Quem convive com crises frequentes de enxaqueca sabe o quanto elas comprometem o trabalho, o sono e a rotina familiar. Quando o neurologista indica um medicamento novo — muitas vezes o mais eficaz para aquele caso específico — é comum esbarrar em outro obstáculo: a recusa do plano de saúde em custear o tratamento, sob a alegação de que se trata de remédio de uso domiciliar ou de que ainda não consta em lista oficial. Este artigo explica quando o plano de saúde deve cobrir o atogepanto (Aquipta) e o que fazer diante da negativa.
O que é o atogepanto e como ele age na enxaqueca
O atogepanto é a substância ativa do medicamento comercializado como Aquipta, indicado para o tratamento preventivo da enxaqueca. Trata-se de um antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP — sigla para peptídeo relacionado ao gene da calcitonina, molécula diretamente envolvida na transmissão da dor durante as crises.
Diferente dos analgésicos comuns, que agem depois que a dor já começou, o atogepanto atua de forma preventiva: bloqueia a ligação do CGRP ao seu receptor, interferindo em um dos mecanismos centrais da origem da enxaqueca. É indicado para uso contínuo, uma vez ao dia, nas apresentações de 10 mg e 60 mg.
Quando o atogepanto é indicado
A indicação aprovada pela Anvisa é para adultos com enxaqueca episódica ou crônica que apresentem pelo menos quatro crises mensais. Em estudos clínicos de fase 3, o atogepanto reduziu em média entre 4 e 7 dias mensais de enxaqueca, com redução de ao menos metade das crises na maioria dos pacientes tratados com a dose de 60 mg.
A Anvisa aprovou o registro do atogepanto (Aquipta) em setembro de 2026, nas apresentações de 10 mg e 60 mg. Para que o plano de saúde reconheça a necessidade do tratamento, é indispensável que o médico assistente elabore relatório detalhado, indicando o diagnóstico (CID), a frequência das crises, os tratamentos anteriores já tentados sem sucesso e a justificativa clínica para a prescrição específica do atogepanto.
Quanto custa o tratamento com Aquipta
O preço do Aquipta no Brasil ainda depende da análise da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), responsável por fixar o preço máximo de comercialização no país. Em mercados onde o medicamento já está disponível, uma caixa com 28 comprimidos custa o equivalente a algo entre R$ 1.300 e R$ 2.300, dependendo do país e da forma de comercialização — valores que servem apenas como referência internacional e não permitem antecipar o preço que será praticado no Brasil.
Por se tratar de medicamento de uso contínuo, o custo mensal do tratamento tende a ser relevante para quem precisa adquiri-lo de forma particular, o que reforça a importância de discutir a cobertura pelo plano de saúde quando há indicação médica.
A negativa por “uso domiciliar” costuma ser abusiva
É comum que operadoras neguem cobertura de medicamentos orais alegando se tratar de “medicamento de uso domiciliar”, categoria excluída pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Essa exclusão, no entanto, não pode ser lida de forma literal e isolada.
A interpretação consolidada é a de que esse dispositivo foi pensado para medicamentos de uso irregular e transitório — como um analgésico comum, adquirido sem prescrição — e não para fármacos indispensáveis ao controle de uma doença listada no CID, sem substituto terapêutico equivalente, prescritos para uso contínuo por indicação médica específica. Quando presentes esses elementos, a negativa fundamentada apenas na via de administração do medicamento — oral, em casa — pode ser considerada abusiva, por esvaziar a cobertura da própria doença que o contrato se obrigou a tratar.
Os requisitos para exigir a cobertura de medicamento fora do rol da ANS
O rol de procedimentos da ANS funciona como referência básica de cobertura, não como lista exaustiva. O Supremo Tribunal Federal, ao validar a sistemática da Lei nº 14.454/2022, fixou que a cobertura de tratamento não previsto no rol depende do preenchimento cumulativo de cinco requisitos:
- prescrição por médico ou odontólogo assistente;
- inexistência de negativa expressa ou de pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol para aquela indicação;
- ausência de alternativa terapêutica adequada, já prevista no rol, para a condição do paciente;
- comprovação de eficácia e segurança com base em medicina baseada em evidências ou avaliação de tecnologia em saúde, respaldada por evidência de alto nível;
- registro do medicamento na Anvisa, já obtido pelo atogepanto.
O julgamento também determinou que, antes de reconhecer o direito à cobertura, o juiz verifique a prova do requerimento prévio à operadora com negativa, mora ou omissão, e consulte o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) para aferir os requisitos técnicos — não bastando, isoladamente, a prescrição ou o laudo apresentado pelo paciente. Presentes os elementos acima, a recusa baseada apenas na forma de administração do medicamento tende a não se sustentar.
O que fazer diante da negativa do plano de saúde
- Solicite a negativa por escrito, com a justificativa detalhada da operadora — é direito do consumidor exigi-la, por carta, e-mail ou protocolo no aplicativo do plano.
- Reúna o relatório médico completo, com CID, histórico de tratamentos anteriores e a justificativa clínica para a prescrição específica do atogepanto.
- Busque orientação jurídica para avaliar o caso concreto. Em situações de urgência, é possível requerer tutela de urgência para obtenção do medicamento em prazo curto, sem esperar o desfecho final do processo.
Atogepanto pelo SUS
Até o momento, não há registro de avaliação do atogepanto pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), o que significa que o medicamento ainda não está disponível pela rede pública. Caso a Conitec venha a recomendá-lo, o fornecimento pelos planos de saúde também passa a ser exigível, no prazo de 60 dias após a decisão de incorporação, nos termos do art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Perguntas frequentes
O plano de saúde pode negar o atogepanto por ser medicamento oral?
Não, isoladamente. A via de administração doméstica não afasta, por si só, a obrigação de custeio quando presentes os requisitos da cobertura fora do rol.
É preciso judicializar para conseguir o Aquipta?
Nem sempre. O primeiro passo é o pedido formal à operadora, instruído com relatório médico completo. A via judicial é o caminho quando a negativa se mantém ou a urgência clínica não comporta espera.
O SUS fornece o atogepanto?
Ainda não. O medicamento não foi avaliado pela Conitec até o momento.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
Leia mais
- » Acalabrutinibe (Calquence) pelo plano de saúde: cobertura obrigatória?
- » Vasectomia pelo SUS e pelo plano de saúde: requisitos e prazos
- » Voraxaze (glucarpidase) pelo plano de saúde: cobertura obrigatória?
- » Infliximabe (Remicade) pelo plano de saúde: quando a cobertura é devida
