se pela extensão do dano. Não existe tabela de valores, e a fixação depende da prova produzida em cada processo, com peso decisivo do laudo pericial na descrição da sequela.

Perda de uma chance

A teoria da perda de uma chance permite indenizar o paciente quando o erro reduziu possibilidades concretas de cura ou de sobrevida, mesmo sem a certeza de que o desfecho seria outro sem a falha.

O Superior Tribunal de Justiça aplica a tese em erro médico, mas exige que a chance perdida seja concreta, real e certa dentro de um juízo de probabilidade. Chance remota não gera indenização. Em julgamento sobre o tema, a Terceira Turma negou a indenização precisamente por não identificar erro capaz de caracterizar a frustração de uma chance concreta, com alto grau de probabilidade de sobrevida da vítima. É a tese que organiza os casos de diagnóstico tardio, quando a doença é identificada em estágio no qual o tratamento já perdeu eficácia.

Erro médico é crime?

Em alguns casos, sim — especialmente quando envolve lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121, §3º). O art. 121, §4º, ainda aumenta a pena do homicídio culposo em um terço quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, hipótese que alcança diretamente a atividade médica.

A configuração criminal exige comprovação de culpa e análise pericial detalhada. Vale registrar que as três esferas são independentes: a mesma conduta pode gerar processo criminal, ação civil de indenização e apuração ética no Conselho Regional de Medicina, sem que uma decisão vincule as demais. Denunciar ao CRM pode resultar em sanções éticas, mas não em indenização, que é exclusiva da via judicial.

Qual o prazo para processar por erro médico

Situação Prazo Base
Ação de indenização contra médico, hospital, plano de saúde ou ente público 5 anos CDC, art. 27, e posição do STJ
Início da contagem Do conhecimento do dano e de sua autoria, não da data do procedimento CDC, art. 27
Confirmação laboratorial tardia, como HIV e hepatite C 5 anos, contados da confirmação CDC, art. 27
Tese concorrente, quando afastada a relação de consumo 3 anos Código Civil, art. 206, §3º, V

O STJ registra que a ação de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. Existe tese concorrente de três anos, apoiada no Código Civil, que aparece quando se afasta a relação de consumo — mas o tribunal a afasta por especialidade: o art. 27 do CDC é regra especial diante do Código Civil, e a exigência de culpa do profissional liberal não desloca o prazo.

Encerrado o prazo, a prescrição impede o pedido de reparação, ainda que o erro tenha existido.

Como provar que houve erro médico

A prova exige a demonstração de três elementos cumulativos: a conduta inadequada do profissional, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.

Documentos que sustentam o caso

  • Prontuário médico completo, com histórico do atendimento, exames, prescrições e evolução do quadro. Hospitais e clínicas são obrigados a fornecê-lo mediante pedido formal.
  • Exames de imagem e laboratoriais, que permitem comparar o estado do paciente antes e depois do procedimento.
  • Receitas e prescrições, especialmente em casos de erro de medicação ou dosagem.
  • Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, cuja ausência ou insuficiência pode ser considerada falha de informação.
  • Notas fiscais e comprovantes de despesas, utilizados para mensurar danos materiais.
  • Mensagens, e-mails e registros de comunicação trocados com o profissional ou a instituição.

Inversão do ônus da prova

O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do paciente. Quando isso ocorre, passa a caber ao hospital, à clínica ou à operadora demonstrar que o serviço não foi defeituoso.

A inversão não é automática. O dispositivo exige, alternativamente, que a alegação seja verossímil ou que o consumidor seja hipossuficiente, ou seja, esteja em desvantagem técnica para produzir a prova. Em erro médico, a hipossuficiência costuma ser reconhecida com facilidade, porque o registro do atendimento está sob a guarda da instituição, e não do paciente.

O papel da perícia médica

Como o juiz não domina os aspectos técnicos da medicina, a perícia é, na prática, a prova mais relevante. Um perito nomeado pelo juízo, sem vínculo com as partes, analisa a documentação e emite laudo indicando se houve desvio da conduta esperada e qual foi a extensão do dano.

Essa análise também diferencia o erro médico de uma complicação previsível: nem todo resultado insatisfatório decorre de falha humana, já que a medicina envolve riscos inerentes a determinados procedimentos.

O que fazer ao suspeitar de erro médico

  1. Reúna a documentação. Prontuários, exames, receitas, mensagens e qualquer prova do atendimento. O prontuário deve ser solicitado formalmente.
  2. Analise o conjunto. A leitura dos documentos, inclusive do Termo de Consentimento, indica o caminho adequado.
  3. Avalie tecnicamente. Peritos médicos verificam se a conduta se afastou do padrão técnico esperado e qual a extensão do dano.
  4. Defina a via processual. A escolha é entre a ação indenizatória e a ação de produção antecipada de provas, conforme o grau de certeza sobre a existência do erro.
  5. Observe o prazo. A prescrição de cinco anos corre do conhecimento do dano e de sua autoria.

A ação de produção antecipada de provas

Essa ação é menos conhecida e bastante útil: seu objetivo é verificar, por meio de perícia, se houve erro médico antes de iniciar a ação indenizatória. O instrumento está previsto no art. 381 do Código de Processo Civil, que o admite em três hipóteses — fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil; prova capaz de viabilizar a autocomposição; e conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

É também o instrumento adequado quando o acesso ao prontuário é negado ou fornecido de forma incompleta.

Etapas do processo judicial

  1. Análise documental, antes do ajuizamento.
  2. Petição inicial, com o pedido de indenização ou de produção antecipada de provas.
  3. Perícia médica, com perito judicial analisando os documentos e o caso.
  4. Audiências, fase de conciliação e oitiva de testemunhas, se necessário.
  5. Sentença, em que o juiz decide sobre a existência do erro e sobre o valor da reparação.
  6. Recursos, ao Tribunal de Justiça ou, em casos específicos, ao Superior Tribunal de Justiça.

O que os tribunais entendem

A leitura consolidada dos tribunais brasileiros reconhece o direito à reparação quando comprovados o erro, o dano e o nexo causal, e organiza a matéria em torno de três eixos.

A distinção entre os regimes de responsabilidade é o eixo central. Falha na estrutura ou no serviço do estabelecimento é apurada objetivamente; falha no ato técnico do médico depende da demonstração de culpa. Essa separação define desde o início o que a parte precisa produzir de prova.

A perícia é a prova determinante. Os tribunais têm afastado o dever de indenizar quando o laudo aponta complicação previsível e inerente ao procedimento, e o têm reconhecido quando o laudo identifica desvio do padrão técnico exigível.

A omissão de cuidado devido é tratada com o mesmo rigor da ação inadequada. Falta de exames básicos, ausência de encaminhamento e demora injustificada em atendimento de urgência têm sido enquadradas como negligência, inclusive na esfera pública, com responsabilização do ente estatal pela falha do serviço.

Cada caso, porém, é analisado individualmente: o resultado depende da prova produzida naquele processo, e decisões favoráveis em situações semelhantes não garantem desfecho idêntico.

Como denunciar um erro médico

O caminho depende do objetivo, e as vias são independentes — podem correr ao mesmo tempo, embora o resultado de uma possa ser levado às demais como elemento de prova.

  • Para buscar reparação financeira: ação judicial. Denúncia a conselho ou a ouvidoria não gera indenização.
  • Para apurar infração ética: denúncia ao Conselho Regional de Medicina da região, com prontuários, exames e relato detalhado. O canal de denúncia do Conselho Federal de Medicina encaminha o registro ao CRM competente. As sanções vão de advertência a cassação do registro.
  • Quando o atendimento ocorreu na rede pública: manifestação na Ouvidoria-Geral do SUS, pelo Disque 136 ou pelo formulário eletrônico do Ministério da Saúde.
  • Em casos que configurem crime: boletim de ocorrência, observando que a configuração criminal exige comprovação de culpa.

Como reduzir o risco de um erro médico

Nem todos os erros são evitáveis, mas algumas medidas reduzem o risco: pesquisar a formação, a especialização e o registro do profissional no CRM; exigir informações claras sobre riscos e alternativas antes de procedimentos, com atenção ao Termo de Consentimento; acompanhar o tratamento, questionar medicações e solicitar cópias de exames e prontuários; contar com acompanhante em internações e cirurgias; buscar segunda opinião diante de pressa, falta de exames ou descaso; e saber que hospitais são obrigados a fornecer o prontuário.

Perguntas frequentes

O que caracteriza negligência médica?

Negligência é a omissão de um cuidado devido — deixar de solicitar exame essencial, ignorar sintoma grave ou não monitorar adequadamente o paciente. Precisa ser provado que o cuidado era exigível naquela situação e não foi adotado.

Qual o prazo para entrar com ação por erro médico?

Cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como infecção confirmada por exame laboratorial, o prazo começa com a confirmação. Encerrado o prazo, a prescrição impede o pedido de reparação.

Quem pode entrar com a ação em caso de falecimento do paciente?

Familiares com grau de parentesco reconhecido em lei e que demonstrem vínculo afetivo com a vítima — em geral, parentes até o terceiro grau: cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos. A Justiça avalia caso a caso o grau de sofrimento causado pela perda e o vínculo com quem ingressa com a ação.

Nem todo procedimento mal sucedido é erro médico?

Não. A medicina envolve incertezas, e nem todo resultado insatisfatório configura erro. Complicações em cirurgias de alto risco podem ser intercorrências previstas. A perícia é o que diferencia a complicação previsível da falha evitável.

Posso processar mesmo se outro médico corrigiu o erro?

Sim. Mesmo que outro profissional tenha corrigido o problema, o dano inicial, temporário ou permanente, pode gerar direito à reparação. O que se avalia é a extensão do dano efetivamente sofrido.

Devo denunciar ao CRM antes da ação judicial?

Não necessariamente. O CRM apura infrações éticas, mas não concede indenização, e um parecer desfavorável pode ser utilizado no processo judicial pela parte contrária. A ordem entre as vias é uma decisão estratégica que depende do caso.

Existe garantia de resultado em uma ação por erro médico?

Não. O resultado depende da prova produzida, do laudo pericial e das particularidades de cada caso. Nenhum profissional pode assegurar desfecho, e as normas da advocacia vedam esse tipo de afirmação.

O que fazer se estou com dificuldade para reunir documentos?

O paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário, e a instituição é obrigada a fornecê-lo mediante pedido formal. Se o acesso for negado ou incompleto, a ação de produção antecipada de provas do art. 381 do CPC é o instrumento adequado para obter os documentos e a perícia antes do pedido de indenização.

O hospital responde sem culpa?

Depende do que falhou. Pelos serviços próprios do estabelecimento — internação, instalações, equipamentos e enfermagem —, responde objetivamente, sem necessidade de prova de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Pelo ato técnico do médico, a responsabilidade depende da demonstração de culpa do profissional.

O que é perda de uma chance?

É a tese que permite indenizar quando o erro reduziu possibilidades concretas de cura ou de sobrevida, mesmo sem certeza de que o desfecho seria outro. O STJ exige que a chance perdida seja concreta, real e certa dentro de um juízo de probabilidade, e afasta a indenização quando a chance era remota.

Conclusão

Erro médico é matéria que se resolve por prova, não por indignação. Os três elementos — conduta inadequada, dano e nexo causal — precisam estar demonstrados ao mesmo tempo, e o documento que sustenta os três é o prontuário, complementado pelo laudo pericial.

Duas definições organizam a análise desde o início: quem responde, porque o regime muda entre o médico, o hospital, o plano de saúde e o Estado; e qual a via adequada, porque nem todo caso comporta ação indenizatória imediata — quando ainda há dúvida sobre a existência da falha, a produção antecipada de provas é o instrumento próprio. Sobre tudo isso corre o prazo de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

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Medicamentos e finalidades

  • abdominoplastiaProcedimento cirúrgico da parede abdominal, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando indicado com finalidade reparadora, e não apenas estética.
  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • AcalabrutinibeAntineoplásico inibidor da enzima BTK (tirosina quinase de Bruton), indicado no tratamento do linfoma de células do manto, da leucemia linfocítica crônica e do linfoma linfocítico de pequenas células, com cobertura pelo rol da ANS sujeita à DUT nº 64.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ácido hialurônicoSubstância aplicada na articulação para lubrificação e proteção da cartilagem, com registro na ANVISA como produto para saúde; não é itemizada no rol da ANS e não foi incorporada ao SUS.
  • adalimumabeImunobiológico que bloqueia o TNF-alfa, indicado no tratamento de doenças autoimunes como artrite reumatoide, doença de Crohn e psoríase, fornecido pelo SUS via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • angioedema hereditárioDoença rara de origem genética que provoca episódios recorrentes de inchaço em face, extremidades e órgãos internos, com cobertura prevista no Rol da ANS para a profilaxia de longo prazo.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • AquiptaNome comercial do atogepanto no Brasil, medicamento oral de uso contínuo para prevenção da enxaqueca.
  • artroseDoença articular caracterizada pelo desgaste da cartilagem, com dor e limitação de movimento; é a principal indicação clínica da infiltração intra-articular de joelho.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atogepantoPrincípio ativo antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP, indicado para prevenção de crises de enxaqueca episódica ou crônica em adultos.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • CalquenceNome comercial do acalabrutinibe no Brasil, antineoplásico oral inibidor de BTK usado em linfomas e leucemia linfocítica crônica.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • cirurgia robóticaTécnica cirúrgica minimamente invasiva utilizada em casos de endometriose profunda infiltrativa, ainda sem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS.
  • ConcertaNome comercial do metilfenidato de liberação prolongada (sistema OROS), indicado para o tratamento do TDAH.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • diástaseAfastamento dos músculos retos abdominais, cuja correção cirúrgica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando houver finalidade reparadora comprovada.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doença pulmonar intersticialGrupo de doenças que acometem o tecido entre os alvéolos pulmonares e cursam com baixa oxigenação; quando associada à hipertensão pulmonar, integra o Grupo 3 da classificação da OMS.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • endometrioseDoença em que o tecido do endométrio cresce fora do útero, causando dor pélvica, cólicas intensas e infertilidade, com tratamento clínico ou cirúrgico conforme o caso.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • GlucarpidaseEnzima recombinante que hidrolisa o metotrexato, reduzindo rapidamente sua concentração no sangue em quadros de toxicidade associados à quimioterapia em altas doses.
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipertensão pulmonarDoença rara caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, classificada pela OMS em cinco grupos conforme o mecanismo que a origina.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • HumiraNome comercial do adalimumabe no Brasil, imunobiológico usado no tratamento de doenças autoimunes.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • infiltração no joelhoProcedimento de aplicação de medicamento diretamente na articulação do joelho, indicado para dor e inflamação em artrose e outras doenças articulares; consta do rol da ANS como punção ou infiltração articular, sem diretriz de utilização.
  • InfliximabeAnticorpo monoclonal anti-TNF-alfa indicado no tratamento de doença de Crohn, retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa, com cobertura pelo rol da ANS restrita a colite/retocolite ulcerativa e psoríase moderada a grave.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • internação psiquiátricaInternação em hospital psiquiátrico; a norma assegura custeio integral de pelo menos 30 dias por ano e admite coparticipação limitada a 50% a partir do 31º dia.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • ixazomibeInibidor oral de proteassoma usado no tratamento do mieloma múltiplo, previsto no Rol da ANS em combinação com lenalidomida e dexametasona.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • lanadelumabeAnticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo das crises de angioedema hereditário tipos I e II, previsto no Rol da ANS sob o código 65.16.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • metilfenidatoEstimulante do sistema nervoso central indicado no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sujeito a controle especial (receituário amarelo).
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • NinlaroNome comercial do citrato de ixazomibe no Brasil, apresentado em cápsulas de 2,3 mg, 3 mg e 4 mg para tratamento do mieloma múltiplo.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • plasma rico em plaquetasConcentrado de plaquetas do próprio paciente aplicado em lesões osteomusculares; não consta do rol da ANS como procedimento próprio e teve o uso autorizado pela Resolução CFM nº 2.464/2026 para quatro condições, entre elas a osteoartrite de joelho.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • RemicadeNome comercial do infliximabe no Brasil, anticorpo monoclonal anti-TNF-alfa de uso intravenoso indicado em doenças inflamatórias e autoimunes.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • RitalinaNome comercial do metilfenidato de liberação imediata, apresentação de referência mais difundida no tratamento do TDAH.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • TakhzyroNome comercial do lanadelumabe no Brasil, de aplicação subcutânea contínua na prevenção de rotina das crises de angioedema hereditário.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • treprostinilaAnálogo sintético das prostaciclinas, usado no tratamento da hipertensão pulmonar; a apresentação inalatória tem registro na Anvisa e ainda não foi incorporada ao Rol da ANS.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TyvasoNome comercial da treprostinila inalatória no Brasil, indicada na hipertensão pulmonar associada à doença pulmonar intersticial (Grupo 3 da OMS).
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • VasectomiaProcedimento cirúrgico de esterilização masculina, previsto no rol da ANS com cobertura obrigatória sujeita à diretriz de utilização nº 12, condicionada a requisitos da Lei nº 9.263/1996.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • viscossuplementaçãoNome técnico do tratamento intra-articular com ácido hialurônico, usado no manejo da dor da osteoartrite de joelho; o ato de infiltração consta do rol da ANS, mas a substância não é itemizada.
  • VoraxazeNome comercial da glucarpidase no Brasil, enzima recombinante indicada na redução de concentrações tóxicas de metotrexato em pacientes com insuficiência renal aguda ou eliminação retardada, com registro na Anvisa desde setembro de 2026.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

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Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.