Receber a notícia de que precisa do imatinibe (Glivec) já é difícil por si só — descobrir, logo em seguida, que o plano de saúde nega o fornecimento, torna tudo ainda mais pesado. A boa notícia é que, na maioria dos casos, essa recusa não tem respaldo legal.
O imatinibe é indicado para alguns tipos de câncer, entre eles a leucemia mieloide crônica e os tumores estromais gastrointestinais (GIST), e seu alto custo é justamente o que leva muitos pacientes a esbarrar na resistência das operadoras.
Para que serve o imatinibe (Glivec)
O mesilato de imatinibe, princípio ativo do Glivec, é um inibidor da tirosina quinase — uma classe de enzimas que participa da sinalização responsável pelo crescimento e pela divisão das células. Ao bloquear essa via, o medicamento ajuda a controlar a proliferação das células cancerígenas.
Segundo a bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o imatinibe está indicado para:
- leucemia mieloide crônica (LMC) com cromossomo Philadelphia positivo, em adultos e crianças a partir de 2 anos, recém-diagnosticada ou já em tratamento;
- leucemia linfoblástica aguda (LLA) cromossomo Philadelphia positivo, associada à quimioterapia;
- tumores estromais gastrointestinais (GIST) irressecáveis e/ou metastáticos, e também como tratamento adjuvante após a cirurgia.
O medicamento também pode ser prescrito para outras finalidades não previstas em bula — o chamado uso off label —, como no tratamento do dermatofibrossarcoma protuberante, um câncer de pele raro. Quando fundamentada em evidência científica, essa prescrição é juridicamente válida e pode, inclusive, obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento.
Quanto custa o imatinibe (Glivec)
O preço varia conforme a dosagem e a política comercial de cada farmácia, mas as faixas praticadas dão uma ideia do impacto financeiro do tratamento:
- Imatinibe 100 mg (60 comprimidos): entre R$ 8.600 e R$ 16.900;
- Imatinibe 400 mg (30 comprimidos): entre R$ 12.900 e R$ 22.500.
Diante desses valores — que se repetem mês após mês, já que o tratamento costuma ser contínuo —, é natural que o paciente busque a cobertura pelo plano de saúde ou, na ausência dele, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O plano de saúde é obrigado a cobrir o imatinibe?
Sim. Havendo prescrição médica fundamentada, o plano de saúde deve custear o imatinibe — tanto nas indicações previstas em bula quanto em situações de uso off label devidamente justificadas.
O fato de ser um medicamento de uso oral e domiciliar não afasta, por si só, a obrigação de cobertura. O que pesa na análise é a necessidade clínica do tratamento e o registro sanitário do medicamento na Anvisa — dois critérios que o imatinibe cumpre integralmente.
A definição do tratamento cabe ao médico assistente, não à operadora. Por isso, a negativa baseada apenas na forma de administração do medicamento, sem contestar tecnicamente a indicação clínica, tende a ser considerada abusiva.
E se o plano negar por falta de previsão no rol da ANS?
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) já prevê a cobertura do imatinibe para algumas indicações específicas, como a leucemia linfoblástica aguda recaída ou refratária e determinados quadros de GIST.
Mas mesmo quando o caso não se encaixa exatamente nesses critérios, a ausência de previsão no rol não encerra a discussão. Desde a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), a cobertura de tratamentos fora do rol passou a ser exigível quando há:
- comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas; ou
- recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecido prestígio.
Esse entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7265, em setembro de 2025: sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Corte declarou constitucional a Lei nº 14.454/2022 e consolidou a tese da “taxatividade mitigada” — o rol da ANS funciona como piso mínimo de cobertura, não como teto. Na prática, a negativa apoiada exclusivamente na ausência do imatinibe no rol pode ser questionada judicialmente.
“Tratamento experimental” não é motivo válido para negar o imatinibe
Outro argumento comum das operadoras é classificar o uso do imatinibe fora da bula como “experimental”, para justificar a recusa. Essa alegação não se sustenta: um medicamento com registro na Anvisa e prescrito com base em evidência científica não pode ser equiparado a tratamento experimental, ainda que a indicação extrapole o que consta na bula. Os tribunais brasileiros, inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo, têm afastado esse argumento repetidamente diante de prescrição médica fundamentada.
O que fazer diante da negativa do plano de saúde
Alguns passos ajudam a organizar o caso antes de buscar uma solução jurídica:
- Peça que a operadora formalize a negativa por escrito, com a justificativa da recusa;
- Reúna um relatório médico detalhado, com diagnóstico, histórico de tratamento e justificativa clínica para o uso do imatinibe;
- Guarde exames e laudos que comprovem a necessidade do medicamento.
Com essa documentação, é possível avaliar o ingresso de uma ação judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência (liminar), quando o quadro clínico exigir início imediato do tratamento. O Judiciário costuma considerar a gravidade da doença, a fundamentação médica e o risco da demora ao analisar esse tipo de pedido.
Pacientes sem plano de saúde também podem buscar o imatinibe pelo SUS, mediante comprovação da necessidade do tratamento e, em geral, da incapacidade financeira de arcar com o custo, com base no direito constitucional à saúde.
Essa ação é “causa ganha”?
Não existe ação judicial que possa ser chamada de “causa ganha” com segurança. O resultado depende de fatores como a fundamentação da prescrição médica, o quadro clínico do paciente e a qualidade da documentação apresentada.
Ainda assim, a jurisprudência brasileira reúne decisões favoráveis a pacientes em situações semelhantes, o que reforça a importância de uma análise técnica cuidadosa antes de decidir os próximos passos.
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Um especialista em Direito da Saúde poderá avaliar a situação para ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (decisão de urgência) para garantir a efetivação do seu direito o mais rápido possível.
Marcelo Borsari – OAB 477.473/SP
Advogado – Membro efetivo da comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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