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O plano de saúde deve cobrir o afatinibe (Giotrif®) sempre que a prescrição atender aos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) 64 da ANS. Fora desses critérios, a cobertura continua discutível, mas passa a depender dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF em 2025 para tratamentos não previstos no rol.

Esse recorte é o que separa uma negativa legítima de uma negativa abusiva — e ele raramente aparece explicado na carta de recusa que o paciente recebe. Este artigo detalha quando a cobertura do afatinibe é obrigatória na saúde suplementar, o que muda quando a indicação fica fora da DUT e como funciona, em paralelo, o pedido de fornecimento pelo SUS.

O que é o afatinibe (Giotrif)?

O afatinibe é um medicamento antineoplásico oral da classe dos inibidores de tirosina quinase. Ele atua sobre as vias de sinalização relacionadas ao crescimento das células tumorais, sendo indicado para pacientes que apresentam alterações específicas no receptor do fator de crescimento epidérmico, conhecido pela sigla EGFR.

O medicamento é utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC), especialmente quando a doença apresenta características moleculares que respondem a esse tipo de terapia direcionada. A indicação e a dose devem ser definidas pelo médico responsável, de acordo com o perfil clínico e molecular de cada paciente.

Quanto custa o afatinibe?

O afatinibe é um medicamento de alto custo, comercializado no Brasil principalmente sob o nome Giotrif®, em diferentes apresentações. Como referência de preços em 2026, a caixa com 28 comprimidos de 30 mg é encontrada entre aproximadamente R$ 4.600 e R$ 5.000. Na dosagem de 40 mg, também com 28 comprimidos, a faixa vai de cerca de R$ 5.680 a R$ 6.970.

Considerando o uso de um comprimido por dia, uma caixa corresponde a aproximadamente 28 dias de tratamento. O custo mensal estimado fica, portanto, entre R$ 4.600 e R$ 5.000 na apresentação de 30 mg e entre R$ 5.700 e R$ 7.000 na de 40 mg.

São valores de referência: o preço praticado varia conforme farmácia, região, apresentação e condições de comercialização. A dose, por sua vez, é definida exclusivamente pelo médico assistente, de modo que o custo total depende da apresentação prescrita, da duração do tratamento e de eventuais ajustes posológicos.

O afatinibe está no rol da ANS?

Sim. O afatinibe integra a DUT 64 da ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória da terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer. A diretriz, contudo, não contempla qualquer uso do medicamento: ela delimita uma indicação específica.

A cobertura prevista alcança o tratamento de primeira linha de pacientes adultos com câncer de pulmão de não pequenas células, com histologia de adenocarcinoma, localmente avançado ou metastático, com mutações no EGFR e que não tenham sido previamente tratados com inibidores da tirosina quinase do EGFR.

Em resumo, os elementos que compõem o enquadramento são:

  • Doença: câncer de pulmão de não pequenas células;
  • Histologia: adenocarcinoma;
  • Estágio: localmente avançado ou metastático;
  • Alteração molecular: mutação no EGFR;
  • Linha de tratamento: primeira linha;
  • Condição adicional: ausência de tratamento prévio com inibidores da tirosina quinase do EGFR.

Quando a prescrição corresponde a esses critérios, a cobertura deve ser tratada como obrigação contratual e regulatória — não como opção da operadora. A análise, portanto, não se resolve pelo nome do medicamento, mas pelo confronto entre o quadro clínico do paciente e a redação da diretriz.

O plano pode negar o afatinibe por ser medicamento de uso domiciliar?

Essa é uma das justificativas mais recorrentes — e uma das mais frágeis quando aplicada a antineoplásicos orais.

É verdade que o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza, em regra, a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar da cobertura obrigatória. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece exceção expressa a essa regra para os medicamentos antineoplásicos orais e correlacionados, justamente pela natureza essencial do tratamento oncológico.

Em julgamento realizado no âmbito da Segunda Seção e divulgado no início de 2025, o STJ considerou abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento contra o câncer, assentando que a obrigação de custeio do tratamento oncológico abrange também o fornecimento de medicamento administrado por via oral. Em outra oportunidade, ao examinar caso envolvendo antineoplásico oral registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente, a Corte igualmente reconheceu a obrigatoriedade de custeio no contexto analisado.

Somado a isso, o afatinibe está expressamente contemplado na regulamentação da ANS para a indicação prevista na DUT 64. A alegação de uso domiciliar, portanto, não pode ser analisada isoladamente: é preciso considerar a natureza oncológica do tratamento, a indicação médica e as regras de cobertura aplicáveis ao caso.

E se a indicação não estiver na DUT 64?

Aqui a análise muda de eixo — e é onde a maior parte dos conflitos se concentra.

Duas conclusões precisam ser afastadas de imediato. A primeira é a de que estar no rol garante cobertura para qualquer uso: a própria DUT delimita critérios, e a presença do medicamento na lista não estende a obrigação a todas as indicações possíveis. A segunda é a de que ficar fora da DUT encerra a discussão: não encerra.

A Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol. Esses critérios foram reinterpretados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, concluído em setembro de 2025. O Tribunal declarou a constitucionalidade da lei, mas deu interpretação conforme a Constituição ao § 13, substituindo os critérios originalmente alternativos por requisitos cumulativos, que precisam estar todos presentes:

  1. prescrição por médico ou odontólogo assistente;
  2. inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação, ou de proposta de atualização do rol ainda pendente de avaliação;
  3. ausência, no rol, de alternativa terapêutica adequada à condição do paciente;
  4. comprovação de eficácia e segurança fundamentada na medicina baseada em evidências ou em Avaliação de Tecnologia em Saúde, respaldada por evidência de alto nível — ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou metanálise;
  5. registro do medicamento na Anvisa, quando aplicável.

A decisão fixou ainda um rito de observância obrigatória pelo juiz, sob pena de nulidade: prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; exame do ato de não incorporação da ANS sem adentrar o mérito técnico-administrativo; aferição dos requisitos com consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), vedada a decisão fundada apenas na prescrição ou no laudo da parte; e comunicação à ANS em caso de deferimento.

Duas distinções úteis, porque costumam gerar confusão: a recomendação de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde supre o requisito de comprovação de eficácia, mas não neutraliza manifestação da ANS sobre a incorporação — são exigências independentes. E órgão de avaliação de tecnologia em saúde não se confunde com agência sanitária: registro sanitário é matéria de Anvisa, FDA ou EMA; avaliação de tecnologia é atribuição de órgãos como NICE, CADTH, HAS e IQWiG.

E quando a prescrição for off label?

O uso off label ocorre quando o medicamento é prescrito para finalidade diferente da expressamente descrita na bula aprovada pela Anvisa. Essa circunstância, por si só, não determina a obrigação de cobertura nem legitima automaticamente a negativa.

A análise depende da indicação clínica, das evidências científicas disponíveis, da justificativa médica, da situação regulatória do medicamento e das regras aplicáveis ao contrato. Quando a operadora recusa o afatinibe sob o argumento de que a indicação não corresponde à bula ou à DUT, o fundamento precisa ser examinado de forma individualizada — e não aceito como resposta definitiva.

O que fazer se o plano de saúde negar o afatinibe?

O primeiro passo é exigir que a operadora apresente por escrito o motivo da negativa. Sem esse documento, não há como avaliar se a recusa se apoia em fundamento regulatório consistente ou em interpretação restritiva da diretriz.

Em seguida, reúna a documentação capaz de demonstrar a situação clínica:

  • prescrição médica do afatinibe;
  • relatório médico detalhado;
  • exames que demonstrem o diagnóstico e as características da doença;
  • resultado do exame molecular que identifica a mutação do EGFR;
  • negativa de cobertura fornecida pela operadora;
  • contrato e documentos do plano de saúde;
  • comprovantes relacionados à contratação e à cobertura contratada.

O relatório médico deve explicitar o diagnóstico, o estágio da doença, os tratamentos anteriores, a linha de tratamento em curso, a razão da escolha do afatinibe e as consequências clínicas esperadas caso a terapia não seja realizada. Esse último ponto ganhou relevância adicional depois da decisão do STF, já que a inexistência de alternativa adequada integra os requisitos cumulativos.

Por envolver a leitura conjunta de normas da ANS, da jurisprudência do STJ sobre antineoplásicos orais e dos critérios fixados pelo STF, a discussão sobre cobertura fora do rol costuma exigir análise jurídica especializada — e não a simples leitura da recusa apresentada pela operadora.

Como funciona o pedido de afatinibe pelo SUS?

A lógica do sistema público é distinta da saúde suplementar. No SUS, a existência do medicamento no mercado ou o seu registro na Anvisa não significa que ele esteja incorporado para todas as indicações.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) participa do processo de avaliação e incorporação de tecnologias, enquanto protocolos e diretrizes diagnósticas e terapêuticas estabelecem os parâmetros de tratamento para cada doença. Diante de uma negativa pelo sistema público, é necessário verificar a indicação médica, a situação do medicamento nas políticas públicas, os tratamentos disponíveis na rede, a existência de alternativas terapêuticas, a condição clínica do paciente e os fundamentos apresentados para a recusa.

Vale registrar que o STF fixou, em 2024, requisitos cumulativos próprios para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS — entre eles a negativa administrativa prévia, a comprovação de eficácia por evidência de alto nível, a impossibilidade de substituição por medicamento previsto em protocolo da Conitec e a demonstração de incapacidade financeira do paciente. São critérios que não se confundem com os aplicáveis aos planos de saúde.

Perguntas frequentes sobre a cobertura do afatinibe

O plano de saúde cobre o afatinibe?

Sim, quando a prescrição atende aos critérios da DUT 64 da ANS. Se a indicação estiver fora da diretriz, a cobertura pode ser discutida, observados os cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7265.

Afatinibe é medicamento de uso domiciliar?

O afatinibe é administrado por via oral e pode ser utilizado fora do ambiente hospitalar. Essa característica, entretanto, não define isoladamente a existência ou não de cobertura, já que os antineoplásicos orais recebem tratamento próprio na regulamentação e na jurisprudência.

O SUS fornece afatinibe?

O fornecimento pelo sistema público depende das políticas públicas, dos protocolos e das decisões de incorporação aplicáveis à doença e à indicação clínica. O registro na Anvisa não implica incorporação automática ao SUS.

O que fazer se o afatinibe for negado?

Solicite a negativa por escrito, reúna a prescrição, o relatório médico e os exames moleculares, e verifique o fundamento utilizado pela operadora ou pelo órgão público. A partir desses documentos é possível avaliar a medida administrativa ou judicial adequada.

Afatinibe: onde está a linha entre negativa legítima e abusiva

O afatinibe é um antineoplásico oral previsto na DUT 64 da ANS para uma indicação específica. Quando a prescrição atende aos critérios estabelecidos, a cobertura é obrigatória e a recusa não encontra amparo regulatório.

Quando a indicação médica não se enquadra na diretriz, a cobertura não fica automaticamente afastada — mas passa a depender do preenchimento simultâneo dos cinco requisitos fixados pelo STF e da observância do rito processual definido pela Corte, com destaque para a evidência científica de alto nível e a consulta ao NatJus.

No SUS, o fornecimento segue lógica própria, ligada às políticas públicas, aos protocolos e às tecnologias incorporadas ao sistema, com requisitos judiciais específicos.

A distinção entre uma negativa legítima e uma negativa abusiva raramente está explícita no texto da recusa: ela depende do confronto técnico entre o quadro clínico, a redação da diretriz e os critérios jurídicos aplicáveis — análise que cabe ao advogado especializado em Direito da Saúde Suplementar.

Se este conteúdo foi útil, continue acompanhando o blog para entender outros temas de cobertura de tratamentos oncológicos.

Leia também: Zostide (abiraterona) pelo plano de saúde: quando há cobertura · Alectinibe (Alecensa): plano de saúde é obrigado a cobrir?

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

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Medicamentos e finalidades

  • abdominoplastiaProcedimento cirúrgico da parede abdominal, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando indicado com finalidade reparadora, e não apenas estética.
  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • AcalabrutinibeAntineoplásico inibidor da enzima BTK (tirosina quinase de Bruton), indicado no tratamento do linfoma de células do manto, da leucemia linfocítica crônica e do linfoma linfocítico de pequenas células, com cobertura pelo rol da ANS sujeita à DUT nº 64.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ácido hialurônicoSubstância aplicada na articulação para lubrificação e proteção da cartilagem, com registro na ANVISA como produto para saúde; não é itemizada no rol da ANS e não foi incorporada ao SUS.
  • adalimumabeImunobiológico que bloqueia o TNF-alfa, indicado no tratamento de doenças autoimunes como artrite reumatoide, doença de Crohn e psoríase, fornecido pelo SUS via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • angioedema hereditárioDoença rara de origem genética que provoca episódios recorrentes de inchaço em face, extremidades e órgãos internos, com cobertura prevista no Rol da ANS para a profilaxia de longo prazo.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • AquiptaNome comercial do atogepanto no Brasil, medicamento oral de uso contínuo para prevenção da enxaqueca.
  • artroseDoença articular caracterizada pelo desgaste da cartilagem, com dor e limitação de movimento; é a principal indicação clínica da infiltração intra-articular de joelho.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atogepantoPrincípio ativo antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP, indicado para prevenção de crises de enxaqueca episódica ou crônica em adultos.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • CalquenceNome comercial do acalabrutinibe no Brasil, antineoplásico oral inibidor de BTK usado em linfomas e leucemia linfocítica crônica.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • cirurgia robóticaTécnica cirúrgica minimamente invasiva utilizada em casos de endometriose profunda infiltrativa, ainda sem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS.
  • ConcertaNome comercial do metilfenidato de liberação prolongada (sistema OROS), indicado para o tratamento do TDAH.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • diástaseAfastamento dos músculos retos abdominais, cuja correção cirúrgica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando houver finalidade reparadora comprovada.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doença pulmonar intersticialGrupo de doenças que acometem o tecido entre os alvéolos pulmonares e cursam com baixa oxigenação; quando associada à hipertensão pulmonar, integra o Grupo 3 da classificação da OMS.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • endometrioseDoença em que o tecido do endométrio cresce fora do útero, causando dor pélvica, cólicas intensas e infertilidade, com tratamento clínico ou cirúrgico conforme o caso.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • GlucarpidaseEnzima recombinante que hidrolisa o metotrexato, reduzindo rapidamente sua concentração no sangue em quadros de toxicidade associados à quimioterapia em altas doses.
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipertensão pulmonarDoença rara caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, classificada pela OMS em cinco grupos conforme o mecanismo que a origina.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • HumiraNome comercial do adalimumabe no Brasil, imunobiológico usado no tratamento de doenças autoimunes.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • infiltração no joelhoProcedimento de aplicação de medicamento diretamente na articulação do joelho, indicado para dor e inflamação em artrose e outras doenças articulares; consta do rol da ANS como punção ou infiltração articular, sem diretriz de utilização.
  • InfliximabeAnticorpo monoclonal anti-TNF-alfa indicado no tratamento de doença de Crohn, retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa, com cobertura pelo rol da ANS restrita a colite/retocolite ulcerativa e psoríase moderada a grave.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • internação psiquiátricaInternação em hospital psiquiátrico; a norma assegura custeio integral de pelo menos 30 dias por ano e admite coparticipação limitada a 50% a partir do 31º dia.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • ixazomibeInibidor oral de proteassoma usado no tratamento do mieloma múltiplo, previsto no Rol da ANS em combinação com lenalidomida e dexametasona.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • lanadelumabeAnticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo das crises de angioedema hereditário tipos I e II, previsto no Rol da ANS sob o código 65.16.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • metilfenidatoEstimulante do sistema nervoso central indicado no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sujeito a controle especial (receituário amarelo).
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • NinlaroNome comercial do citrato de ixazomibe no Brasil, apresentado em cápsulas de 2,3 mg, 3 mg e 4 mg para tratamento do mieloma múltiplo.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • plasma rico em plaquetasConcentrado de plaquetas do próprio paciente aplicado em lesões osteomusculares; não consta do rol da ANS como procedimento próprio e teve o uso autorizado pela Resolução CFM nº 2.464/2026 para quatro condições, entre elas a osteoartrite de joelho.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • RemicadeNome comercial do infliximabe no Brasil, anticorpo monoclonal anti-TNF-alfa de uso intravenoso indicado em doenças inflamatórias e autoimunes.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • RitalinaNome comercial do metilfenidato de liberação imediata, apresentação de referência mais difundida no tratamento do TDAH.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • TakhzyroNome comercial do lanadelumabe no Brasil, de aplicação subcutânea contínua na prevenção de rotina das crises de angioedema hereditário.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • treprostinilaAnálogo sintético das prostaciclinas, usado no tratamento da hipertensão pulmonar; a apresentação inalatória tem registro na Anvisa e ainda não foi incorporada ao Rol da ANS.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TyvasoNome comercial da treprostinila inalatória no Brasil, indicada na hipertensão pulmonar associada à doença pulmonar intersticial (Grupo 3 da OMS).
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • VasectomiaProcedimento cirúrgico de esterilização masculina, previsto no rol da ANS com cobertura obrigatória sujeita à diretriz de utilização nº 12, condicionada a requisitos da Lei nº 9.263/1996.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • viscossuplementaçãoNome técnico do tratamento intra-articular com ácido hialurônico, usado no manejo da dor da osteoartrite de joelho; o ato de infiltração consta do rol da ANS, mas a substância não é itemizada.
  • VoraxazeNome comercial da glucarpidase no Brasil, enzima recombinante indicada na redução de concentrações tóxicas de metotrexato em pacientes com insuficiência renal aguda ou eliminação retardada, com registro na Anvisa desde setembro de 2026.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

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Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.