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O plano de saúde negou o alentuzumabe (Lemtrada) sob o argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS ou de que o caso não preenche a diretriz de utilização? Havendo prescrição do médico assistente, essa recusa pode ser questionada. Desde o julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, o rol é referência básica de cobertura, mas admite exceções quando critérios técnicos são preenchidos de forma cumulativa.

Este artigo explica para que serve o alentuzumabe, quanto custa o tratamento, o que a ANS prevê sobre o medicamento, em que situações o plano de saúde e o SUS podem ser obrigados a fornecê-lo e quais documentos são decisivos diante de uma negativa de cobertura.

Para que serve o alentuzumabe (Lemtrada)?

O alentuzumabe é um anticorpo monoclonal de administração intravenosa, com registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla.

Seu mecanismo de ação atua sobre os linfócitos responsáveis pelo ataque à mielina, a camada que reveste e protege os neurônios. Na prática, o objetivo terapêutico é reduzir a frequência dos surtos, retardar a progressão da doença e limitar o acúmulo de incapacidades ao longo do tempo.

A indicação é normalmente reservada a pacientes que já apresentaram resposta inadequada a outras terapias modificadoras da doença. Estudos clínicos de fase 3 registraram que os efeitos observados nos dois primeiros anos de acompanhamento se mantiveram ao longo de cinco anos, com parcela significativa dos pacientes dispensando ciclos adicionais nesse período.

Por se tratar de medicamento de uso controlado, com protocolo específico de infusão intravenosa e necessidade de monitoramento, a prescrição cabe ao médico especialista, a partir da avaliação individual do quadro clínico.

Quanto custa o Lemtrada?

O alentuzumabe está entre os medicamentos de alto custo — e é justamente o valor que costuma motivar a resistência das operadoras.

Como referência de mercado, o frasco-ampola de 1,2 mL é comercializado por farmácias especializadas no Brasil em torno de R$ 54.800,00. O protocolo terapêutico padrão prevê oito frascos no primeiro ciclo e seis no segundo, totalizando quatorze frascos ao longo dos dois primeiros anos de tratamento.

Nessa configuração, o custo total pode ultrapassar R$ 700 mil, variando conforme a alíquota de ICMS do estado e as condições de aquisição. Os valores são indicativos e mudam com frequência — a cotação atualizada deve ser confirmada junto ao fornecedor.

Esse patamar explica por que o acesso raramente ocorre pela via particular e por que a discussão sobre a obrigação de cobertura é decisiva para o paciente.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o alentuzumabe?

Havendo prescrição médica fundamentada, há base jurídica consistente para exigir a cobertura. Três elementos sustentam essa conclusão.

O primeiro é o registro sanitário na Anvisa, que autoriza a comercialização do medicamento no país e afasta a alegação de tratamento experimental. O segundo é a previsão da doença na Classificação Internacional de Doenças — a esclerose múltipla é classificada sob o código G35 do CID-10. O terceiro é o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura para todas as doenças listadas na CID.

A lógica é direta: se a doença é coberta pelo contrato, a operadora não pode escolher qual tratamento o paciente vai receber. Essa é a razão de ser da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento da natureza experimental do tratamento ou de sua ausência no rol de procedimentos da ANS.

O que a ANS prevê sobre o alentuzumabe?

Durante certo período o alentuzumabe não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o que levou operadoras a negarem a cobertura mesmo diante de indicação médica. Esse cenário mudou com as atualizações regulatórias posteriores.

O medicamento passou a integrar as Diretrizes de Utilização (DUT) vinculadas ao procedimento de terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea. Com isso, a cobertura tornou-se obrigatória para casos específicos de esclerose múltipla, desde que atendidos os critérios clínicos ali descritos.

Em linhas gerais, as diretrizes condicionam a cobertura ao diagnóstico confirmado em determinadas formas clínicas, à evidência de atividade da doença e, em algumas hipóteses, à falha ou contraindicação de tratamentos anteriores. Também preveem situações em que o uso não é recomendado e hipóteses de reavaliação diante de efeitos adversos ou ausência de resposta terapêutica.

O texto das diretrizes é atualizado periodicamente pela ANS. Antes de qualquer conclusão sobre enquadramento, vale consultar a redação vigente no portal da agência. Consulte o Rol de Procedimentos vigente no portal da ANS.

A negativa com base no rol da ANS é válida?

Não de forma automática. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para reconhecer que o rol funciona como referência básica de cobertura, admitindo exceções.

Em setembro de 2025, ao julgar a ADI 7265, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dessa lei e, por interpretação conforme a Constituição, fixou critérios técnicos que devem ser observados de forma cumulativa para a cobertura de tratamento não previsto no rol:

  1. prescrição por médico ou odontólogo;
  2. inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de avaliação sobre proposta de atualização do rol;
  3. ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;
  4. comprovação de eficácia e segurança do tratamento, com fundamento na medicina baseada em evidências ou em Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível — ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise;
  5. existência de registro na Anvisa, quando aplicável.

Dois pontos da tese costumam passar despercebidos e mudam a preparação do caso.

O primeiro é a via da Avaliação de Tecnologia em Saúde, no quarto requisito. A eficácia pode ser demonstrada pela medicina baseada em evidências ou por recomendação de órgão de ATS — a Conitec ou, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias de renome internacional, desde que a tecnologia seja aprovada também para os nacionais daquele país, na forma do art. 10, § 13, II, da Lei nº 9.656/1998. Duas ressalvas importam: órgão de ATS não se confunde com agência sanitária — aprovação pelo FDA ou pela EMA é registro sanitário, não avaliação de tecnologia —, e mesmo pela via da ATS o STF exigiu respaldo em evidência científica de alto nível.

O segundo é o rito obrigatório imposto ao juiz, sob pena de nulidade da decisão. Ao apreciar pedido de cobertura fora do rol, o magistrado deve: (a) verificar a prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz do caso concreto, sem adentrar o mérito técnico-administrativo; (c) aferir os cinco requisitos mediante consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sempre que disponível, não podendo fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento, oficiar a ANS para avaliar a inclusão do tratamento no rol.

A alínea (c) é a de maior impacto prático. O relatório médico continua sendo a peça central, mas deixou de ser suficiente sozinho: a instrução precisa antecipar o que o NatJus vai examinar — evidência de alto nível, diretrizes de sociedades médicas e demonstração objetiva de que as alternativas previstas no rol não atendem àquele paciente.

Vale registrar que a ADI 7265 não resultou em súmula vinculante e que o acórdão comporta embargos de declaração, o que recomenda acompanhar eventuais ajustes na tese.

Essa é a principal mudança recente do tema e altera a forma de instruir o pedido. Não basta invocar a taxatividade mitigada do rol: o relatório médico e a documentação técnica precisam demonstrar, um a um, o preenchimento dos cinco critérios.

No caso do alentuzumabe, dois deles tendem a estar objetivamente atendidos — o registro na Anvisa e a existência de estudos de fase 3 publicados. Os pontos que exigem construção argumentativa são a ausência de alternativa eficaz para aquele paciente específico e o detalhamento da prescrição.

Vale registrar que, quando o caso se enquadra na diretriz de utilização da ANS, a discussão sequer chega a esse ponto: a cobertura já é obrigatória pela regulação, e a negativa configura descumprimento de norma da agência.

É possível obter o alentuzumabe pelo SUS?

Sim, em situações específicas. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Quando o medicamento não integra as listas oficiais de dispensação do sistema público, aplicam-se os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234, em setembro de 2024, que devem ser preenchidos de forma cumulativa:

  1. negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa;
  2. ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou demora na sua apreciação, considerados os prazos e critérios da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011;
  3. impossibilidade de substituição por outro medicamento previsto em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Conitec;
  4. comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, necessariamente respaldadas por ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise;
  5. imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado que descreva, inclusive, os tratamentos já realizados;
  6. incapacidade financeira do paciente de arcar com o custeio do medicamento.

Diferentemente da ADI 7265, esse entendimento foi objeto de súmula vinculante — o que lhe confere força normativa maior. Note o requisito 2: aqui o obstáculo não é a simples ausência de incorporação, mas a legalidade do ato da Conitec, a inexistência de pedido ou a demora na sua apreciação. É um espaço argumentativo mais largo do que o do critério equivalente na saúde suplementar.

O que a Justiça tem decidido sobre o alentuzumabe?

Há decisões analisando pedidos de fornecimento do alentuzumabe para esclerose múltipla, tanto contra operadoras de planos de saúde quanto contra entes públicos. Dois julgados ilustram o raciocínio aplicado.

Contra o plano de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que havia deferido tutela de urgência a paciente diagnosticada com esclerose múltipla, determinando o início do tratamento endovenoso com alentuzumabe em regime de internação hospitalar. A operadora alegava que o procedimento não constava no rol da ANS. O tribunal afastou o argumento com base na Súmula 102, destacou que o relatório do médico assistente prescrevia expressamente o tratamento e considerou evidente o prejuízo à saúde da paciente caso se aguardasse o trâmite regular da ação — havia risco concreto de retorno ao uso de cadeira de rodas. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, negou-se provimento ao recurso da operadora.

Contra o poder público. Em julgado de tribunal estadual sobre o fornecimento do mesmo fármaco pela rede pública, manteve-se a antecipação de tutela concedida em primeiro grau. O acórdão registrou a ausência de teratologia ou ilegalidade na decisão recorrida, reafirmou o dever dos entes públicos de prestar assistência médica com fundamento no art. 196 da Constituição e considerou o perigo na demora ínsito à própria natureza do direito discutido, negando provimento ao recurso do ente público.

Essas decisões não significam que o fornecimento será determinado em todos os casos. Elas indicam o padrão de análise: prescrição médica fundamentada, urgência demonstrada e ausência de alternativa eficaz são os fatores que mais pesam.

O que fazer diante da negativa

A negativa não encerra a discussão. A sequência abaixo organiza os passos que costumam ser decisivos.

  1. Exija a negativa por escrito. A operadora é obrigada a informar por escrito o motivo da recusa quando solicitado pelo beneficiário. Esse documento delimita o que a operadora poderá alegar depois e é peça central de qualquer análise.
  2. Reúna relatório médico detalhado. Deve descrever diagnóstico com CID, evolução da doença, tratamentos anteriores e seus resultados, justificativa técnica da escolha do alentuzumabe, ausência de alternativa eficaz e riscos concretos da não realização do tratamento.
  3. Anexe respaldo científico. Estudos clínicos, diretrizes de sociedades médicas e bula registrada na Anvisa — material que atende diretamente ao critério de evidência de alto nível fixado pelo STF.
  4. Registre reclamação na ANS. Quando o caso se enquadra na diretriz de utilização, a via administrativa pode resolver sem judicialização, e o protocolo serve como prova.
  5. Avalie a via judicial. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, é possível formular pedido de tutela de urgência (liminar), que permite o início do tratamento antes da decisão final. A concessão não é automática e depende da instrução do caso.

Perguntas frequentes

O plano pode negar o alentuzumabe alegando alto custo?
Não. O valor do medicamento não é critério legal de exclusão de cobertura. O que a lei autoriza são as exclusões taxativas do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, entre as quais não figura o custo do tratamento.

E se o caso não se enquadrar na diretriz de utilização da ANS?
A diretriz define quando a cobertura é obrigatória pela regulação, não quando ela é possível. Fora dela, a discussão passa para os cinco critérios fixados pelo STF na ADI 7265, que precisam ser demonstrados na documentação médica.

Ter plano de saúde impede acionar o SUS?
Não. A obrigação estatal de prestar assistência à saúde não é afastada pela existência de contrato privado, embora, na prática, a via mais direta para o beneficiário de plano seja a discussão com a operadora.

Quanto tempo demora uma liminar?
Não há prazo fixo. Em pedidos bem instruídos e com urgência demonstrada, a análise costuma ocorrer em poucos dias, mas o resultado depende da avaliação do juízo em cada caso concreto.

Em síntese

O acesso ao alentuzumabe envolve três camadas de análise: a clínica, definida pelo médico assistente; a regulatória, delimitada pelas diretrizes da ANS; e a jurídica, hoje pautada pelos critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI 7265.

A negativa fundada exclusivamente na ausência do medicamento no rol ou no custo do tratamento não se sustenta isoladamente. Por outro lado, também não existe fornecimento automático: o resultado depende da qualidade do relatório médico e do respaldo científico apresentado.

Como a jurisprudência sobre cobertura fora do rol mudou de forma relevante em 2025, textos e orientações anteriores a esse marco podem estar desatualizados quanto aos requisitos exigidos.

Se este conteúdo foi útil, leia também os demais artigos do blog sobre medicamentos de alto custo e negativa de cobertura por planos de saúde. Ver todos os artigos sobre medicamentos de alto custo.

Leia também: Fumarato de dimetila: cobertura pelo plano de saúde e pelo SUS · Ublituximabe (Briumvi®): plano de saúde é obrigado a cobrir?

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individualizada de cada caso.

Marcelo Borsari, advogado (OAB/SP 477.473), especialista em Direito da Saúde Suplementar. Pós-graduado em Direito e Processo Civil, é membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo. Atua nos temas de reajuste abusivo, negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, home care, faixa etária e erro médico, com atendimento em São Paulo e atuação on-line para todo o Brasil.

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Medicamentos e finalidades

  • abdominoplastiaProcedimento cirúrgico da parede abdominal, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando indicado com finalidade reparadora, e não apenas estética.
  • AbraxaneFormulação de paclitaxel ligado à albumina (nab-paclitaxel), não intercambiável com as demais apresentações de paclitaxel.
  • AcalabrutinibeAntineoplásico inibidor da enzima BTK (tirosina quinase de Bruton), indicado no tratamento do linfoma de células do manto, da leucemia linfocítica crônica e do linfoma linfocítico de pequenas células, com cobertura pelo rol da ANS sujeita à DUT nº 64.
  • acetato de abirateronaAntineoplásico oral inibidor da síntese de andrógenos, indicado no câncer de próstata metastático em associação a corticosteroide e terapia de privação androgênica, previsto na DUT 64 do Rol da ANS.
  • ácido hialurônicoSubstância aplicada na articulação para lubrificação e proteção da cartilagem, com registro na ANVISA como produto para saúde; não é itemizada no rol da ANS e não foi incorporada ao SUS.
  • adalimumabeImunobiológico que bloqueia o TNF-alfa, indicado no tratamento de doenças autoimunes como artrite reumatoide, doença de Crohn e psoríase, fornecido pelo SUS via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
  • ADAMTS13Exame que mede a atividade da enzima ADAMTS13, usado no diagnóstico diferencial de microangiopatias trombóticas como a púrpura trombocitopênica trombótica (PTT).
  • afatinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR, previsto na DUT 64 da ANS.
  • AlecensaNome comercial do alectinibe no Brasil, antineoplásico oral usado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células ALK positivo.
  • alectinibeAntineoplásico oral inibidor de tirosina quinase, indicado no câncer de pulmão de não pequenas células com alteração no gene ALK, com indicações previstas no rol da ANS.
  • alentuzumabeAnticorpo monoclonal de administração intravenosa indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • angioedema hereditárioDoença rara de origem genética que provoca episódios recorrentes de inchaço em face, extremidades e órgãos internos, com cobertura prevista no Rol da ANS para a profilaxia de longo prazo.
  • antineoplásico oralMedicamento de combate ao câncer administrado por via oral, com cobertura obrigatória pelo art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98.
  • AquiptaNome comercial do atogepanto no Brasil, medicamento oral de uso contínuo para prevenção da enxaqueca.
  • artroseDoença articular caracterizada pelo desgaste da cartilagem, com dor e limitação de movimento; é a principal indicação clínica da infiltração intra-articular de joelho.
  • asma eosinofílica graveForma grave de asma associada ao acúmulo de eosinófilos, tratada com imunobiológicos anti-IL-5.
  • atogepantoPrincípio ativo antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP, indicado para prevenção de crises de enxaqueca episódica ou crônica em adultos.
  • atrofia muscular espinhalDoença neuromuscular genética rara (AME), tratada por terapias de alto custo como Zolgensma e Spinraza.
  • axicabtagene ciloleucelTerapia CAR-T (célula T com receptor de antígeno quimérico) indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • Baha SoftbandAparelho auditivo de condução óssea por fita elástica, indicado em casos de microtia e atresia de conduto auditivo.
  • binimetinibeInibidor de MEK indicado, em combinação com o encorafenibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • biossimilarMedicamento biológico desenvolvido para ser altamente semelhante a um produto de referência já registrado, aprovado pela Anvisa após processo de comparabilidade, sem ser cópia idêntica.
  • bomba de insulinaDispositivo de infusão contínua de insulina, usado no controle do diabetes tipo 1.
  • BraftoviMarca comercial do encorafenibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • brentuximabeAnticorpo monoclonal conjugado indicado para o tratamento de linfoma de Hodgkin e linfoma anaplásico de células grandes sistêmico.
  • CalquenceNome comercial do acalabrutinibe no Brasil, antineoplásico oral inibidor de BTK usado em linfomas e leucemia linfocítica crônica.
  • câncer de próstataNeoplasia maligna da próstata, com formas metastáticas sensíveis e resistentes à castração que orientam a indicação de terapias antineoplásicas orais e a cobertura pelo Rol da ANS.
  • câncer de pulmãoNeoplasia maligna pulmonar cujo subtipo de não pequenas células (CPNPC) é tratado por terapias-alvo conforme a alteração molecular identificada, como ALK e EGFR.
  • carcinoma adrenocorticalCâncer raro originado no córtex das glândulas adrenais; principal indicação do mitotano (Lisodren).
  • CarvyktiTerapia CAR-T (ciltacabtageno autoleucel) indicada para mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • cirurgia robóticaTécnica cirúrgica minimamente invasiva utilizada em casos de endometriose profunda infiltrativa, ainda sem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS.
  • ConcertaNome comercial do metilfenidato de liberação prolongada (sistema OROS), indicado para o tratamento do TDAH.
  • CresembaMarca comercial do isavuconazol: indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • CyramzaMarca comercial do ramucirumabe: indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal.
  • dabrafenibeInibidor da enzima BRAF indicado, em combinação com trametinibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • danazolAndrógeno sintético de uso oral indicado para endometriose e mastalgia.
  • DanyelzaMarca comercial do naxitamabe: imunoterapia indicada para neuroblastoma de alto risco.
  • DegarelixAntagonista do GnRH usado na hormonioterapia do câncer de próstata.
  • DensurkoMarca comercial do depemoquimabe: imunobiológico para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • DepemoquimabeAnticorpo monoclonal anti-IL-5 de ultralonga ação indicado para asma eosinofílica grave e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • desvio de septo nasalAlteração da estrutura que separa as narinas, classificada no CID-10 sob o código J34.2, que pode causar obstrução nasal e dificuldade respiratória.
  • diabetes tipo 1Doença autoimune em que o organismo destrói as células beta do pâncreas produtoras de insulina.
  • diástaseAfastamento dos músculos retos abdominais, cuja correção cirúrgica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando houver finalidade reparadora comprovada.
  • distrofia muscular de DuchenneDoença genética rara e progressiva, classificada no CID-10 sob o código G71.0, causada pela deficiência de distrofina e caracterizada por deterioração muscular progressiva.
  • doença pulmonar intersticialGrupo de doenças que acometem o tecido entre os alvéolos pulmonares e cursam com baixa oxigenação; quando associada à hipertensão pulmonar, integra o Grupo 3 da classificação da OMS.
  • doenças rarasDoenças de baixa prevalência que frequentemente demandam medicamentos de alto custo e discussão de cobertura fora do Rol da ANS.
  • DuvyzatNome comercial do givinostate no Brasil, aprovado pela Anvisa em agosto de 2026 para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
  • elranatamabeAnticorpo biespecífico anti-BCMA/CD3 indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • ElrexfioMarca comercial do elranatamabe: indicado para o mieloma múltiplo recidivante ou refratário.
  • EmpaveliMarca comercial da pegcetacoplana: indicada para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • encorafenibeInibidor de BRAF indicado, em combinação com o binimetinibe, para o melanoma com mutação BRAF.
  • endometrioseDoença em que o tecido do endométrio cresce fora do útero, causando dor pélvica, cólicas intensas e infertilidade, com tratamento clínico ou cirúrgico conforme o caso.
  • fingolimodeImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • FirmagonMarca comercial do degarelix: hormonioterapia indicada para câncer de próstata.
  • Fumarato de dimetilaImunomodulador oral indicado para esclerose múltipla remitente-recorrente.
  • GiotrifNome comercial do afatinibe no Brasil, antineoplásico oral utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no EGFR.
  • givinostateInibidor de histona desacetilase de uso oral, indicado em associação a corticosteroides para retardar a progressão da distrofia muscular de Duchenne em pacientes a partir de 6 anos.
  • GlivecMarca comercial do imatinibe: indicado para leucemia mieloide crônica e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • GlucarpidaseEnzima recombinante que hidrolisa o metotrexato, reduzindo rapidamente sua concentração no sangue em quadros de toxicidade associados à quimioterapia em altas doses.
  • gosserrelinaAnálogo do GnRH indicado para câncer de próstata, câncer de mama hormônio-dependente, endometriose e miomas uterinos.
  • hipertensão pulmonarDoença rara caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, classificada pela OMS em cinco grupos conforme o mecanismo que a origina.
  • hipogonadismoProdução insuficiente de hormônios sexuais; indicação da testosterona injetável incorporada ao Rol da ANS.
  • HumiraNome comercial do adalimumabe no Brasil, imunobiológico usado no tratamento de doenças autoimunes.
  • IbranceMarca comercial do palbociclibe: indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-.
  • imatinibeInibidor da tirosina quinase indicado para leucemia mieloide crônica, leucemia linfoblástica aguda e tumores estromais gastrointestinais (GIST).
  • inavolisibeInibidor de PI3Kα indicado, em combinação com terapia endócrina, para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • infiltração no joelhoProcedimento de aplicação de medicamento diretamente na articulação do joelho, indicado para dor e inflamação em artrose e outras doenças articulares; consta do rol da ANS como punção ou infiltração articular, sem diretriz de utilização.
  • InfliximabeAnticorpo monoclonal anti-TNF-alfa indicado no tratamento de doença de Crohn, retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa, com cobertura pelo rol da ANS restrita a colite/retocolite ulcerativa e psoríase moderada a grave.
  • insulinaHormônio de reposição usado no controle glicêmico do diabetes; no tipo 1 é o tratamento padrão após a instalação clínica da doença.
  • internação psiquiátricaInternação em hospital psiquiátrico; a norma assegura custeio integral de pelo menos 30 dias por ano e admite coparticipação limitada a 50% a partir do 31º dia.
  • isavuconazolAntifúngico da classe dos triazóis indicado para mucormicose e aspergilose invasiva.
  • ItovebiMarca comercial do inavolisibe: indicado para câncer de mama HR+/HER2- com mutação PIK3CA.
  • ixazomibeInibidor oral de proteassoma usado no tratamento do mieloma múltiplo, previsto no Rol da ANS em combinação com lenalidomida e dexametasona.
  • KadcylaMarca comercial do trastuzumabe entansina (T-DM1): indicado para câncer de mama HER2-positivo.
  • LadogalMarca comercial do danazol: indicado para endometriose e mastalgia.
  • lanadelumabeAnticorpo monoclonal indicado para a profilaxia de longo prazo das crises de angioedema hereditário tipos I e II, previsto no Rol da ANS sob o código 65.16.
  • LemtradaMarca comercial do alentuzumabe: indicado para formas recorrentes de esclerose múltipla.
  • linezolidaAntibiótico oxazolidinona indicado para infecções graves por bactérias Gram-positivas resistentes, incluindo MRSA.
  • linfoma folicularNeoplasia maligna de células B de evolução indolente e recaídas frequentes, classificada sob o CID-10 C82.
  • LisodrenMarca comercial do mitotano: antineoplásico oral de uso domiciliar indicado para o carcinoma inoperável do córtex adrenal.
  • LunsumioNome comercial do mosunetuzumabe, anticorpo biespecífico de aplicação subcutânea indicado no linfoma folicular recidivado ou refratário.
  • medicamento biológicoMedicamento produzido a partir de células ou organismos vivos, usado em tratamentos oncológicos, reumatológicos e de doenças autoimunes, com cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente.
  • MekinistMarca comercial do trametinibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • MektoviMarca comercial do binimetinibe: indicado para o melanoma com mutação no gene BRAF.
  • metilfenidatoEstimulante do sistema nervoso central indicado no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sujeito a controle especial (receituário amarelo).
  • mieloma múltiploNeoplasia hematológica tratada, em casos recidivantes ou refratários, por terapias CAR-T como o Carvykti.
  • mitotanoAntineoplásico oral indicado para o tratamento do carcinoma inoperável do córtex adrenal (carcinoma adrenocortical).
  • mosunetuzumabeAnticorpo monoclonal biespecífico que liga CD20 e CD3, indicado para linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento.
  • navelbineMarca comercial da vinorelbina: indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • naxitamabeAnticorpo monoclonal anti-GD2 indicado no tratamento do neuroblastoma de alto risco.
  • NinlaroNome comercial do citrato de ixazomibe no Brasil, apresentado em cápsulas de 2,3 mg, 3 mg e 4 mg para tratamento do mieloma múltiplo.
  • OlaparibeInibidor de PARP indicado em tumores associados a mutações BRCA, como câncer de mama, de ovário e de próstata.
  • omalizumabeAnticorpo monoclonal anti-IgE indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • paclitaxelAntineoplásico da classe dos taxanos, administrado por via parenteral em quimioterapia oncológica ambulatorial para cânceres de ovário, mama e pulmão, entre outros.
  • palbociclibeInibidor de CDK4/6 indicado para o tratamento do câncer de mama avançado, HR+/HER2-, em mulheres pós-menopáusicas.
  • pegcetacoplanaInibidor da proteína C3 do complemento indicado para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
  • pegfilgrastimFator estimulante de colônias de granulócitos de ação prolongada, indicado para reduzir o risco de neutropenia febril em pacientes submetidos a quimioterapia.
  • plasma rico em plaquetasConcentrado de plaquetas do próprio paciente aplicado em lesões osteomusculares; não consta do rol da ANS como procedimento próprio e teve o uso autorizado pela Resolução CFM nº 2.464/2026 para quatro condições, entre elas a osteoartrite de joelho.
  • púrpura trombocitopênica trombóticaMicroangiopatia trombótica grave, diagnosticada, entre outros métodos, pelo exame de atividade da enzima ADAMTS13.
  • ramucirumabeAntiangiogênico indicado para o tratamento de câncer gástrico, gastroesofágico, de pulmão ou colorretal sem resposta adequada à quimioterapia.
  • regorafenibeInibidor de multiquinases de uso oral indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • RemicadeNome comercial do infliximabe no Brasil, anticorpo monoclonal anti-TNF-alfa de uso intravenoso indicado em doenças inflamatórias e autoimunes.
  • rinosseptoplastia funcionalProcedimento cirúrgico que corrige simultaneamente o septo e a pirâmide nasal com finalidade respiratória, listado no Rol da ANS com o qualificador funcional na própria denominação oficial.
  • RitalinaNome comercial do metilfenidato de liberação imediata, apresentação de referência mais difundida no tratamento do TDAH.
  • rozanolixizumabeAnticorpo monoclonal inibidor do receptor FcRn, indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada com autoanticorpos positivos.
  • RystiggoMarca comercial do rozanolixizumabe: indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada.
  • selexipagueAgonista dos receptores de prostaciclina (IP) indicado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
  • SephienceMarca comercial da sepiapterina: indicada para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • sepiapterinaPrecursor oral da tetrahidrobiopterina (BH4), indicado para o tratamento da fenilcetonúria (PKU).
  • septoplastiaProcedimento cirúrgico de correção do desvio do septo nasal por via endonasal, listado no Anexo I do Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • SpinrazaMarca comercial da nusinersena: indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • StivargaMarca comercial do regorafenibe: indicado para câncer colorretal metastático, GIST e carcinoma hepatocelular.
  • tafamidisEstabilizador da transtirretina indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina (polineuropatia e cardiomiopatia).
  • TafinlarMarca comercial do dabrafenibe: indicado para melanoma com mutação BRAF V600.
  • TakhzyroNome comercial do lanadelumabe no Brasil, de aplicação subcutânea contínua na prevenção de rotina das crises de angioedema hereditário.
  • talazoparibeInibidor de PARP de uso oral indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e, em combinação com enzalutamida, para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TalzennaMarca comercial do talazoparibe: indicado para câncer de mama HER2-negativo com mutação BRCA e para câncer de próstata metastático resistente à castração.
  • TecfideraMarca comercial do fumarato de dimetila: indicado para esclerose múltipla.
  • teplizumabeAnticorpo monoclonal anti-CD3 indicado para retardar a progressão do diabetes tipo 1 do estágio 2 para o estágio 3.
  • terapia antineoplásica oralModalidade de tratamento oncológico administrada por via oral em domicílio, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS.
  • testosteronaHormônio cuja apresentação injetável passou a integrar o Rol da ANS para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico.
  • trametinibeInibidor da enzima MEK indicado, em combinação com dabrafenibe, para melanoma com mutação BRAF V600.
  • trastuzumabe entansinaConjugado anticorpo-medicamento (ADC) indicado para câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado, após tratamento prévio com trastuzumabe e taxano.
  • treprostinilaAnálogo sintético das prostaciclinas, usado no tratamento da hipertensão pulmonar; a apresentação inalatória tem registro na Anvisa e ainda não foi incorporada ao Rol da ANS.
  • turbinectomiaProcedimento cirúrgico de redução dos cornetos nasais, frequentemente associado à septoplastia, listado de forma autônoma no Rol da ANS sem diretriz de utilização.
  • TyvasoNome comercial da treprostinila inalatória no Brasil, indicada na hipertensão pulmonar associada à doença pulmonar intersticial (Grupo 3 da OMS).
  • TzieldMarca comercial do teplizumabe: indicado para retardar o início do diabetes tipo 1 estágio 3 em pacientes a partir de 8 anos.
  • ublituximabeAnticorpo monoclonal anti-CD20 indicado para o tratamento de formas recorrentes de esclerose múltipla em adultos.
  • UpstazaTerapia gênica indicada para o tratamento da deficiência de AADC (descarboxilase dos L-aminoácidos aromáticos), doença rara e grave.
  • VasectomiaProcedimento cirúrgico de esterilização masculina, previsto no rol da ANS com cobertura obrigatória sujeita à diretriz de utilização nº 12, condicionada a requisitos da Lei nº 9.263/1996.
  • vinorelbinaAgente antineoplásico indicado para o tratamento de câncer de mama, pulmão e outros tumores sólidos.
  • viscossuplementaçãoNome técnico do tratamento intra-articular com ácido hialurônico, usado no manejo da dor da osteoartrite de joelho; o ato de infiltração consta do rol da ANS, mas a substância não é itemizada.
  • VoraxazeNome comercial da glucarpidase no Brasil, enzima recombinante indicada na redução de concentrações tóxicas de metotrexato em pacientes com insuficiência renal aguda ou eliminação retardada, com registro na Anvisa desde setembro de 2026.
  • VyndaqelMarca comercial do tafamidis: indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina.
  • XolairMarca comercial do omalizumabe: indicado para asma alérgica grave, urticária crônica espontânea e rinossinusite crônica com pólipos nasais.
  • YescartaMarca comercial do axicabtagene ciloleucel: terapia CAR-T indicada para linfoma de grandes células B recidivado ou refratário.
  • ZoladexMarca comercial da gosserrelina: indicado para câncer de próstata, câncer de mama, endometriose e miomas uterinos.
  • ZolgensmaTerapia gênica indicada para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME).
  • ZostideNome comercial do acetato de abiraterona no Brasil, apresentado em comprimidos de 250 mg para o tratamento de determinadas formas de câncer de próstata.

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Textos de orientações, escritos pelo CEO do escritório Dr. Marcelo Borsari, com o objetivo de orientar nossos clientes na busca do eficaz direito à saúde.