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O plano de saúde pode ser obrigado a cobrir o Lunsumio® SC (mosunetuzumabe) mesmo sem previsão no rol da ANS. Registrado pela Anvisa em agosto de 2026 para linfoma folicular recidivado ou refratário, o medicamento é recente demais para constar da lista — e essa ausência, isoladamente, não legitima a recusa da operadora.

Para o paciente que enfrenta a recaída de um linfoma folicular depois de duas ou mais linhas de tratamento, o acesso a uma nova alternativa terapêutica costuma esbarrar em uma barreira que nada tem de clínica: o custo e a negativa administrativa. Este artigo explica o que é o mosunetuzumabe, quando ele é indicado, quanto custa e quais fundamentos jurídicos sustentam o pedido de cobertura.

O que é o Lunsumio (mosunetuzumabe)?

O mosunetuzumabe é um anticorpo monoclonal biespecífico — uma classe de medicamento biológico projetada para se ligar simultaneamente a dois alvos distintos. No caso do Lunsumio, a molécula se conecta ao CD20, presente nas células B malignas do linfoma, e ao CD3, encontrado nos linfócitos T do próprio sistema imunológico do paciente.

Essa dupla ligação aproxima fisicamente os linfócitos T das células tumorais, ativando a resposta imunológica para reconhecer e eliminar as células cancerígenas. É uma abordagem distinta da quimioterapia convencional: em vez de atacar diretamente as células em divisão, o medicamento redireciona o sistema de defesa do organismo contra o tumor.

A apresentação registrada no Brasil é o Lunsumio® SC, solução injetável de aplicação subcutânea, em frascos de 5 mg e 45 mg — formulação que tende a simplificar a administração em comparação com esquemas intravenosos.

Quando o Lunsumio é indicado para linfoma folicular?

O linfoma folicular é uma neoplasia maligna originada nas células B do sistema imunológico. Costuma apresentar evolução lenta — comportamento descrito clinicamente como indolente —, mas é marcado por recaídas sucessivas ao longo do tempo, o que vai estreitando as opções terapêuticas a cada linha de tratamento.

A indicação aprovada para o Lunsumio abrange pacientes adultos com a doença recidivada, isto é, que retornou após tratamento, ou refratária, que não respondeu às terapias empregadas, depois de pelo menos duas linhas anteriores de tratamento sistêmico.

É exatamente nesse cenário — quando as alternativas disponíveis já foram tentadas e esgotadas — que o medicamento amplia o repertório terapêutico. Esse ponto tem peso jurídico direto: a inexistência de alternativa adequada no rol da ANS é um dos requisitos analisados na discussão sobre cobertura de tratamento não listado.

Quanto custa o tratamento com Lunsumio?

O preço oficial do Lunsumio® SC ainda não foi definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Como o registro na Anvisa foi concedido em agosto de 2026, o produto ainda não consta das listas públicas de preço máximo ao consumidor ou preço de fábrica.

Na ausência de valor oficial no Brasil, referências internacionais ajudam a dimensionar a ordem de grandeza do tratamento. Na Bélgica, em janeiro de 2026, a apresentação de 30 mg era listada por cerca de € 7.767. Na Romênia, em agosto de 2026, uma embalagem de 30 mg partia de 36.239,52 lei. Nos Estados Unidos, considerando a formulação intravenosa, uma dose de manutenção de 30 mg era estimada em aproximadamente US$ 19.636, segundo referência de 2026.

Esses valores não podem ser transpostos para o mercado brasileiro: regulação, tributação, negociação e mecanismos de reembolso funcionam de maneira diferente em cada país. Servem, porém, para evidenciar que se trata de medicamento de alto custo, cujo pagamento particular é inviável para a maioria dos pacientes.

A ausência de preço definido pela CMED, vale destacar, não interfere na análise do dever de cobertura. O que se examina é a indicação médica, o registro sanitário e o preenchimento dos requisitos legais — não o valor do tratamento.

O plano de saúde deve cobrir o Lunsumio?

A Lei nº 9.656/1998 estabelece a cobertura obrigatória das doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças e dos respectivos tratamentos, observadas as segmentações contratadas. O linfoma folicular está classificado sob o CID-10 C82, o que afasta qualquer discussão sobre a doença estar ou não coberta pelo contrato.

A controvérsia se desloca, então, para o medicamento em si. Por ser de registro recente, o Lunsumio ainda não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS — situação natural para toda tecnologia recém-aprovada, já que a incorporação depende de processo administrativo próprio.

A Lei nº 14.454/2022 admitiu a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente e não previstos no rol. Essa possibilidade, contudo, foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, concluído em setembro de 2025, que transformou os critérios legais em requisitos cumulativos.

Um ponto adicional favorece a análise no caso do mosunetuzumabe: por ser um antineoplásico de aplicação subcutânea administrado sob supervisão de profissional de saúde, a discussão jurídica não se confunde com a de medicamentos de uso exclusivamente domiciliar, cuja exclusão contratual é admitida em regra pela legislação.

Quais requisitos precisam estar presentes para a cobertura fora do rol?

Depois da decisão do STF, a cobertura de tratamento não listado no rol da ANS depende do preenchimento simultâneo de cinco requisitos:

  1. prescrição por médico ou odontólogo assistente;
  2. inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação, ou de proposta de atualização do rol ainda pendente de avaliação;
  3. ausência, no rol, de alternativa terapêutica adequada à condição do paciente;
  4. comprovação de eficácia e segurança com base na medicina baseada em evidências ou em Avaliação de Tecnologia em Saúde, respaldada por evidência de alto nível — ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou metanálise;
  5. registro do medicamento na Anvisa, quando aplicável.

O STF também fixou um rito que o julgador deve observar, sob pena de nulidade: exigir prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; examinar o ato de não incorporação da ANS sem invadir o mérito técnico-administrativo; aferir os requisitos com consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), sem decidir apenas com base no laudo apresentado pela parte; e oficiar a ANS em caso de deferimento.

Na prática, isso significa que a instrução do pedido mudou de patamar. O relatório médico permanece indispensável, mas precisa vir acompanhado da evidência científica que sustenta a eficácia do tratamento e da demonstração de que a operadora foi previamente acionada pela via administrativa.

O que fazer se o plano negar o mosunetuzumabe?

O primeiro passo é solicitar à operadora a justificativa da recusa por escrito. Esse documento delimita o fundamento invocado e é o que permite avaliar se a negativa se sustenta tecnicamente ou não.

Em paralelo, reúna o relatório médico completo, contendo:

  • diagnóstico com o CID correspondente;
  • histórico das linhas de tratamento já realizadas e a resposta obtida em cada uma;
  • justificativa técnica para a indicação do Lunsumio;
  • informação sobre a inexistência de alternativa adequada disponível;
  • urgência do início do tratamento, quando houver;
  • exames que fundamentem o quadro clínico.

Com essa documentação é possível avaliar as medidas administrativas cabíveis, incluindo reclamação junto à ANS, e a eventual via judicial. Em situações nas quais a demora represente risco concreto ao paciente, pode ser analisado o pedido de tutela de urgência — cuja concessão depende da avaliação judicial dos requisitos legais, sem garantia prévia de resultado.

É possível obter o Lunsumio pelo SUS?

Até o momento não há indicação de que o Lunsumio tenha sido incorporado ao Sistema Único de Saúde. Medicamentos recém-registrados pela Anvisa passam, em regra, por avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) antes de estarem disponíveis na rede pública.

Enquanto não houver incorporação formal, pacientes atendidos pelo sistema público podem avaliar a via judicial contra o Estado — caminho distinto, com fundamentos próprios e requisitos específicos fixados pelo STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados, que não se confundem com as regras aplicáveis aos planos de saúde.

Perguntas frequentes sobre a cobertura do Lunsumio

O Lunsumio está no rol da ANS?

Não. Por ser medicamento de registro recente no Brasil, ainda não consta do rol. A ausência, entretanto, não impede a cobertura: a Lei nº 14.454/2022, na leitura fixada pelo STF, estabelece requisitos para a análise de tratamentos não previstos na lista.

O Lunsumio tem registro na Anvisa?

Sim. O registro sanitário do Lunsumio® SC foi aprovado pela Anvisa em agosto de 2026, para pacientes adultos com linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas anteriores de tratamento sistêmico.

O medicamento pode ser aplicado em casa?

O Lunsumio® SC é de aplicação subcutânea. A possibilidade de administração fora do ambiente hospitalar depende das características do tratamento, das orientações do fabricante e da avaliação do médico responsável. A forma de administração prescrita é um dos elementos considerados na análise da cobertura.

A negativa do plano pode ser discutida judicialmente?

Sim, quando houver elementos que indiquem obrigação de cobertura. A análise depende do contrato, da indicação médica, da situação clínica, do registro do medicamento, das evidências científicas disponíveis e do fundamento apresentado pela operadora.

Lunsumio negado pelo plano: por onde começar

O registro do Lunsumio® SC pela Anvisa abre uma nova alternativa terapêutica para pacientes adultos com linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento — justamente o cenário em que as opções disponíveis se tornam mais escassas.

Em relação à cobertura pelo plano de saúde, a análise não se resolve pela simples consulta ao rol da ANS. O que efetivamente importa é a indicação médica, o registro sanitário, a existência ou não de alternativa adequada e a comprovação científica de eficácia e segurança, dentro dos requisitos cumulativos fixados pelo STF.

Diante de uma negativa, o caminho mais produtivo é obter a justificativa formal da operadora e reunir a documentação médica que demonstre a indicação. A partir desses elementos, é possível avaliar tecnicamente as medidas administrativas e, quando cabível, judiciais — especialmente em situações que envolvam urgência clínica. A ausência do medicamento no rol, por si só, não deve ser lida como impedimento definitivo ao tratamento.

Se este conteúdo foi útil, acompanhe o blog para entender outros temas relacionados à cobertura de medicamentos biológicos e de alto custo.

Leia também: Mitotano (Lisodren) pelo plano de saúde: por que a negativa é abusiva e o que fazer · Zostide (abiraterona) pelo plano de saúde: quando há cobertura

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

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Medicamentos e finalidades

  • abdominoplastiaProcedimento cirúrgico da parede abdominal, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando indicado com finalidade reparadora, e não apenas estética.
  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • AcalabrutinibeAntineoplásico inibidor da enzima BTK (tirosina quinase de Bruton), indicado no tratamento do linfoma de células do manto, da leucemia linfocítica crônica e do linfoma linfocítico de pequenas células, com cobertura pelo rol da ANS sujeita à DUT nº 64.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ácido hialurônicoSubstância aplicada na articulação para lubrificação e proteção da cartilagem, com registro na ANVISA como produto para saúde; não é itemizada no rol da ANS e não foi incorporada ao SUS.
  • adalimumabeImunobiológico que bloqueia o TNF-alfa, indicado no tratamento de doenças autoimunes como artrite reumatoide, doença de Crohn e psoríase, fornecido pelo SUS via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • angioedema hereditárioDoença rara de origem genética que provoca episódios recorrentes de inchaço em face, extremidades e órgãos internos, com cobertura prevista no Rol da ANS para a profilaxia de longo prazo.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • AquiptaNome comercial do atogepanto no Brasil, medicamento oral de uso contínuo para prevenção da enxaqueca.
  • artroseDoença articular caracterizada pelo desgaste da cartilagem, com dor e limitação de movimento; é a principal indicação clínica da infiltração intra-articular de joelho.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atogepantoPrincípio ativo antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP, indicado para prevenção de crises de enxaqueca episódica ou crônica em adultos.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • CalquenceNome comercial do acalabrutinibe no Brasil, antineoplásico oral inibidor de BTK usado em linfomas e leucemia linfocítica crônica.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • cirurgia robóticaTécnica cirúrgica minimamente invasiva utilizada em casos de endometriose profunda infiltrativa, ainda sem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS.
  • ConcertaNome comercial do metilfenidato de liberação prolongada (sistema OROS), indicado para o tratamento do TDAH.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • diástaseAfastamento dos músculos retos abdominais, cuja correção cirúrgica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando houver finalidade reparadora comprovada.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doença pulmonar intersticialGrupo de doenças que acometem o tecido entre os alvéolos pulmonares e cursam com baixa oxigenação; quando associada à hipertensão pulmonar, integra o Grupo 3 da classificação da OMS.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • endometrioseDoença em que o tecido do endométrio cresce fora do útero, causando dor pélvica, cólicas intensas e infertilidade, com tratamento clínico ou cirúrgico conforme o caso.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • GlucarpidaseEnzima recombinante que hidrolisa o metotrexato, reduzindo rapidamente sua concentração no sangue em quadros de toxicidade associados à quimioterapia em altas doses.
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipertensão pulmonarDoença rara caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, classificada pela OMS em cinco grupos conforme o mecanismo que a origina.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • HumiraNome comercial do adalimumabe no Brasil, imunobiológico usado no tratamento de doenças autoimunes.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • infiltração no joelhoProcedimento de aplicação de medicamento diretamente na articulação do joelho, indicado para dor e inflamação em artrose e outras doenças articulares; consta do rol da ANS como punção ou infiltração articular, sem diretriz de utilização.
  • InfliximabeAnticorpo monoclonal anti-TNF-alfa indicado no tratamento de doença de Crohn, retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa, com cobertura pelo rol da ANS restrita a colite/retocolite ulcerativa e psoríase moderada a grave.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • internação psiquiátricaInternação em hospital psiquiátrico; a norma assegura custeio integral de pelo menos 30 dias por ano e admite coparticipação limitada a 50% a partir do 31º dia.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • ixazomibeInibidor oral de proteassoma usado no tratamento do mieloma múltiplo, previsto no Rol da ANS em combinação com lenalidomida e dexametasona.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • lanadelumabeAnticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo das crises de angioedema hereditário tipos I e II, previsto no Rol da ANS sob o código 65.16.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • metilfenidatoEstimulante do sistema nervoso central indicado no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sujeito a controle especial (receituário amarelo).
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • NinlaroNome comercial do citrato de ixazomibe no Brasil, apresentado em cápsulas de 2,3 mg, 3 mg e 4 mg para tratamento do mieloma múltiplo.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • plasma rico em plaquetasConcentrado de plaquetas do próprio paciente aplicado em lesões osteomusculares; não consta do rol da ANS como procedimento próprio e teve o uso autorizado pela Resolução CFM nº 2.464/2026 para quatro condições, entre elas a osteoartrite de joelho.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • RemicadeNome comercial do infliximabe no Brasil, anticorpo monoclonal anti-TNF-alfa de uso intravenoso indicado em doenças inflamatórias e autoimunes.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • RitalinaNome comercial do metilfenidato de liberação imediata, apresentação de referência mais difundida no tratamento do TDAH.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • TakhzyroNome comercial do lanadelumabe no Brasil, de aplicação subcutânea contínua na prevenção de rotina das crises de angioedema hereditário.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • treprostinilaAnálogo sintético das prostaciclinas, usado no tratamento da hipertensão pulmonar; a apresentação inalatória tem registro na Anvisa e ainda não foi incorporada ao Rol da ANS.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TyvasoNome comercial da treprostinila inalatória no Brasil, indicada na hipertensão pulmonar associada à doença pulmonar intersticial (Grupo 3 da OMS).
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • VasectomiaProcedimento cirúrgico de esterilização masculina, previsto no rol da ANS com cobertura obrigatória sujeita à diretriz de utilização nº 12, condicionada a requisitos da Lei nº 9.263/1996.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • viscossuplementaçãoNome técnico do tratamento intra-articular com ácido hialurônico, usado no manejo da dor da osteoartrite de joelho; o ato de infiltração consta do rol da ANS, mas a substância não é itemizada.
  • VoraxazeNome comercial da glucarpidase no Brasil, enzima recombinante indicada na redução de concentrações tóxicas de metotrexato em pacientes com insuficiência renal aguda ou eliminação retardada, com registro na Anvisa desde setembro de 2026.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

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Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.