A eletroneuroestimulação percutânea, conhecida pela sigla PENS (do inglês Percutaneous Electrical Nerve Stimulation), é uma técnica utilizada no tratamento de quadros de dor aguda e crônica. Por não constar expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é comum que operadoras neguem sua cobertura — o que nem sempre está correto.
Neste artigo, explico o que é a PENS, para que serve, como é realizada e em quais situações o plano de saúde pode ser obrigado a cobrir o procedimento.
O que é a eletroneuroestimulação percutânea?
A PENS é um método de estimulação elétrica que utiliza agulhas finas e flexíveis, inseridas através da pele, para alcançar nervos periféricos específicos. Essas agulhas conduzem impulsos elétricos de baixa frequência diretamente aos nervos-alvo, com o objetivo de modular a percepção da dor. A intensidade do estímulo é ajustada conforme a sensibilidade de cada paciente.
Para que serve a PENS?
A PENS é indicada principalmente para síndromes dolorosas miofasciais, caracterizadas pela presença de dor regional que acomete um membro ou uma parte específica do corpo. Também tem sido utilizada como tratamento complementar em casos de traumatismos em tendões, músculos, nervos e cartilagens, distúrbios neurovegetativos e como coadjuvante no manejo da dor crônica, inclusive em pacientes oncológicos.
A técnica costuma ser considerada também para pacientes com espasmos musculares, já que o alívio da dor pode favorecer o movimento ativo dos membros, e para quem não respondeu de forma satisfatória à acupuntura tradicional, uma vez que o estímulo elétrico pode potencializar a ação da técnica.
Como é realizada a eletroneuroestimulação percutânea?
O procedimento é minimamente invasivo e segue, em linhas gerais, as seguintes etapas:
- Avaliação detalhada do paciente para identificar os nervos-alvo;
- Inserção de agulhas finas e estéreis próximas aos nervos periféricos;
- Conexão das agulhas a um dispositivo gerador de impulsos elétricos controlados;
- Sessão de aproximadamente 20 a 30 minutos, durante a qual o paciente pode sentir leve formigamento, geralmente tolerável e que não persiste após o término.
A repetição do procedimento costuma ser importante para a obtenção de melhores resultados ao longo do tempo, tanto no alívio da dor aguda quanto da dor crônica.
Plano de saúde deve cobrir a eletroneuroestimulação percutânea?
Havendo indicação médica fundamentada em evidência científica, o plano de saúde pode ser obrigado a cobrir a PENS. A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) determina que as operadoras garantam a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) e estabelece a certificação científica como critério central para a cobertura de um tratamento.
A PENS não está expressamente prevista no rol da ANS, o que costuma motivar a negativa das operadoras. Desde a Lei nº 14.454/2022, contudo, o rol deixou de ser interpretado como lista fechada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265 (setembro de 2025), confirmou a constitucionalidade dessa regra, mas fixou como cumulativos os seguintes requisitos: prescrição médica fundamentada; ausência de negativa expressa ou de avaliação pendente da ANS sobre a incorporação do procedimento; inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; e comprovação de eficácia e segurança com base em evidência científica de alto nível.
Por isso, embora não haja garantia automática de cobertura, é possível discutir o custeio da PENS pelo plano de saúde quando esses elementos estiverem presentes no caso concreto.
Qual a diferença entre PENS e TENS?
O rol da ANS prevê a cobertura da estimulação elétrica transcutânea (TENS), que não se confunde com a PENS. A TENS utiliza eletrodos posicionados sobre a pele para emitir impulsos elétricos, é indicada para alívio temporário da dor e pode ser aplicada pelo próprio paciente. Já a PENS envolve a inserção de agulhas na pele para alcançar nervos periféricos específicos, permitindo estimulação mais profunda e realizada sob supervisão profissional.
O que fazer diante da recusa de custeio do tratamento?
Diante da negativa de cobertura, é possível registrar reclamação junto à ANS, que pode atuar na intermediação do conflito entre beneficiário e operadora, embora nem sempre haja solução administrativa quando o procedimento não está previsto no rol. Também é possível buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso concreto, considerando a indicação médica, o quadro clínico do paciente e a evidência científica que justifique o tratamento.
A depender da situação, pode ser avaliada a viabilidade de medida judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência (liminar), quando houver risco de agravamento do quadro de saúde em razão da demora.
Esse tipo de ação é uma causa ganha?
Não é possível afirmar isso de forma genérica. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a indicação médica, o quadro clínico do paciente, a urgência do tratamento e os elementos técnicos que comprovem sua necessidade. Embora existam decisões judiciais favoráveis em situações semelhantes, esses precedentes não garantem o mesmo resultado em outros casos, o que reforça a importância da análise jurídica individualizada.
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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
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