Quatro meses de UTI. Alta hospitalar. E, semanas depois, um boleto de R$ 264 mil no nome do paciente. A prática de operadoras de “fatiar” a conta hospitalar — autorizando a internação, mas recusando itens do tratamento — sofreu mais uma derrota na Justiça paulista.
O caso
Em junho de 2025, o paciente deu entrada em estado grave em hospital credenciado, com pneumonia decorrente de coinfecção por Influenza A e coronavírus. O quadro exigiu UTI, ventilação mecânica, traqueostomia e hemodiálise, e se estendeu até outubro do mesmo ano.
A operadora havia pré-autorizado a internação. Mas recusou-se a quitar o valor residual, sob o argumento genérico de que determinados itens do tratamento “não tinham cobertura contratual”.
A consequência foi repassada ao elo mais fraco da cadeia: o hospital emitiu boleto de R$ 264.000,00 diretamente ao paciente, que ainda foi informado de que teria o nome negativado caso não pagasse.
A decisão
A 38ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar suspendendo a cobrança. O juiz Marcelo Castro Almeida Prado de Siqueira fixou entendimento direto: se o plano cobriu a internação em rede credenciada, não pode negar o custeio de exames, medicamentos e insumos essenciais ao tratamento sem justificativa técnica plausível.
“As despesas efetuadas — exames, medicamentos, insumos, equipamentos e procedimentos — não parecem dissociáveis do tratamento prestado, sendo difícil visualizar fundamento razoável para excluí-las da cobertura contratual, especialmente quando a própria patologia e a internação eram cobertas.”
A decisão determinou que a operadora autorize e quite integralmente o saldo devedor em até cinco dias, assumindo a cobrança diretamente com o hospital e livrando o paciente do risco de negativação.
Por que o “fatiamento” da conta não se sustenta
O raciocínio jurídico é sólido e vale para qualquer caso semelhante.
O art. 12, inciso II, da Lei 9.656/1998 é explícito ao tratar da internação hospitalar. A alínea “a” veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. A alínea “d” garante a cobertura de exames complementares indispensáveis, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais e transfusões ministrados durante o período de internação. E a alínea “e” assegura a cobertura de “toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados”.
A lei não deixa margem. Autorizar a internação e recusar os insumos que a tornam possível é negar a própria internação — com a diferença de que a negativa chega depois, quando o serviço já foi prestado e a família já não tem como recusar.
Soma-se a isso a Súmula 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que fulmina a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
A ameaça de negativação é o ponto mais grave
Repare no desenho da situação: o paciente não contratou os insumos, não escolheu os medicamentos e não tinha condição física de discutir cobertura enquanto estava intubado. Ainda assim, é o nome dele que vai para o cadastro de inadimplentes.
Essa é a razão pela qual a tutela de urgência é medida adequada nesses casos. Não se trata apenas de discutir quem paga a conta — trata-se de impedir uma restrição de crédito por dívida que o consumidor não contraiu.
O que fazer ao receber uma cobrança dessas
- Não pague sob pressão e não assine confissão de dívida, ainda que o hospital condicione a alta ou ameace protesto;
- Solicite ao hospital a fatura detalhada, item a item, com a discriminação do que foi glosado pela operadora;
- Exija da operadora a justificativa por escrito de cada glosa — o argumento genérico de “ausência de cobertura contratual” costuma não resistir;
- Reúna a guia de autorização da internação, o prontuário, o relatório de alta e o contrato do plano;
- Registre reclamação na ANS com protocolo;
- Guarde qualquer comunicação sobre negativação — ela reforça a urgência do pedido judicial.
O tempo importa: uma vez inscrito o nome nos órgãos de proteção ao crédito, o dano se amplia e a reparação passa a exigir discussão adicional.
Busque orientação jurídica especializada
Um especialista em Direito da Saúde poderá avaliar a situação para ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (decisão de urgência) para garantir a efetivação do seu direito o mais rápido possível.
Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
WhatsApp (11) 96491-3140
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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
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