Receber a indicação de um imunobiológico de última geração costuma provocar dois sentimentos opostos ao mesmo tempo: o alívio de existir um tratamento moderno para uma doença que não se controlava — e a apreensão diante do custo, quase sempre seguida da recusa do plano de saúde.
É o cenário do depemoquimabe, comercializado como Densurko® e registrado na Anvisa em maio de 2026.
O que é o depemoquimabe e por que ele importa
Desenvolvido pela GSK, o depemoquimabe é um anticorpo monoclonal de ultralonga ação dirigido à interleucina-5 (IL-5), substância responsável por ativar e manter vivos os eosinófilos. O acúmulo dessas células provoca a inflamação característica de duas condições respiratórias graves: a asma eosinofílica grave e a rinossinusite crônica com pólipos nasais.
O diferencial está na posologia. Enquanto os biológicos tradicionais exigem aplicações mensais ou quinzenais, o depemoquimabe é administrado por via subcutânea apenas duas vezes por ano — uma a cada seis meses. Para doença crônica, isso não é conveniência: é adesão ao tratamento, que é o fator que mais determina o resultado clínico a longo prazo.
Quem tem indicação
Conforme a bula aprovada, o medicamento é indicado como tratamento complementar para:
- Asma grave com inflamação do tipo 2 — pacientes adultos e pediátricos a partir de 12 anos, com risco elevado de crises e hospitalizações;
- Rinossinusite crônica com pólipos nasais — pacientes adultos nos quais corticosteroides e/ou cirurgias não obtiveram controle adequado da doença.
A resposta honesta sobre a cobertura
Circula pela internet uma resposta simples para essa pergunta: “sim, o plano é obrigado a cobrir, porque o Rol da ANS é exemplificativo”. Essa resposta está desatualizada e pode custar caro a quem confia nela.
O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7265 em 18 de setembro de 2025, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e o texto da tese é direto:
“A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2.”
Traduzindo: a cobertura fora do Rol é possível e constitucional, mas condicionada. Não é automática. São cinco requisitos cumulativos:
- Prescrição por médico assistente habilitado;
- Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do Rol;
- Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no Rol;
- Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau;
- Existência de registro na Anvisa.
Como o Densurko® se posiciona diante de cada requisito
O requisito 5 está resolvido: o medicamento tem registro sanitário no Brasil. Isso derruba de imediato a alegação mais comum das operadoras — a de que se trataria de “tratamento experimental”. Medicamento registrado na Anvisa, prescrito por especialista, não é experimental no sentido do art. 10, I, da Lei 9.656/1998. Tratamento experimental, na definição legal, é aquele incompatível com as normas de controle sanitário ou não reconhecido pela comunidade científica.
O requisito 1 depende da prescrição do seu pneumologista ou otorrinolaringologista.
O requisito 4 se demonstra com a literatura registrada nos estudos que embasaram o registro sanitário.
O requisito 3 é o campo de batalha. A operadora sustentará que existem outros imunobiológicos já incorporados ao Rol. A resposta precisa ser clínica e individualizada: por que, neste paciente, as alternativas disponíveis são inadequadas — falha terapêutica documentada, efeitos adversos, contraindicação, ou o próprio intervalo posológico como fator determinante de adesão em quadro de crises recorrentes.
E há a exigência processual que anula liminares: o juiz deve consultar previamente o NatJus e não pode decidir apenas com base no laudo do médico do paciente. Relatório superficial não sobrevive a esse filtro.
Ficha técnica
- Princípio ativo: depemoquimabe
- Nome comercial: Densurko®
- Registro Anvisa: aprovado em maio de 2026
- Administração: subcutânea, duas aplicações por ano
- Preço: ainda sem Preço Máximo ao Consumidor fixado pela CMED na data desta publicação
- SUS: não incorporado até o momento
Se o plano negou
- Exija a negativa por escrito, com fundamento contratual e justificativa técnica, e guarde o protocolo — a prova do prévio requerimento é requisito da análise judicial;
- Peça relatório médico detalhado: diagnóstico com CID, número de exacerbações e hospitalizações, todos os tratamentos já testados com doses e motivo da falha, e a justificativa individualizada do depemoquimabe;
- Reúna espirometrias, contagem de eosinófilos, exames de imagem e histórico de internações;
- Registre reclamação na ANS;
- Guarde comprovantes de qualquer valor desembolsado, para pedido de reembolso.
Busque orientação jurídica especializada
Um especialista em Direito da Saúde poderá avaliar a situação para ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (decisão de urgência) para garantir a efetivação do seu direito o mais rápido possível.
Marcelo Borsari — OAB 477.473/SP
Advogado — Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo
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