Terminar uma cirurgia bariátrica não é terminar o tratamento da obesidade. Depois da perda de peso acentuada, sobra pele — no abdômen, nos braços, nas mamas, nas coxas. E é justamente nesse ponto que muitos pacientes ouvem da operadora que a cirurgia reparadora pós-bariátrica seria “estética” e, portanto, não coberta.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou esse argumento diversas vezes. Este artigo explica por que a recusa costuma ser considerada indevida, o que diz a súmula do TJSP sobre o tema e o que fazer diante da negativa.
O que é a cirurgia reparadora pós-bariátrica
São os procedimentos realizados após a perda ponderal expressiva para corrigir as consequências físicas dessa perda. Os mais frequentes são a dermolipectomia abdominal (retirada do avental de pele do abdômen), a mamoplastia, a braquioplastia (braços) e a dermolipectomia de coxas.
A distinção que a operadora costuma ignorar é simples: a cirurgia estética busca melhorar a aparência de um corpo saudável. A cirurgia reparadora corrige uma deformidade decorrente de um tratamento de saúde. A finalidade é diferente, e o direito trata as duas de forma diferente.
O excesso de pele não é só aparência
O avental abdominal e as dobras de pele produzem consequências clínicas documentadas: dermatites de repetição nas dobras, infecções fúngicas e bacterianas, odor, dor lombar por alteração postural, limitação de movimento e dificuldade de higiene. Some-se a isso o impacto psicológico em quem acabou de enfrentar um tratamento longo contra a obesidade.
O que decidiu o TJSP
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 5ª Vara Cível de São José dos Campos que condenou uma operadora a custear as cirurgias reparadoras de paciente submetida à bariátrica, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil pela negativa.
A paciente havia sido diagnosticada com obesidade mórbida e, após o procedimento bariátrico, passou a apresentar deformidade abdominal por excesso de pele. A operadora negou a cobertura sustentando tratar-se de cirurgia estética.
O relator, desembargador Alberto Gosson, entendeu que os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, essenciais à completa recuperação dos efeitos da obesidade mórbida. Rejeitou ainda a tese do rol taxativo absoluto da ANS, registrando haver possibilidade de cobertura de tratamentos não listados.
“Fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos.”
Quanto ao dano moral, o acórdão reconheceu a violação de direito de personalidade da paciente, privada injustamente das cirurgias necessárias, com agravamento de seus transtornos psicológicos. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. (Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577)
A Súmula 97 do TJSP
Esse não é um entendimento isolado. O Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou a matéria em súmula:
Súmula 97 do TJSP: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”
A existência da súmula muda a natureza da discussão. Não se trata de tese em construção nem de decisão isolada de uma câmara: é orientação firmada do tribunal, o que confere previsibilidade ao pedido e costuma abreviar o debate processual.
Vale também sem bariátrica
A redação da súmula fala em “tratamento de obesidade mórbida”, não em cirurgia bariátrica. Por isso o entendimento tem sido aplicado também a quem obteve perda ponderal expressiva por tratamento clínico — dieta, exercício e acompanhamento — sem ter passado pela cirurgia. O que importa é a indicação médica e o nexo com o tratamento da obesidade.
E o rol da ANS?
A operadora costuma somar um segundo argumento: o procedimento não estaria no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
A Lei nº 14.454/2022 definiu o rol como exemplificativo, e não taxativo. Tratamentos não listados podem ser cobertos quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia, ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos. O mesmo raciocínio que sustenta a cobertura de medicamentos de alto custo fora do rol se aplica aqui.
O erro mais comum: aceitar a negativa verbal
Muitos pacientes recebem a recusa por telefone, no atendimento, e param por aí. Isso enfraquece o caso.
A negativa por escrito, com protocolo e justificativa, é direito do beneficiário — e é a peça que transforma uma alegação em prova. Sem ela, a operadora costuma sustentar em juízo que nunca houve recusa formal, apenas pedido de complementação de documentos.
O que reunir diante da negativa
- Negativa formal por escrito, com número de protocolo e a justificativa apresentada pela operadora;
- Relatório médico detalhado, descrevendo a obesidade prévia, o tratamento realizado, a perda de peso obtida e as repercussões clínicas do excesso de pele — dermatites, infecções, limitação funcional, dor;
- Prescrição dos procedimentos reparadores indicados;
- Documentação da bariátrica ou do tratamento clínico, com registro do peso antes e depois;
- Fotografias que demonstrem a deformidade, quando o médico entender pertinente;
- Contrato, carteirinha e comprovantes de pagamento.
O relatório médico é a peça central. Um documento que descreve apenas “paciente pós-bariátrica, indico dermolipectomia” sustenta muito menos do que um que registra as intercorrências clínicas concretas causadas pelo excesso de pele. É essa descrição que afasta, de fato, o rótulo de procedimento estético.
Cabe pedido de liminar?
É possível incluir pedido de tutela de urgência, sobretudo quando há infecções de repetição, quadro dermatológico ativo ou limitação funcional documentada. A concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano pela demora, avaliados no caso concreto.
Esse tipo de ação é causa ganha?
Não. A existência de súmula do TJSP e de decisões reiteradas indica caminho jurídico consolidado, mas o desfecho de cada processo depende da prescrição médica, da documentação apresentada, do tipo de contrato e das circunstâncias específicas. Não é possível garantir resultado.
Se o seu caso envolve negativa de outra natureza, veja também o passo a passo para reagir a uma recusa de cobertura.
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Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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