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Coparticipação em plano de saúde é o valor que o beneficiário paga à operadora a cada procedimento realizado, somado à mensalidade. A norma que rege o tema chama esse mecanismo de fator moderador e o define como a parte efetivamente paga pelo consumidor referente à realização do procedimento. Não existe teto percentual fixado pela ANS, mas existem limites — e eles vieram do Judiciário.

A regra normativa proíbe que a cobrança caracterize financiamento integral do procedimento ou fator restritor severo ao acesso, sem estabelecer número. Os dois limites numéricos em vigor foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julho de 2024: a coparticipação cobrada no mês não pode ultrapassar o valor da mensalidade, e o percentual não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador.

O que é plano de saúde com coparticipação

A coparticipação é o valor pago pelo consumidor além da mensalidade, referente à utilização dos serviços de saúde. Funciona como um divisor de custos: o beneficiário arca com parte das despesas de consultas, exames e procedimentos.

A Lei nº 9.656/1998 admite o mecanismo e impõe uma condição de forma. O artigo 16, VIII exige que o contrato indique com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. Cobrança que não esteja ali não tem base contratual.

Coparticipação e franquia não são a mesma coisa, embora apareçam juntas nos contratos. Franquia é o valor estabelecido em contrato até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura. Coparticipação é a parte paga pelo consumidor a cada procedimento realizado. Na franquia, o beneficiário paga a conta inteira até certo ponto. Na coparticipação, divide cada conta.

Quantas empresas adotam coparticipação hoje

A cobrança avançou rápido nos planos empresariais. Pesquisa de benefícios de saúde e bem-estar de 2024, realizada com 800 mil trabalhadores de 536 empresas, registrou aumento na adoção do plano empresarial com coparticipação, de 52% em 2023 para 65% em 2024.

O mesmo levantamento aponta que a adoção chega a 77% nas empresas com mais de 500 colaboradores, e que a parcela da mensalidade paga pelo próprio colaborador subiu de 40% para 55%. A economia aparece na mensalidade paga pela empresa e reaparece na fatura do beneficiário.

Como funciona a cobrança de coparticipação

Nos planos com coparticipação, o beneficiário paga a mensalidade e um valor adicional cada vez que utiliza um serviço médico. Na maior parte dos casos o percentual é de 30% sobre o valor do atendimento, mas há contratos que chegam a 50% — patamar que o Superior Tribunal de Justiça passou a tratar como limite máximo admissível, e não como faixa livre de negociação.

A cobrança pode assumir duas formas:

  • valor fixo por serviço, por exemplo R$ 15 por consulta;
  • percentual sobre o valor do procedimento, por exemplo 30% do custo do exame.

Na prática, se um exame custa R$ 200 e a coparticipação é de 30%, o consumidor pagará R$ 60 além da mensalidade. Valores comumente encontrados vão de R$ 20 a R$ 50 por consulta médica, de R$ 15 a R$ 60 em exames laboratoriais simples e até R$ 200 em exames de imagem de maior complexidade.

Em alguns contratos não há limite máximo mensal ou anual expresso, o que pode levar o consumidor a gastar mais com coparticipação do que com a própria mensalidade. A ausência de teto no contrato, porém, não significa ausência de limite.

Existe teto de coparticipação?

Não há teto percentual fixado em norma pela ANS. O que existe são três camadas de limite, com origens diferentes.

Limite O que estabelece Origem
Teto mensal O total de coparticipação cobrado no mês não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano Superior Tribunal de Justiça, julho de 2024
Teto por procedimento O percentual cobrado não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador Superior Tribunal de Justiça, julho de 2024
Internação em geral Cobrança em percentual por evento é vedada. Só se admite valor prefixado, sem indexação por procedimento ou patologia Resolução CONSU nº 8/1998
Internação psiquiátrica Fator moderador apenas a partir do 31º dia de internação no ano, limitado a 50% do valor contratado entre operadora e prestador Resolução Normativa nº 465/2021
Limite genérico A cobrança não pode caracterizar financiamento integral do procedimento nem fator restritor severo ao acesso Resolução CONSU nº 8/1998

O que a norma da ANS proíbe na cobrança

A Resolução CONSU nº 8/1998 disciplina os mecanismos de regulação nos planos de saúde. Ela não fixa percentual máximo, mas lista o que a operadora não pode fazer:

  • cobrar de forma que o usuário financie integralmente o procedimento, ou que a cobrança funcione como fator restritor severo ao acesso aos serviços;
  • cobrar percentual por evento em internação, salvo nas definições específicas de saúde mental;
  • cobrar valores diferentes por usuário, faixa etária, grau de parentesco ou outra estratificação dentro de um mesmo plano;
  • indexar o valor da coparticipação de internação a procedimentos ou a patologias — quando há fator moderador em internação, os valores precisam ser prefixados;
  • deixar de informar previamente os mecanismos adotados e todas as condições de utilização, no material publicitário, no contrato e no indicador de serviços da rede.

A mesma resolução garante ao consumidor o direito de receber laudo circunstanciado sobre a aplicação dos mecanismos de regulação, sempre que solicitar. É o documento que sustenta a contestação de uma cobrança.

Os dois limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça

Em julho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou dois limites que passaram a ser a principal referência numérica do tema.

O primeiro é o teto mensal: o total de coparticipação cobrado no mês não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano. O fundamento é o princípio de que o acessório não pode ser maior que a obrigação principal.

O segundo costuma passar despercebido e é o mais útil no dia a dia: o percentual de coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço. Os 50% praticados por algumas operadoras não são um patamar de mercado — são o teto.

A mesma orientação reforça que o percentual e as condições de cobrança precisam constar do contrato e que a cobrança não pode configurar prática abusiva. O entendimento não tem efeito vinculante, mas serve de fundamento para que outros beneficiários contestem cobranças em situação semelhante.

O que a ANS discute hoje sobre limite de coparticipação

A regulamentação do tema está em revisão. Em câmara técnica realizada em março de 2026, a ANS registrou que hoje não há limite financeiro definido de forma objetiva e apresentou propostas em discussão: limite de 30% do valor do procedimento, limite mensal de 30% da mensalidade, limite anual equivalente a 3,6 mensalidades e uma lista de procedimentos isentos de fator moderador.

São propostas, não regra em vigor. Uma consulta pública sobre o tema foi suspensa por ação judicial de entidade do setor, e a agência abriu nova consulta para retomar a discussão.

Coparticipação em internação hospitalar

Em internação hospitalar a regra é outra, e vale guardá-la: a coparticipação é admitida apenas em valor fixo previamente definido. A cobrança em percentual sobre o custo do evento é vedada, com uma única exceção, a internação psiquiátrica.

A Resolução CONSU nº 8/1998 proíbe estabelecer, em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental. E completa: quando a operadora opta por fator moderador em internação, os valores precisam ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos ou por patologias.

Na prática, o contrato pode prever um valor fixo por internação. Não pode prever “30% do custo da cirurgia”, nem percentual que varie conforme o procedimento realizado ou a doença que motivou a internação.

Não é discussão teórica. Ao analisar produtos no processo de ressarcimento ao SUS entre 2021 e 2025, a ANS identificou 278 produtos com cobrança em percentual para internação, 176 com cobrança por dia de internação, 82 com coparticipação indexada aos procedimentos realizados durante a internação e 67 com coparticipação variável conforme o custo da internação.

Coparticipação em internação psiquiátrica

A regra vigente admite fator moderador em internação psiquiátrica com dois termos que precisam constar do contrato: só há cobrança quando ultrapassados trinta dias de internação, contínuos ou não, a cada ano de contrato; e a coparticipação fica limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador.

Os trinta dias decorrem da Resolução CONSU nº 11/1998, que obriga o custeio integral de pelo menos 30 dias de internação por ano em hospital psiquiátrico para quem está em situação de crise, e de 15 dias por ano para internações por intoxicação ou abstinência decorrentes de dependência química.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no Tema 1.032: a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, em internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos, não é abusiva. O que se discute, caso a caso, é a clareza da cláusula e o efeito da cobrança sobre a continuidade do tratamento.

Coparticipação sobre medicamentos

A principal preocupação prática recai sobre medicamentos de alto custo, como imunobiológicos e oncológicos. Algumas operadoras cobram coparticipação de até 30% sobre esses itens, o que pode significar milhares de reais em um único mês. Se um medicamento custa R$ 10 mil, o paciente pagaria R$ 3 mil.

Há um argumento anterior ao da abusividade, e ele é normativo. Pela definição da Resolução CONSU nº 8/1998, a coparticipação incide sobre a realização do procedimento, não sobre os insumos utilizados nele. Na leitura da própria ANS, apresentada em câmara técnica de março de 2026, não pode haver cobrança de fator moderador sobre medicamentos nem sobre órteses, próteses e materiais especiais: a cobrança deve recair sobre o procedimento, independentemente dos materiais e medicamentos empregados.

A distinção muda o eixo da discussão. Em vez de argumentar apenas que R$ 3 mil por mês é desproporcional, o beneficiário pode questionar a própria base de cálculo: se a coparticipação incide sobre o procedimento, o valor do medicamento aplicado durante ele não deveria entrar na conta.

A norma da ANS que tentou fixar limites

A ANS chegou a estabelecer diretrizes para a coparticipação por meio da Resolução Normativa nº 433/2018. A norma foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2018, em arguição ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, e depois revogada pela própria agência em setembro do mesmo ano. Foi revogada antes de entrar em vigor, de modo que suas regras nunca chegaram a valer.

Ela previa que a coparticipação não poderia ultrapassar o valor de uma mensalidade base por mês nem o de doze mensalidades base por ano, e ficaria limitada a 40% do valor do procedimento. Previa ainda isenção de cobrança para determinados procedimentos, entre eles consultas com generalista, exames preventivos, pré-natal, triagem neonatal e tratamentos crônicos como hemodiálise e quimioterapia. Exigia previsão contratual expressa, extrato detalhado das cobranças e informação prévia dos valores.

Com a revogação, voltou a valer a norma de 1998, que não traz limite em número. É essa lacuna que a ANS reconhece hoje e tenta preencher, e é ela que explica por que os limites em vigor vieram do Judiciário, e não da agência.

O que fazer diante de uma cobrança abusiva

O primeiro passo é documental: reunir o contrato, o extrato detalhado das cobranças e as faturas do período. Vale também solicitar à operadora o laudo circunstanciado sobre a aplicação dos mecanismos de regulação, direito assegurado pela Resolução CONSU nº 8/1998.

Reunidos os documentos, os caminhos disponíveis são:

  1. solicitar revisão contratual junto à operadora;
  2. registrar reclamação nos canais de atendimento da ANS;
  3. discutir a cobrança judicialmente, com pedido de tutela de urgência quando ela estiver comprometendo a continuidade do tratamento.

Em alguns casos é possível pleitear a devolução de valores, especialmente quando a cobrança não estava prevista no contrato ou superou os limites reconhecidos. Três sinais objetivos ajudam a identificar cobrança irregular: a soma do mês superar a mensalidade, o percentual passar de 50% do valor do procedimento, e a cobrança em internação vir em percentual em vez de valor fixo.

Plano com coparticipação vale a pena?

Critério Com coparticipação Sem coparticipação
Mensalidade Mais baixa Mais alta
Pagamento por uso Sim Não
Perfil de uso baixo Tende a compensar Tende a custar mais
Perfil de uso frequente Pode pesar bastante Mais previsível

A comparação fica concreta quando o beneficiário estima o número de consultas e exames que costuma fazer por ano e multiplica pelo valor de coparticipação previsto na tabela do contrato. Vale pedir essa tabela completa à operadora antes de assinar e guardar o documento: a norma obriga a operadora a informar, de forma clara e prévia, os mecanismos de regulação adotados e todas as condições de utilização.

Perguntas frequentes

Todo plano empresarial tem coparticipação?

Não. Apesar de comum, nem todo plano empresarial adota o modelo. É preciso verificar o contrato assinado entre a empresa e a operadora.

A operadora pode mudar as regras de coparticipação depois da contratação?

Não sem a concordância do consumidor. Qualquer mudança precisa ser comunicada com antecedência e aceita. O artigo 16, VIII da Lei nº 9.656/1998 exige que a franquia, os limites financeiros e o percentual de coparticipação constem do contrato com clareza.

Existe limite de valor para a coparticipação?

A ANS tentou fixar limites numéricos em 2018, mas a norma foi revogada antes de entrar em vigor. Em julho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou dois: a coparticipação cobrada no mês não pode ultrapassar o valor da mensalidade, e o percentual não pode exceder 50% do valor contratado entre operadora e prestador.

Como saber se estou sendo cobrado de forma abusiva?

O beneficiário tem direito a extrato detalhado das cobranças. Três sinais objetivos ajudam: a soma do mês superar a mensalidade, o percentual passar de 50% do valor do procedimento e a cobrança em internação vir em percentual em vez de valor fixo.

Qual a diferença entre coparticipação e franquia?

Na coparticipação, o beneficiário paga percentual ou valor fixo por cada procedimento realizado. Na franquia, existe um valor estabelecido em contrato até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, ou seja, o beneficiário arca sozinho com as despesas até atingir esse patamar.

Internações de urgência também têm coparticipação?

Depende do contrato, e a forma da cobrança é limitada. Em internação, inclusive de urgência, é vedado fator moderador em percentual por evento, com exceção da saúde mental. Admite-se valor fixo prefixado, desde que previsto em contrato e desde que não restrinja o acesso ao atendimento.

Plano com coparticipação cobre cirurgia e parto?

Sim, desde que previstos em contrato e compatíveis com a segmentação contratada. Em procedimento ambulatorial, a coparticipação pode ser valor fixo ou percentual. Em cirurgia ou parto que exijam internação, o percentual por evento é vedado e só se admite valor prefixado.

A coparticipação conta como contribuição para manter o plano após a demissão?

Não. O artigo 30, parágrafo 6º, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, a coparticipação usada como fator de moderação não é considerada contribuição. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento no Tema 989: quem só pagava coparticipação não adquire o direito de permanência previsto nos artigos 30 e 31 da lei.

A operadora pode cobrar coparticipação diferente por idade ou grau de parentesco?

Não. A Resolução CONSU nº 8/1998 veda mecanismos de regulação diferenciados por usuário, faixa etária, grau de parentesco ou qualquer outra estratificação dentro de um mesmo plano. A tabela precisa ser a mesma para todos os beneficiários daquele contrato.

Conclusão

A coparticipação é legal, mas não é livre. O contrato precisa discriminar percentuais, valores e condições, e a cobrança não pode caracterizar financiamento integral do procedimento nem restringir severamente o acesso ao tratamento.

Na ausência de teto normativo, três referências organizam a análise: a soma mensal não pode superar a mensalidade, o percentual não pode passar de 50% do valor contratado com o prestador, e em internação a cobrança percentual por evento é vedada fora da saúde mental. Diante de valores fora desses parâmetros, reunir contrato, extrato e faturas é o passo que viabiliza qualquer contestação.

Se este conteúdo foi útil, acompanhe os demais materiais do blog sobre contratos, reajustes e mecanismos financeiros de regulação em planos de saúde.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

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Medicamentos e finalidades

  • abdominoplastiaProcedimento cirúrgico da parede abdominal, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando indicado com finalidade reparadora, e não apenas estética.
  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • AcalabrutinibeAntineoplásico inibidor da enzima BTK (tirosina quinase de Bruton), indicado no tratamento do linfoma de células do manto, da leucemia linfocítica crônica e do linfoma linfocítico de pequenas células, com cobertura pelo rol da ANS sujeita à DUT nº 64.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ácido hialurônicoSubstância aplicada na articulação para lubrificação e proteção da cartilagem, com registro na ANVISA como produto para saúde; não é itemizada no rol da ANS e não foi incorporada ao SUS.
  • adalimumabeImunobiológico que bloqueia o TNF-alfa, indicado no tratamento de doenças autoimunes como artrite reumatoide, doença de Crohn e psoríase, fornecido pelo SUS via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • angioedema hereditárioDoença rara de origem genética que provoca episódios recorrentes de inchaço em face, extremidades e órgãos internos, com cobertura prevista no Rol da ANS para a profilaxia de longo prazo.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • AquiptaNome comercial do atogepanto no Brasil, medicamento oral de uso contínuo para prevenção da enxaqueca.
  • artroseDoença articular caracterizada pelo desgaste da cartilagem, com dor e limitação de movimento; é a principal indicação clínica da infiltração intra-articular de joelho.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atogepantoPrincípio ativo antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP, indicado para prevenção de crises de enxaqueca episódica ou crônica em adultos.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • CalquenceNome comercial do acalabrutinibe no Brasil, antineoplásico oral inibidor de BTK usado em linfomas e leucemia linfocítica crônica.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • cirurgia robóticaTécnica cirúrgica minimamente invasiva utilizada em casos de endometriose profunda infiltrativa, ainda sem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS.
  • ConcertaNome comercial do metilfenidato de liberação prolongada (sistema OROS), indicado para o tratamento do TDAH.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • diástaseAfastamento dos músculos retos abdominais, cuja correção cirúrgica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando houver finalidade reparadora comprovada.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doença pulmonar intersticialGrupo de doenças que acometem o tecido entre os alvéolos pulmonares e cursam com baixa oxigenação; quando associada à hipertensão pulmonar, integra o Grupo 3 da classificação da OMS.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • endometrioseDoença em que o tecido do endométrio cresce fora do útero, causando dor pélvica, cólicas intensas e infertilidade, com tratamento clínico ou cirúrgico conforme o caso.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • GlucarpidaseEnzima recombinante que hidrolisa o metotrexato, reduzindo rapidamente sua concentração no sangue em quadros de toxicidade associados à quimioterapia em altas doses.
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipertensão pulmonarDoença rara caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, classificada pela OMS em cinco grupos conforme o mecanismo que a origina.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • HumiraNome comercial do adalimumabe no Brasil, imunobiológico usado no tratamento de doenças autoimunes.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • infiltração no joelhoProcedimento de aplicação de medicamento diretamente na articulação do joelho, indicado para dor e inflamação em artrose e outras doenças articulares; consta do rol da ANS como punção ou infiltração articular, sem diretriz de utilização.
  • InfliximabeAnticorpo monoclonal anti-TNF-alfa indicado no tratamento de doença de Crohn, retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa, com cobertura pelo rol da ANS restrita a colite/retocolite ulcerativa e psoríase moderada a grave.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • internação psiquiátricaInternação em hospital psiquiátrico; a norma assegura custeio integral de pelo menos 30 dias por ano e admite coparticipação limitada a 50% a partir do 31º dia.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • ixazomibeInibidor oral de proteassoma usado no tratamento do mieloma múltiplo, previsto no Rol da ANS em combinação com lenalidomida e dexametasona.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • lanadelumabeAnticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo das crises de angioedema hereditário tipos I e II, previsto no Rol da ANS sob o código 65.16.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • metilfenidatoEstimulante do sistema nervoso central indicado no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sujeito a controle especial (receituário amarelo).
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • NinlaroNome comercial do citrato de ixazomibe no Brasil, apresentado em cápsulas de 2,3 mg, 3 mg e 4 mg para tratamento do mieloma múltiplo.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • plasma rico em plaquetasConcentrado de plaquetas do próprio paciente aplicado em lesões osteomusculares; não consta do rol da ANS como procedimento próprio e teve o uso autorizado pela Resolução CFM nº 2.464/2026 para quatro condições, entre elas a osteoartrite de joelho.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • RemicadeNome comercial do infliximabe no Brasil, anticorpo monoclonal anti-TNF-alfa de uso intravenoso indicado em doenças inflamatórias e autoimunes.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • RitalinaNome comercial do metilfenidato de liberação imediata, apresentação de referência mais difundida no tratamento do TDAH.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • TakhzyroNome comercial do lanadelumabe no Brasil, de aplicação subcutânea contínua na prevenção de rotina das crises de angioedema hereditário.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • treprostinilaAnálogo sintético das prostaciclinas, usado no tratamento da hipertensão pulmonar; a apresentação inalatória tem registro na Anvisa e ainda não foi incorporada ao Rol da ANS.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TyvasoNome comercial da treprostinila inalatória no Brasil, indicada na hipertensão pulmonar associada à doença pulmonar intersticial (Grupo 3 da OMS).
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • VasectomiaProcedimento cirúrgico de esterilização masculina, previsto no rol da ANS com cobertura obrigatória sujeita à diretriz de utilização nº 12, condicionada a requisitos da Lei nº 9.263/1996.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • viscossuplementaçãoNome técnico do tratamento intra-articular com ácido hialurônico, usado no manejo da dor da osteoartrite de joelho; o ato de infiltração consta do rol da ANS, mas a substância não é itemizada.
  • VoraxazeNome comercial da glucarpidase no Brasil, enzima recombinante indicada na redução de concentrações tóxicas de metotrexato em pacientes com insuficiência renal aguda ou eliminação retardada, com registro na Anvisa desde setembro de 2026.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

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Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.