O STJ acabou de padronizar uma das disputas mais repetidas da saúde suplementar — e o resultado é bem mais favorável ao paciente com diabetes do que a leitura apressada sugere. No julgamento do Tema 1316, a Segunda Seção destravou centenas de processos suspensos e fixou o roteiro definitivo para a cobertura da bomba de infusão contínua de insulina.
O que foi decidido
O julgamento ocorreu em 5 de março de 2026, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos Recursos Especiais 2.169.656 e 2.168.627, com acórdão publicado em 10 de março de 2026.
Dois pontos da tese são vitórias diretas e definitivas do beneficiário:
Primeiro: “As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.” Contrato antigo não blinda a operadora.
Segundo: “O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema.”
Esse segundo item merece atenção. A operadora costumava negar a bomba classificando-a ora como “medicamento de uso domiciliar” (inciso VI), ora como “órtese não ligada a ato cirúrgico” (inciso VII). O STJ fechou as duas portas de uma vez: a ANVISA classifica o equipamento como dispositivo médico, e dispositivo médico não cabe em nenhuma das duas exclusões. Qualquer cláusula que exclua a bomba é inválida.
A parte que muda o jogo: metade da prova já está feita
Aqui está o ponto que a maioria das análises não destaca.
A cobertura de tratamento fora do Rol da ANS segue os parâmetros que o STF fixou na ADI 7265, e esses parâmetros exigem cinco requisitos cumulativos. Acontece que o STJ, no Tema 1316, declarou que três deles já se consideram preenchidos em todos os pedidos de bomba de insulina, sem necessidade de prova individual:
- Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do Rol;
- Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau;
- Análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS, sem incursão no mérito técnico-administrativo.
O tribunal registrou expressamente que “estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções, a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor necessidade de hospitalizações”.
Ou seja: a discussão científica está encerrada. Ninguém precisa mais provar que a bomba funciona.
Os três requisitos que ainda precisam ser provados
Restam ao paciente demonstrar, na forma do art. 373 do CPC:
- Prescrição por médico assistente habilitado;
- Ausência de alternativa terapêutica adequada para a sua condição específica no Rol da ANS;
- Registro do equipamento na ANVISA.
E há um quarto elemento, de natureza processual, que costuma ser fatal quando esquecido: é preciso prova do prévio requerimento à operadora, com a negativa, a mora irrazoável ou a omissão na autorização. Sem pedido administrativo documentado, o processo nasce vulnerável.
A contrapartida: o juiz não pode mais decidir só com o laudo do seu médico
Este é o lado exigente da tese, e ignorá-lo custa o processo.
O STJ estabeleceu que, sob pena de nulidade da decisão judicial, o juiz deverá aferir os requisitos “a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte“.
No caso concreto julgado, foi exatamente isso que derrubou a decisão favorável ao paciente: o tribunal de origem havia determinado a cobertura apoiado somente na recomendação da médica da autora, e o STJ mandou refazer o julgamento.
A consequência prática é clara. Um relatório médico genérico não sustenta mais o pedido. O documento precisa antecipar o exame do NatJus — descrever o histórico de tratamento, a variação glicêmica documentada, os episódios de hipoglicemia, o motivo pelo qual as alternativas do Rol não atendem àquele paciente e as referências científicas que amparam a indicação.
Deferido o pedido, o juiz ainda deve oficiar a ANS para avaliar a incorporação definitiva da tecnologia ao Rol.
Como montar o pedido com chance real
- Faça o requerimento administrativo à operadora e guarde o protocolo — mesmo prevendo a recusa;
- Exija a negativa por escrito, com fundamento contratual;
- Obtenha relatório médico circunstanciado, com diagnóstico, histórico glicêmico, tratamentos já tentados, motivo da insuficiência e justificativa individualizada da bomba;
- Junte exames que comprovem a variação glicêmica e eventuais internações;
- Confirme e documente o registro do equipamento na ANVISA;
- Reúna contrato, carteirinha e comprovantes de pagamento.
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Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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