Se o plano de saúde do seu filho autoriza “18 sessões por ano” e depois manda a família se virar, essa conta acabou. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1295 e fixou tese de observância obrigatória em todo o país: nenhum plano de saúde pode limitar o número de sessões de terapia prescritas a um paciente com Transtorno do Espectro Autista.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1295
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado:
“É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista — TEA.”
O julgamento ocorreu em 11 de março de 2026, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, nos Recursos Especiais 2.153.672 e 2.167.050, com acórdão publicado em 30 de março de 2026. Todos os nove ministros presentes acompanharam o relator.
Por que essa decisão vale mais do que uma sentença comum
O Tema 1295 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que a tese tem eficácia vinculante: juízes e tribunais de todo o Brasil são obrigados a aplicá-la em casos idênticos, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na prática, o argumento da operadora deixou de ser discutível. Não é mais uma questão de convencer o juiz — é questão de aplicar um precedente que já vincula.
O fundamento: limitar sessão contraria a própria Lei dos Planos de Saúde
O relator assentou que “a previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998”.
O raciocínio é direto. A Lei 9.656/1998 define o plano de saúde como a prestação de serviços destinada a garantir a assistência à saúde sem limite financeiro. Um teto de sessões é exatamente isso: um limite financeiro disfarçado de critério técnico. Se o tratamento prescrito exige vinte horas semanais e a operadora libera cinco, ela não reduziu o tratamento — ela o substituiu por outro, com outro resultado clínico.
O acórdão invocou ainda o art. 51, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 12.764/2012 e as Resoluções Normativas ANS 424/2017 e 541/2022.
O ponto que quase ninguém percebeu: a tese alcança contratos antigos
Esse é o detalhe de maior valor prático da decisão, e costuma passar despercebido.
O STJ registrou que a abusividade da limitação existe “mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021”, reafirmando o que já havia decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.889.704/SP, julgados em 8 de junho de 2022.
Traduzindo: a operadora não pode alegar que, na época do contrato, o limite era permitido. Se houve corte de sessões em anos anteriores, o período pretérito também é discutível — o que abre espaço para pedido de reembolso do que a família pagou do próprio bolso.
O que a decisão não resolveu
Um texto honesto precisa apontar a fronteira. O objeto da afetação, segundo esclareceu o próprio relator, cuidou especificamente da limitação quantitativa de sessões e consultas, ou da recusa fundada exclusivamente no aspecto quantitativo.
Questões distintas continuam em disputa nos tribunais, entre elas o local do atendimento — terapia em ambiente escolar ou domiciliar —, a orientação parental e o acompanhante terapêutico. Nesses pontos, o resultado ainda depende da qualidade da fundamentação clínica de cada caso.
Registre-se também que o STJ determinou o sobrestamento apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, sem recomendar a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias — justamente para não interromper tratamentos em curso.
O que fazer se o plano limitou as sessões do seu filho
- Exija a negativa por escrito, com o número do protocolo e o fundamento contratual invocado. Recusa apenas por telefone não serve como prova.
- Peça ao médico assistente uma prescrição detalhada: diagnóstico com CID, método indicado, carga horária semanal de cada terapia e a consequência clínica da interrupção.
- Documente a insuficiência da rede credenciada — registre por escrito cada tentativa de agendamento, o nome dos profissionais indicados e a ausência de vagas.
- Guarde todos os comprovantes de valores pagos com terapias particulares. Eles são a base do pedido de reembolso.
- Registre reclamação na ANS e anote o número de protocolo.
Um detalhe processual que faz diferença concreta: obtida a liminar determinando a cobertura, é indispensável a intimação pessoal da operadora para que a multa diária por descumprimento comece a correr. É erro comum, e caro.
Por que agir rápido importa
No autismo, tempo é prognóstico. A intervenção precoce e intensiva é o que define o ganho de autonomia da criança, e cada mês de terapia interrompida é uma janela de desenvolvimento que não volta. A tese do STJ removeu o obstáculo jurídico — o que resta é transformar a prescrição médica em documento e exigir o cumprimento.
Busque orientação jurídica especializada
Um especialista em Direito da Saúde poderá avaliar a situação para ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (decisão de urgência) para garantir a efetivação do seu direito o mais rápido possível.
Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
WhatsApp (11) 96491-3140
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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
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