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A infiltração no joelho é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O ato consta do rol da ANS desde 2010, sob a denominação punção ou infiltração articular diagnóstica ou terapêutica, orientada ou não por método de imagem, e está marcado nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência — o que significa que até o plano ambulatorial já é suficiente para exigi-lo.

A discussão prática raramente é sobre o procedimento. Ela recai sobre a substância aplicada na articulação: o rol lista o ato, não itemiza o produto. É nesse espaço que a negativa costuma ser construída, sobretudo quando a prescrição é de ácido hialurônico.

O que é a infiltração no joelho

A infiltração no joelho é um procedimento minimamente invasivo que consiste na aplicação de medicamentos diretamente na articulação, por meio de injeção. O objetivo é aliviar a dor, reduzir a inflamação e melhorar o movimento, especialmente em pessoas com artrose ou outras doenças articulares.

A medicação é injetada dentro do espaço articular, onde atua diretamente na superfície interna da articulação. Em alguns casos, a injeção é feita em tecidos ao redor do joelho ou próxima a nervos, para bloquear a dor. O procedimento é realizado em consultório, geralmente com auxílio de ultrassom para aumentar a precisão da aplicação. O uso ou não do método de imagem não altera a obrigação de cobertura: a denominação no rol abrange as duas formas.

Antes da injeção, a pele é limpa e anestesiada localmente. A infiltração dura poucos minutos e pode causar leve desconforto momentâneo — em geral o procedimento é bem tolerado, mas a intensidade da resposta varia de paciente para paciente, e a avaliação cabe ao médico assistente.

Viscossuplementação e ácido hialurônico

Viscossuplementação é o nome técnico do tratamento com ácido hialurônico, que ajuda a lubrificar a articulação e a proteger a cartilagem do desgaste. Produtos dessa categoria têm registro na ANVISA como produto para saúde, e não como medicamento — classificação que leva a operadora a tratar a substância como material, e não como fármaco, na análise do pedido.

Quanto à eficácia, a avaliação técnica do Ministério da Saúde registrou que o ácido hialurônico se mostrou tão eficaz quanto, mas não mais eficaz do que, os corticosteroides intra-articulares e os anti-inflamatórios não esteroidais. O ponto é relevante porque a existência de alternativa terapêutica no rol virou critério jurídico decisivo a partir de 2025.

Para que serve

A infiltração é indicada para condições que causam dor e inflamação no joelho: artrose, artrite reumatoide, lesões no menisco, tendinite, sinovite, derrame articular e dor crônica. Além de aliviar dor e inflamação, a infiltração com ácido hialurônico pode aumentar a produção de líquido sinovial.

Essa lista importa para a discussão de cobertura: todas essas condições têm código na Classificação Internacional de Doenças, e a Lei 9.656/1998 vincula a cobertura obrigatória às doenças listadas na CID. Doença com código na CID mais procedimento no rol é a combinação que torna a cobertura exigível.

Duração do efeito, repouso e riscos

O efeito varia conforme o medicamento e a condição do paciente. Em geral, os resultados duram de 6 meses a 1 ano, especialmente no caso do ácido hialurônico. Após a aplicação, recomenda-se repouso articular de cerca de 48 horas, evitando atividades físicas intensas, para evitar a saída precoce do medicamento da articulação.

Embora seja considerada segura, a infiltração tem riscos como inchaço, vermelhidão, dor local e, em casos raros, infecção — motivo pelo qual deve ser realizada por profissional qualificado.

Vale registrar que a frequência de aplicação já foi objeto de proposta de restrição. Em 2019, uma entidade de operadoras apresentou à ANS proposta de diretriz que limitaria o procedimento a quatro aplicações anuais por articulação, com intervalo mínimo de 90 dias, e a pacientes com 49 anos ou mais. A proposta não foi acolhida.

Alternativas à infiltração no joelho

A escolha do tratamento cabe ao médico que acompanha o paciente, considerando o diagnóstico, o grau de desgaste articular e as características individuais. As principais alternativas, e a situação de cada uma na cobertura:

Abordagem Em que consiste Situação na cobertura
Fisioterapia e exercícios Fortalecimento muscular, alongamentos e reeducação postural Sessões de fisioterapia constam do rol da ANS e são oferecidas na rede pública
Medicamentos orais Analgésicos, anti-inflamatórios e condroprotetores Medicamento de uso domiciliar, em regra, não é de cobertura obrigatória pelo plano
Terapias biológicas Plasma rico em plaquetas (PRP) e células-tronco O PRP não consta do rol da ANS. Passou a ter respaldo ético para osteoartrite de joelho com a Resolução CFM nº 2.464/2026
Mudanças no estilo de vida Controle de peso, calçados adequados e modificação de atividades Fora da lógica de cobertura de procedimento
Órteses e suportes Joelheiras e palmilhas Órtese não ligada a ato cirúrgico costuma ficar fora da cobertura obrigatória
Cirurgia Artroscopia, osteotomia ou prótese de joelho Procedimentos cirúrgicos de joelho constam do rol, na segmentação hospitalar

O plano de saúde cobre a infiltração no joelho

Sim. A obrigação decorre de o ato constar do rol de cobertura obrigatória, e não de construção jurisprudencial. No Anexo I do rol, a punção ou infiltração articular está marcada nas segmentações ambulatorial (AMB), hospitalar com obstetrícia (HCO), hospitalar sem obstetrícia (HSO) e referência (REF). Não importa se o plano é individual, empresarial ou coletivo: o que define é a segmentação contratada.

Portanto, a negativa que se apoia no argumento de que a infiltração não está no rol da ANS parte de premissa incorreta. O ato está no rol, e está sem diretriz de utilização.

Por que não existe Diretriz de Utilização para a infiltração articular

A Diretriz de Utilização (DUT) é o instrumento pelo qual a ANS condiciona a cobertura de um procedimento ao preenchimento de critérios clínicos. Quando existe DUT, a operadora pode negar alegando que o caso não se enquadra nos requisitos. Para a punção ou infiltração articular, essa diretriz não existe.

A ausência não é omissão. No ciclo de atualização 2019/2020, uma entidade representativa de operadoras propôs a criação de uma DUT para o procedimento. A ANS avaliou e recomendou não incluí-la, com dois argumentos: as evidências apresentadas eram frágeis, e uma diretriz dificilmente abrangeria todas as indicações legítimas, incorrendo em risco de restrição de cobertura para pacientes que se beneficiariam com o uso da tecnologia.

Para o beneficiário, a consequência é direta: não há critério regulatório de idade, de número de aplicações ou de falha terapêutica prévia que a operadora possa invocar como regra da ANS para negar a infiltração.

A cobertura depende da substância aplicada

O rol lista o ato, não o produto. Por isso a análise precisa ser feita substância a substância, e é comum que a operadora autorize a infiltração e recuse o material.

Substância O ato está no rol? Situação no plano de saúde Situação no SUS
Corticoide intra-articular Sim, sem DUT Substância de baixo custo, raramente objeto de negativa A diretriz oficial brasileira não recomenda o uso para osteoartrite de joelho
Ácido hialurônico (viscossuplementação) Sim, sem DUT Alvo típico da negativa. A substância não é itemizada no rol e tem registro como produto para saúde Não incorporado ao SUS por decisão de 2014. A diretriz oficial também não recomenda
Plasma rico em plaquetas (PRP) Não consta do rol como procedimento próprio Sem cobertura obrigatória. A Resolução CFM nº 2.464/2026 retirou o rótulo de técnica experimental, o que altera o argumento técnico da negativa Não incorporado

Sobre o PRP, a Resolução CFM nº 2.464/2026, em vigor desde 15 de julho de 2026, autorizou o uso para quatro condições osteomusculares — entre elas a osteoartrite de joelho — e revogou a Resolução CFM nº 2.128/2015, que classificava a técnica como experimental. A mudança é ética e profissional, e não cria por si só obrigação de cobertura.

Cobertura fora do rol: o que mudou em 2025

O rol da ANS é referência básica de cobertura, e não lista fechada — regra do art. 10, §12, da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022. O §13 do mesmo artigo trata das condições para cobrir o que está fora da lista.

Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265 e fixou parâmetros objetivos. São cinco requisitos que precisam estar presentes cumulativamente, e não alternativamente como admitia a redação original da Lei 14.454/2022:

  1. prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
  2. inexistência de negativa expressa da ANS, ou de pendência de análise para inclusão no rol;
  3. ausência de alternativa terapêutica adequada já incluída no rol para a condição do paciente;
  4. comprovação de eficácia e segurança com fundamento na medicina baseada em evidências ou em Avaliação de Tecnologia em Saúde, necessariamente respaldadas por evidência de alto nível — ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou metanálise;
  5. registro ativo na ANVISA, quando aplicável.

A decisão fixou ainda obrigações processuais que, se descumpridas, geram nulidade. O juiz deve verificar a prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; analisar o ato de não incorporação da ANS sem adentrar o mérito técnico-administrativo; aferir os requisitos com consulta prévia ao NatJus, não podendo fundamentar a decisão apenas em prescrição ou laudo apresentado pela parte; e oficiar a ANS em caso de deferimento.

Dois esclarecimentos evitam leitura equivocada. Primeiro, a exigência de consulta ao NatJus não retira a centralidade do relatório médico, mas deixa claro que ele não basta sozinho. Segundo, a ADI 7.265 não gerou súmula vinculante, e o acórdão comporta embargos de declaração.

Para a viscossuplementação, o terceiro requisito costuma decidir a análise. Como a infiltração com corticoide é alternativa presente no rol, o relatório do médico assistente precisa explicar por que essa alternativa não serve para aquele paciente. Essa é a descrição do critério aplicável, não uma previsão de resultado.

Prazo que a operadora tem para responder

Os prazos máximos de atendimento são fixados pela RN 566/2022 da ANS, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Contam do pedido do beneficiário e valem para a rede credenciada.

Situação Prazo máximo
Consulta em especialidade médica 14 dias úteis
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 10 dias úteis
Procedimento de alta complexidade (PAC) 21 dias úteis
Urgência e emergência Atendimento imediato

A punção ou infiltração articular não está classificada como procedimento de alta complexidade no Anexo I do rol, o que a coloca na faixa de serviços de terapia em regime ambulatorial — prazo de 10 dias úteis.

Infiltração no joelho pelo SUS

A infiltração articular existe como ato na rede pública, executada por ortopedia e reumatologia, mas a viscossuplementação não é ofertada pelo SUS. É uma resposta menos simples do que a que costuma circular sobre o tema, e é a que decorre dos documentos oficiais.

O ácido hialurônico não foi incorporado

Em 2014, o plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS deliberou, por unanimidade, por não recomendar a incorporação do hilano G-F 20 para tratamento da dor associada à osteoartrose de joelho. A decisão foi formalizada em portaria publicada no Diário Oficial da União em dezembro daquele ano.

Os motivos registrados foram três: fragilidade das evidências de eficácia, custo elevado do produto e alta prevalência da doença, com impacto orçamentário estimado entre R$ 5,3 bilhões e R$ 16,4 bilhões em cinco anos. A portaria prevê que a matéria pode ser submetida a novo processo de avaliação caso surjam fatos novos. Até que isso ocorra, a viscossuplementação segue como tecnologia não incorporada.

A diretriz oficial de tratamento

A Diretriz Brasileira para o Tratamento Não Cirúrgico da Osteoartrite de Joelho, aprovada em 2018, traz duas recomendações diretamente ligadas ao tema, ambas classificadas com força forte: não é recomendada a administração de injeções intra-articulares de corticoides para alívio da dor, nem de injeções intra-articulares de ácido hialurônico para tratamento da osteoartrite de joelho.

A existência da diretriz não impede que um serviço público realize a infiltração em situações específicas, mas explica por que o procedimento não é ofertado de forma padronizada na rede.

Como pedir o procedimento na rede pública

  1. Atendimento na unidade básica de saúde, com registro do quadro clínico no prontuário.
  2. Encaminhamento para ortopedia ou reumatologia, processado pela central de regulação municipal ou estadual.
  3. Avaliação pelo especialista, que define a conduta e emite relatório com diagnóstico, código da CID, tratamentos já tentados e justificativa.
  4. Se o insumo não estiver disponível no serviço, solicitação formal ao gestor de saúde, com protocolo.
  5. Diante da recusa ou da ausência de resposta, registro na Ouvidoria do SUS, pelo Disque 136, e atendimento pela Defensoria Pública.

Guardar o número de protocolo de cada etapa é o que documenta a via administrativa, e é o que distingue um pedido negado de um pedido nunca formalizado.

Quando a discussão chega ao Judiciário

O direito à saúde tem base no art. 196 da Constituição e na Lei 8.080/1990. Quando a tecnologia pedida não foi incorporada ao SUS — caso da viscossuplementação —, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 106 três requisitos cumulativos: laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido pelo médico assistente, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo; e registro do produto na ANVISA, observados os usos autorizados.

O primeiro requisito é o que mais depende de documentação: como a infiltração com corticoide e o tratamento conservador estão disponíveis na rede, o relatório precisa registrar o que já foi tentado e por que não funcionou.

O plano negou a infiltração: o que a norma prevê

A negativa tem, em regra, três formatos: recusa do procedimento, recusa apenas da substância, ou silêncio da operadora além do prazo regulatório. Como o ato consta do rol e não tem diretriz de utilização, a recusa do procedimento em si é a hipótese mais frágil das três.

Documentos que instruem o pedido

A negativa por escrito é o primeiro documento a obter: a operadora é obrigada a informar por escrito o motivo da recusa e a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a fundamenta, quando solicitado. O conjunto que costuma instruir o pedido reúne:

  • relatório do médico assistente com diagnóstico, código da CID, histórico clínico e tratamentos já tentados;
  • justificativa técnica da substância escolhida, com a razão pela qual as alternativas presentes no rol não atendem ao caso;
  • pedido médico e exames de imagem que sustentam o diagnóstico;
  • carteirinha, contrato do plano e comprovantes de pagamento;
  • número de protocolo de cada contato com a operadora e a negativa por escrito.

Junta médica quando há divergência técnica

Quando a recusa se apoia em divergência entre o médico assistente e o auditor da operadora, a RN 424/2017 da ANS prevê junta médica: instaurada a junta, é designado um terceiro profissional desempatador, e o parecer dele deve ser acatado para fins de cobertura. O instrumento é útil porque desloca a discussão do plano contratual para o plano técnico, que é onde a negativa por substância costuma ser decidida.

Reclamação na ANS e via judicial

A ANS recebe reclamação de negativa de cobertura e abre a Notificação de Intermediação Preliminar, que dá à operadora prazo curto para resolver a demanda antes de qualquer sanção. Esgotada ou frustrada a via administrativa, a discussão pode ser levada ao Judiciário, com pedido de tutela de urgência quando a demora puder agravar o quadro clínico.

Quando a recusa recai sobre o ácido hialurônico, a análise passa pelos cinco requisitos da ADI 7.265, e o ponto de maior atenção é a demonstração de que a alternativa presente no rol não atende ao caso concreto.

Por que cada caso exige análise individual

Não existe resultado previsível em discussão de cobertura. A análise depende de elementos que variam caso a caso: a segmentação contratada, a substância prescrita, a data da negativa, o conteúdo do relatório médico e a existência de alternativa terapêutica no rol.

A data da negativa é um dos elementos mais objetivos dessa análise, porque o regime aplicável à cobertura fora do rol mudou em 18 de setembro de 2025. A leitura anterior a essa data foi construída sob outro conjunto de critérios, o que limita a comparação direta entre situações analisadas em períodos distintos.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir a infiltração no joelho?

Sim. O ato de punção ou infiltração articular consta do rol de cobertura obrigatória da ANS, sem diretriz de utilização, com cobertura nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência. A obrigação depende de indicação médica para doença listada na CID.

A infiltração no joelho está no rol da ANS?

Está, desde 2010, com a denominação punção ou infiltração articular diagnóstica ou terapêutica, orientada ou não por método de imagem. O rol lista o procedimento, mas não itemiza a substância aplicada.

O SUS faz infiltração no joelho?

A infiltração articular é executada na rede pública por ortopedia e reumatologia, mas não há oferta padronizada para osteoartrite de joelho. O ácido hialurônico não foi incorporado ao SUS, e a diretriz oficial brasileira não recomenda a infiltração intra-articular para essa condição.

Por que o plano nega a infiltração com ácido hialurônico?

Porque a substância não é itemizada no rol e tem registro na ANVISA como produto para saúde, o que leva a operadora a tratá-la como material de alto custo. A recusa costuma citar ausência de previsão no rol, argumento que não se aplica ao procedimento em si.

Quanto tempo o plano tem para autorizar a infiltração?

Pela RN 566/2022 da ANS, serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial têm prazo máximo de 10 dias úteis, e procedimentos de alta complexidade, de 21 dias úteis. A punção ou infiltração articular não está classificada como procedimento de alta complexidade.

O plano cobre PRP no joelho?

O plasma rico em plaquetas não consta do rol da ANS como procedimento próprio e, por isso, não tem cobertura obrigatória. Desde 15 de julho de 2026, a Resolução CFM nº 2.464/2026 autoriza o uso do PRP para osteoartrite de joelho, o que retira o rótulo de técnica experimental sem, por si só, criar obrigação de custeio.

Quais documentos são necessários para pedir a cobertura?

Relatório do médico assistente com diagnóstico, código da CID, histórico clínico e tratamentos já tentados; justificativa da substância escolhida; pedido médico e exames de imagem; documentos do contrato; e a negativa por escrito, com número de protocolo.

Quem paga o ácido hialurônico quando o plano nega?

Enquanto a negativa não é revertida, o custo recai sobre o beneficiário. A reversão pode ocorrer pela via administrativa, com junta médica ou reclamação na ANS, ou pela via judicial, hipótese em que a análise segue os cinco requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265 e o rito de instrução ali definido.

Qual o preço de uma infiltração no joelho?

Não há tabela pública de preço para o procedimento em consultório particular, e os valores variam por região, por produto e por profissional. O custo pode incluir não apenas a substância, mas também a consulta, os exames e o uso de equipamentos como o ultrassom. Para quem tem plano de saúde, a pergunta prática não é quanto custa, e sim quem paga.

Conclusão

A infiltração no joelho é procedimento previsto no rol da ANS, sem diretriz de utilização, coberto já na segmentação ambulatorial. Negativas apoiadas na alegação de que o procedimento não está no rol partem de premissa incorreta.

O ponto real de disputa é a substância. Quando a prescrição é de ácido hialurônico, a discussão passa pelo regime de cobertura fora do rol fixado pelo STF em setembro de 2025, e o requisito que mais pesa é a demonstração de que as alternativas já presentes no rol não atendem àquele paciente. É por isso que o relatório médico detalhado, com o histórico do que já foi tentado, é o documento central de todo o pedido.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

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Medicamentos e finalidades

  • abdominoplastiaProcedimento cirúrgico da parede abdominal, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando indicado com finalidade reparadora, e não apenas estética.
  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • AcalabrutinibeAntineoplásico inibidor da enzima BTK (tirosina quinase de Bruton), indicado no tratamento do linfoma de células do manto, da leucemia linfocítica crônica e do linfoma linfocítico de pequenas células, com cobertura pelo rol da ANS sujeita à DUT nº 64.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ácido hialurônicoSubstância aplicada na articulação para lubrificação e proteção da cartilagem, com registro na ANVISA como produto para saúde; não é itemizada no rol da ANS e não foi incorporada ao SUS.
  • adalimumabeImunobiológico que bloqueia o TNF-alfa, indicado no tratamento de doenças autoimunes como artrite reumatoide, doença de Crohn e psoríase, fornecido pelo SUS via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • angioedema hereditárioDoença rara de origem genética que provoca episódios recorrentes de inchaço em face, extremidades e órgãos internos, com cobertura prevista no Rol da ANS para a profilaxia de longo prazo.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • AquiptaNome comercial do atogepanto no Brasil, medicamento oral de uso contínuo para prevenção da enxaqueca.
  • artroseDoença articular caracterizada pelo desgaste da cartilagem, com dor e limitação de movimento; é a principal indicação clínica da infiltração intra-articular de joelho.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atogepantoPrincípio ativo antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP, indicado para prevenção de crises de enxaqueca episódica ou crônica em adultos.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • CalquenceNome comercial do acalabrutinibe no Brasil, antineoplásico oral inibidor de BTK usado em linfomas e leucemia linfocítica crônica.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • cirurgia robóticaTécnica cirúrgica minimamente invasiva utilizada em casos de endometriose profunda infiltrativa, ainda sem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS.
  • ConcertaNome comercial do metilfenidato de liberação prolongada (sistema OROS), indicado para o tratamento do TDAH.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • diástaseAfastamento dos músculos retos abdominais, cuja correção cirúrgica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando houver finalidade reparadora comprovada.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doença pulmonar intersticialGrupo de doenças que acometem o tecido entre os alvéolos pulmonares e cursam com baixa oxigenação; quando associada à hipertensão pulmonar, integra o Grupo 3 da classificação da OMS.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • endometrioseDoença em que o tecido do endométrio cresce fora do útero, causando dor pélvica, cólicas intensas e infertilidade, com tratamento clínico ou cirúrgico conforme o caso.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • GlucarpidaseEnzima recombinante que hidrolisa o metotrexato, reduzindo rapidamente sua concentração no sangue em quadros de toxicidade associados à quimioterapia em altas doses.
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipertensão pulmonarDoença rara caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, classificada pela OMS em cinco grupos conforme o mecanismo que a origina.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • HumiraNome comercial do adalimumabe no Brasil, imunobiológico usado no tratamento de doenças autoimunes.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • infiltração no joelhoProcedimento de aplicação de medicamento diretamente na articulação do joelho, indicado para dor e inflamação em artrose e outras doenças articulares; consta do rol da ANS como punção ou infiltração articular, sem diretriz de utilização.
  • InfliximabeAnticorpo monoclonal anti-TNF-alfa indicado no tratamento de doença de Crohn, retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa, com cobertura pelo rol da ANS restrita a colite/retocolite ulcerativa e psoríase moderada a grave.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • internação psiquiátricaInternação em hospital psiquiátrico; a norma assegura custeio integral de pelo menos 30 dias por ano e admite coparticipação limitada a 50% a partir do 31º dia.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • ixazomibeInibidor oral de proteassoma usado no tratamento do mieloma múltiplo, previsto no Rol da ANS em combinação com lenalidomida e dexametasona.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • lanadelumabeAnticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo das crises de angioedema hereditário tipos I e II, previsto no Rol da ANS sob o código 65.16.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • metilfenidatoEstimulante do sistema nervoso central indicado no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sujeito a controle especial (receituário amarelo).
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • NinlaroNome comercial do citrato de ixazomibe no Brasil, apresentado em cápsulas de 2,3 mg, 3 mg e 4 mg para tratamento do mieloma múltiplo.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • plasma rico em plaquetasConcentrado de plaquetas do próprio paciente aplicado em lesões osteomusculares; não consta do rol da ANS como procedimento próprio e teve o uso autorizado pela Resolução CFM nº 2.464/2026 para quatro condições, entre elas a osteoartrite de joelho.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • RemicadeNome comercial do infliximabe no Brasil, anticorpo monoclonal anti-TNF-alfa de uso intravenoso indicado em doenças inflamatórias e autoimunes.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • RitalinaNome comercial do metilfenidato de liberação imediata, apresentação de referência mais difundida no tratamento do TDAH.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • TakhzyroNome comercial do lanadelumabe no Brasil, de aplicação subcutânea contínua na prevenção de rotina das crises de angioedema hereditário.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • treprostinilaAnálogo sintético das prostaciclinas, usado no tratamento da hipertensão pulmonar; a apresentação inalatória tem registro na Anvisa e ainda não foi incorporada ao Rol da ANS.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TyvasoNome comercial da treprostinila inalatória no Brasil, indicada na hipertensão pulmonar associada à doença pulmonar intersticial (Grupo 3 da OMS).
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • VasectomiaProcedimento cirúrgico de esterilização masculina, previsto no rol da ANS com cobertura obrigatória sujeita à diretriz de utilização nº 12, condicionada a requisitos da Lei nº 9.263/1996.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • viscossuplementaçãoNome técnico do tratamento intra-articular com ácido hialurônico, usado no manejo da dor da osteoartrite de joelho; o ato de infiltração consta do rol da ANS, mas a substância não é itemizada.
  • VoraxazeNome comercial da glucarpidase no Brasil, enzima recombinante indicada na redução de concentrações tóxicas de metotrexato em pacientes com insuficiência renal aguda ou eliminação retardada, com registro na Anvisa desde setembro de 2026.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

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Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.