A operadora não disse “não”. Ela simplesmente deixou o prazo passar. Não entregou as carteirinhas, parou de responder e, quando questionada na ANS, alegou pendência burocrática. O Superior Tribunal de Justiça olhou para essa sequência de silêncios e deu a ela o nome correto: capacitismo.
O caso
Um empresário contratou plano coletivo empresarial para si, a esposa e o filho. Na véspera do início da vigência, a família passou pela entrevista médica e informou que a criança tem Transtorno do Espectro Autista.
A partir daí, a proposta simplesmente parou de andar. O prazo de início venceu sem entrega das carteirinhas. A operadora deixou de responder. Após reclamação na ANS, apresentou justificativa administrativa para o cancelamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou a operadora a cumprir o contrato, mas negou a indenização por dano moral. O caso subiu ao STJ.
A decisão do STJ
A Terceira Turma, por unanimidade, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que havia condenado a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral (Recurso Especial 2.217.953, julgado em 3 de fevereiro de 2026, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2026).
O trecho central do acórdão é cirúrgico:
“Ainda que se afirme motivada por questões meramente administrativas, a conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura, ao fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, ao impedir — quando deveria ter favorecido — o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de ato discriminatório omissivo.”
O artigo que resolve a discussão — e quase ninguém cita
Existe um dispositivo na Lei dos Planos de Saúde que encerra o debate, e ele é subutilizado. O art. 14 da Lei 9.656/1998 determina:
“Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”
E a pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, por força do § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012. A conclusão é automática: recusar contratação por causa do diagnóstico é ilícito expresso, não interpretação.
Some-se a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009 com status de emenda constitucional, cujo art. 25 proíbe expressamente “a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro saúde e seguro de vida”.
Por que a decisão é maior do que parece
O STJ foi além de reconhecer a ilegalidade. Estabeleceu um dever positivo de colaboração: a finalidade social do contrato impõe à operadora “tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano”.
Não basta não discriminar. É preciso agir para incluir. Isso desarma a estratégia mais comum das operadoras nesses casos: não negar formalmente, apenas dificultar até o consumidor desistir.
Vale notar que a tese não é isolada. Tribunais estaduais já vinham decidindo no mesmo sentido, reconhecendo prática abusiva e majorando indenizações em casos de recusa de inscrição fundada exclusivamente no diagnóstico de TEA, inclusive com responsabilização solidária da administradora de benefícios.
Como identificar a seleção de risco disfarçada
A discriminação raramente vem por escrito. Ela aparece assim:
- A proposta “trava” logo depois da entrevista médica ou da declaração de saúde;
- As carteirinhas não são entregues e ninguém explica o motivo;
- A operadora passa a exigir documentos ou condições que não constavam da proposta inicial;
- Surge alegação genérica de “falta de interesse comercial” ou “questão burocrática”;
- O atendimento simplesmente deixa de responder.
Nessas situações, o silêncio da operadora é a prova. Registre cada tentativa de contato, guarde protocolos, e-mails e mensagens, e formalize reclamação na ANS — o histórico administrativo é o que converte a percepção de discriminação em demonstração documentada.
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Um especialista em Direito da Saúde poderá avaliar a situação para ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (decisão de urgência) para garantir a efetivação do seu direito o mais rápido possível.
Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
WhatsApp (11) 96491-3140
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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.
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